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0010704-56.2018.8.08.0030
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2018
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 16:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RANIERI CARVALHO ARIDE, SAMIA HEMERLY SAVIGNON ARIDE Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA, VINICIUS DE SOUSA ZACCHER CHARPINEL SENTENÇA autora: a) a existência de relação de consumo entre as partes; b) que as partes firmaram contrato de compra e venda em 29/05/2013 relativo a um apartamento no Condomínio Residencial Linhares a ser construído pela empresa ré, obrigando-se a autora a efetuar o pagamento de R$ 120.000,00; c) que a parte autora efetuou o pagamento a vista da referida quantia, diretamente à parte ré; d) que é fato notório que a parte ré abandonou as obras do empreendimento imobiliário Condomínio Residencial Linhares/ES; e) que a empresa ré está respondendo a processo de n° 0000479-84.2012.8.08.0030, em trâmite na 2° Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, no qual é pleiteada a sua falência. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da ré, consistente na comercialização de imóvel com gravame hipotecário não informado, e a consequente condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na imediata baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel, possibilitando a regular transferência da propriedade em seu favor. Pois bem. Em primeiro plano, é imprescindível discorrer sobre os fatos que ocorreram na época em que a parte autora adquiriu o imóvel junto à ré. No dia 05 de julho de 2013, foi publicada a seguinte notícia no site intitulado Site de Linhares: “Sonho da casa própria adiado: Premax abandona obras do Vila Veneto e Residencial Linhares”, afirmando que a empresa teria dispensado os profissionais, fechado as portas e abandonado as obras. A Caixa Econômica Federal, responsável por parte do financiamento fornecido à construtora, tão somente promoveu a substituição desta e a consequente retomada e conclusão das obras do Residencial Villa Veneto. Lado contrário, quanto à construção do empreendimento imobiliário Condomínio Residencial Linhares, sabe-se que a construtora abandonou o canteiro de obras, descumprindo assim com sua obrigação. Neste tocante, o abandono da obra pela parte ré bem como a sua insolvência, conforme acima citado, é fato notório no Município de Linhares, razão pela qual, a teor do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, independe de produção de provas. Em vista disso, embora a parte autora pleiteia a baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel com fincas a possibilitar a transferência da propriedade em seu favor, com base nas informações acima expostas, resta inequívoca a impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. Isto porque estamos diante da impossibilidade fática da baixa do gravame (hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro), cuja efetivação pressupõe a existência e a higidez do bem sobre o qual recai a obrigação. Em outras palavras, o abandono das obras pela construtora ré gera uma impossibilidade fática intransponível. Não se trata apenas de uma mora, mas da própria inexistência material da unidade autônoma que deveria ter sido entregue à autora. Conforme o art. 248 do Código Civil, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação; agindo este com culpa, responderá por perdas e danos. No cenário consumerista, a responsabilidade é objetiva e o inadimplemento é absoluto diante da paralisação definitiva das obras. Nesse sentido, a responsabilidade aqui configurada não se dá pela simples alienação de imóvel cujo gravame hipotecário já incidia no momento da contratação, mas sim no descumprimento contratual da construtora ré em entregar o imóvel. Assim, considerando que a unidade imobiliária não existe - de modo que não há como compelir a ré a liberar um gravame de um imóvel que não atingiu o estágio de individualização ou conclusão - e que, por consequência, o resultado prático é inviável (vez que a obrigação de fazer seria inócua, resultando em uma sentença desprovida de efetividade), é devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da frustração definitiva do contrato por culpa exclusiva da construtora, nos termos do art. 499 do CPC, com fincas a evitar o enriquecimento ilícito da ré e garantir a reparação integral do consumidor, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) (sem grifos no original) Ato contínuo, não sendo possível a entrega do bem livre e desembaraçado, resta configurada a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, fato que enseja a reparação civil consiste na devolução integral e imediata das quantias pagas pela parte autora, devidamente corrigidas, a exegese da súmula 543 do C. STJ¹. Considerando que a parte autora efetuou o pagamento a vista do valor total do imóvel (R$ 120.000,00) em 29 de maio de 2013, no ato da assinatura do contrato, deve a ré restituir a parte autora a integralidade da quantia paga, sob a qual deverá incidir juros de mora² e correção monetária desde a data do pagamento. