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5016618-69.2025.8.08.0030

Embargos de Terceiro CívelAquisiçãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 39.261,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

16/05/2026, 00:15

Publicado Sentença em 08/05/2026.

16/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAULO GOUVEA BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS - ES43078 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016618-69.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO PAULO GOUVÊA BARROS, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o desfazimento de ato de constrição judicial incidente sobre o veículo de sua posse. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que adquiriu, com recursos próprios, no ano de 2016, o veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, de placa PPK3576 e RENAVAM 01098964419; b) que embora o registro do veículo tenha sido formalizado em nome de seu genro, o Sr. Pedro Geraldo Dadalto (executado nos autos da Ação de Execução nº 0004485-27.2018.8.08.0030), a aquisição, o uso, a guarda e a manutenção do automóvel sempre foram realizados de forma exclusiva pelo embargante; c) que, em razão de demandas judiciais envolvendo o seu genro, o referido veículo foi indevidamente alcançado por medida de constrição judicial; d) que detém a posse legítima e exclusiva do bem, comprovada mediante apólice de seguro e demais recibos, sendo, portanto, terceiro de boa-fé e estranho à relação jurídica que originou a execução; e) que no processo de execução já foram objeto de bloqueio judicial outros bens registrados em nome dos executados que seriam suficientes para garantir a satisfação da dívida; f) que requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da constrição; g) que, ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da sua posse legítima sobre o veículo e a consequente liberação definitiva da restrição. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 83649026/83649042. Decisão proferida ao ID. 87534567, deferindo o pedido de justiça gratuita e recebendo os embargos sem efeito suspensivo. Decisão proferida ao ID. 93334248, decretando a revelia da parte embargada. A parte embargada, devidamente citada ao ID. 15360053, quedou-se inerte (ID. 90113520). É o necessário relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, vez que a parte embargada, regularmente citada, quedou-se inerte. O Embargo de Terceiro é uma ação colocada à disposição daquele que não é parte no processo, mas teve bens de sua posse/propriedade atingidos. Os embargos foram previstos exatamente para que o terceiro possa defender a sua posse injustamente atacada por ato de apreensão judicial. Nesta toada, o cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao real possuidor (direto ou indireto) do bem ao tempo da constrição que recaiu sobre ele. Ademais, verifico que a parte embargada foi devidamente citada ao ID. 15360053, mas quedou-se inerte (ID. 90113520). Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte embargante. A parte embargada, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia. Reputam-se, destarte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Ao contrário, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte embargante. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte embargada. Com efeito, a parte embargante se desincumbiu do ônus probandi que lhe recai, visto que instruiu os autos com elementos comprobatórios capazes de atestar minimamente sua narrativa, constatando ser o proprietário do veículo, haja vista a apólice de seguro do referido veículo está em seu nome (ID.94040167), recibos de serviços realizados no veículo em seu nome (ID. 94040162/94040169), bem como declarações de seus vizinhos confirmando a sua posse (ID. 94040172/94040177). Portanto, verificada a existência de ato constritivo sobre bem do embargante, tem-se por legítimo o direito desta no tocante ao desfazimento da constrição judicial outrora imposta. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos oferecidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para levantar a constrição que recaiu sobre o veículo do embargante (FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, Placa PPK3576 e RENAVAM 01098964419) em decorrência dos autos da Execução de N° 0004485-27.2018.8.08.0030. Condeno a parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10 % sobre o valor atualizado da causa, haja vista que esta deu causa à constrição judicial do bem sub judice, entretanto suspendo a sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PAULO GOUVEA BARROS Endereço: Juncado, S/N, córrego do Juerena, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV VISTA ALEGRE, 284, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 14:17

Julgado procedente o pedido de PAULO GOUVEA BARROS - CPF: 343.107.037-04 (REQUERENTE).

06/05/2026, 13:09

Conclusos para decisão

28/04/2026, 11:32

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 10:40

Publicado Decisão em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PAULO GOUVEA BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS - ES43078 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016618-69.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte embarg

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/03/2026, 11:43

Decretada a revelia

24/03/2026, 07:22

Conclusos para decisão

20/03/2026, 09:50

Apensado ao processo 0004485-27.2018.8.08.0030

20/03/2026, 09:49

Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato

03/03/2026, 11:14
Documentos
Sentença
06/05/2026, 13:09
Sentença
06/05/2026, 13:09
Decisão
24/03/2026, 07:22
Decisão
24/03/2026, 07:22
Decisão
15/12/2025, 13:57
Decisão
15/12/2025, 13:57
Despacho
02/12/2025, 16:11
Despacho
02/12/2025, 16:11