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do sócio, entendo que razão não lhe assiste. Explico. Em primeiro momento, embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha disciplinado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o próprio diploma legal, em seu artigo 134, §2º, estabelece uma exceção clara: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". No presente caso, ao incluir o sócio diretamente no polo passivo desde o início da lide, a parte autora manifestou, de forma inequívoca, a intenção de responsabilizá-lo subsidiária ou solidariamente pelos danos causados. Interpretar o pedido inicial sob a ótica da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas permite receber a inclusão do sócio como o próprio requerimento de desconsideração, sendo desnecessária a paralisação do processo para a abertura de incidente apartado. Superado tal ponto, reconhecido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que razão assiste à parte autora. A desconsideração da personalidade jurídica, a teor do artigo 50 do Código Civil ocorre quando há abuso da personalidade jurídica; exigindo requerimento da parte ou do Ministério Público; ocasionando restrição dos efeitos a relações obrigacionais determinadas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à espécie em razão da relação consumerista existente entre as partes, em seu artigo 28, também dispôs sobre a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Da leitura do citado dispositivo legal, vê-se que houve ampliação do rol de aplicação da teoria prevista no Código Civil, eis que abarcou, em seu conceito, hipóteses como de responsabilização dos sócios, os casos de falência, estado de insolvência, encerramento e inatividade da empresa, causados por má administração, ou, ainda, os casos em que a própria personalidade jurídica, por si só, impedir o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Conclui-se, portanto, que tal norma visa proteger o consumidor, assegurando a este acesso ao patrimônio dos sócios e administradores, sempre que a satisfação do crédito for prejudicada por práticas abusivas do fornecedor. No caso em tela, é notório o estado de insolvência da empresa ré, a alicerçar a desconsideração da sua personalidade, tendo em vista que abandonou o canteiro de obras do empreendimento imobiliário alegando insuficiência de recursos, bem como pelo fato de responder ao processo falimentar n° 0000479-84.2012.8.08.0030 em trâmite na 2° Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, no qual foi prolatada sentença decretando a falência da empresa ré. Por essas razões, tenho que restaram comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, a exegese do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o patrimônio pessoal do sócio da empresa ré responder pelas responsabilidades desta frente à autora. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 do CDC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 823.555/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TURISMO E LAZER. CARTÃO VIAGEM. PACOTES TURÍSTICOS. HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR. TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. […] 4. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Hipótese do art. 28 do CDC plenamente concretizada. No contexto de uma relação de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade. Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo evidenciada na sentença e no acórdão prolatados. 5. Repetição do Indébito em Dobro: Jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas quando da comprovação da má-fé do credor na cobrança de dívida indevida há de se reconhecer a incidência da dobra do valor indevidamente exigido. Caso concreto em que houve o pagamento de serviço que, ou fora prestado defeituosamente, ou não fora prestado, não se tendo, todavia, reconhecido má-fé apta a fazer incidente o art. 42 do CDC. Reconhecimento da repetição simples do indébito apenas. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016) (sem grifos no original) Nessa ordem de considerações, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. V – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes por culpa exclusiva da empresa ré e, diante da impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame de unidade imobiliária inexistente), CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; b) DETERMINAR que a parte ré devolva à parte autora o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ela pago, com incidência de juros e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do desembolso (29/05/2013), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; c) DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ PREMAX ENGENHARIA, devendo o sócio VINÍCIUS DE SOUZA ZACCHER CHARPINNEL responder perante a parte autora nos termos da presente sentença. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010704-56.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I – RELATÓRIO RANIERI CARVALHO ARIDE e SÂMIA HEMERLY SAVIGNON ARIDE, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer em face de PREMAX ENGENHARIA LTDA e de seu sócio VINÍCIUS DE SOUZA ZACCHER CHARPINNEL, objetivando a baixa do gravame hipotecário lançado no imóvel adquirido junto à ré e, alternativamente, que sejam condenados os réus à restituição dos valores pagos. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o primeiro autor adquiriu em 29/05/2013 junto à PREMAX o apartamento da unidade 202, Torre B, do Condomínio Residencial LInhares pelo valor de R$ 120.000,00, quitado integralmente e à vista; b) que ao tentar promover a regularização do imóvel, obtiveram do CRI a informação de que sobre o bem existe ônus real de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; c) que não tinham conhecimento do gravame citado quando da aquisição do apartamento; d) que em razão de sua aquisição de boa fé, faz jus ao cancelamento da hipoteca gravada; e) que, alternativamente, devem os réus ser condenados à restituição dos valores pagos. Sentença proferida pela Vara Federal de Linhares às fls. 255/259 que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, julgou extinto o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de cancelamento de hipoteca em face da CEF e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A massa falida PREMAX ENGENHARIA LTDA, devidamente citada (ID. 26091744), quedou-se inerte. Contestação por negativa geral do réu VINICIUS em ID. 94278010, alegando em síntese quanto aos fatos: a) sua ilegitimidade passiva, vez que o negócio jurídico objeto dos autos foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica da PREMAX; b) que inexiste confusão patrimonial; c) que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica à contestação em ID. 96428751. É o necessário relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a ré PREMAX, devidamente citada na pessoa de seu administrador judicial, quedou-se inerte, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, destaco que incabível a produção dos efeitos mencionados no artigo supra - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - em razão da aplicação do inciso I do art. 345 do CPC, notadamente pela apresentação de contestação pelo corréu VINICIUS. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, incisos I, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da ré em promover a baixa/cancelamento da hipoteca gravada no imóvel adquirido pelos autores - em virtude de suposto ato ilícito - ou, alternativamente, promover a devolução dos valores pagos. Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (sem grifos no original) 2.AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deve ser realizada, com incidência de juros de mora desde o efetivo desembolso de cada prestação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 345.459/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013) (sem grifos no original) Nome: RANIERI CARVALHO ARIDE Endereço: DAS CAMELIAS, 11, MONTANHA RESIDENCIAL, PARAISO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-029 Nome: SAMIA HEMERLY SAVIGNON ARIDE Endereço: DAS CAMELIAS, 11, MONTANHA RESIDENCIAL, PARAISO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-029 Nome: PREMAX ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Aristóteles Menicucci, Waldir Furtado Amorim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-810 Nome: VINICIUS DE SOUSA ZACCHER CHARPINEL Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2480, APT 402, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 13:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 13:16Julgado procedente o pedido de RANIERI CARVALHO ARIDE - CPF: 031.074.157-23 (REQUERENTE) e SAMIA HEMERLY SAVIGNON ARIDE - CPF: 086.883.737-79 (REQUERENTE).
07/05/2026, 13:16Conclusos para julgamento
07/05/2026, 08:52Expedição de Certidão.
07/05/2026, 08:51Expedição de Certidão.
07/05/2026, 08:51Juntada de Petição de réplica
04/05/2026, 15:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RANIERI CARVALHO ARIDE, SAMIA HEMERLY SAVIGNON ARIDE REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA, VINICIUS DE SOUSA ZACCHER CHARPINEL Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 94278010. LINHARES/ES, 10/04/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010704-56.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2026, 08:07Juntada de Petição de contestação
01/04/2026, 10:47Documentos
Petição (outras)
•11/05/2026, 16:01
Sentença
•07/05/2026, 13:16
Sentença
•07/05/2026, 13:16
Despacho
•24/03/2026, 07:11
Despacho
•24/03/2026, 07:11
Decisão
•03/09/2024, 08:42
Decisão
•12/01/2024, 14:12