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5003164-15.2026.8.08.0021
Procedimento Comum CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 413.944,84
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a citação eletrônica
11/05/2026, 20:11Proferido despacho de mero expediente
10/05/2026, 22:58Conclusos para despacho
10/05/2026, 22:57Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 11:07Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:54Decorrido prazo de CARMEN ELIANA DAS GRACAS OLIVEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CARMEN ELIANA DAS GRAÇAS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003164-15.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carmen Eliana das Graças Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa e pensionista, afirma ter mantido conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob a qual teriam incidido irregularidades decorrentes da suposta má gestão dos valores por parte da instituição financeira demandada. Narra que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, tendo contribuído regularmente para a formação de seu patrimônio no âmbito do referido programa, nutrindo a legítima expectativa de que os valores ali depositados fossem devidamente atualizados e remunerados conforme as diretrizes legais aplicáveis. Sustenta que, ao efetuar o saque final de sua cota, em 17/11/2017, no valor de R$ 13.548,15, acreditava estar recebendo a integralidade dos valores devidos, sem qualquer irregularidade na administração da conta vinculada. Aduz, entretanto, que apenas no ano de 2025, ao tomar conhecimento de entendimentos jurisprudenciais firmados em sede de recursos repetitivos, passou a suspeitar da existência de eventuais inconsistências na correção monetária e nos lançamentos realizados em sua conta PASEP, razão pela qual requereu ao réu a disponibilização dos extratos microfilmados, os quais teriam sido fornecidos na mesma data da solicitação, em 25/11/2025. A partir da análise desses documentos, afirma ter encomendado parecer técnico contábil, o qual teria apontado a ocorrência de desfalques, saques indevidos e aplicação de índices de correção monetária inadequados, notadamente a utilização de indexadores que não recompuseram a efetiva inflação do período. Segundo referido estudo, os valores depositados não teriam sido corretamente atualizados ao longo do tempo, ocasionando prejuízo material significativo, estimado em R$ 413.944,84, atualizado até 31/08/2025, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. No campo jurídico, a parte autora defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que a controvérsia não versa sobre a estrutura normativa do PASEP ou sobre aportes da União, mas sobre a administração da conta individual vinculada, atividade atribuída à instituição financeira demandada. Invoca, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do réu por falha na prestação do serviço, bem como pugna pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial atrelado à ciência inequívoca dos alegados desfalques, a qual afirma ter ocorrido apenas com a obtenção dos extratos detalhados em 2025. Ao final, formula pedidos no sentido de que seja o réu citado para apresentar contestação, sob pena de revelia; requer a inversão do ônus da prova; pleiteia a total procedência da demanda para condenar o demandado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 413.944,84, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; postula a concessão da gratuidade da justiça; requer a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira. Instada por este Juízo, a comprovar o estado de hipossuficiência financeira, diante de indícios de capacidade econômica detectados em consulta ao Sisbajud, a requerente carreou aos autos documentos que revelam sua condição de pensionista da PREVI e beneficiária do INSS, ostentando rendimento bruto mensal que remonta à cifra de R$ 15.000,00, resultando em um ganho líquido aproximado de R$ 11.000,00. Adicionalmente, colacionou comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, pretendendo, com tais elementos, demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas de um processo cujo valor da causa supera o montante de quatrocentos mil reais. É o relatório, em síntese. Decido. É cediço que a gratuidade de justiça é instituto de natureza excepcional, destinado àqueles que efetivamente se encontram no limiar da vulnerabilidade econômica, sob pena de transferir injustamente à coletividade o ônus financeiro de lides privadas de quem detém plena capacidade contributiva. No caso sub examine, a pretensão da autora de se ver sob o manto da assistência judiciária gratuita não encontra respaldo na realidade fática e documental apresentada. É imperativo destacar que o rendimento líquido da requerente, estabelecido no patamar de R$ 11.000,00, supera o equivalente a três salários-mínimos, parâmetro este que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55/97, é utilizado como limite objetivo pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência econômica. Vejamos: [...] A jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos. [...] (TJES, Agravo de Instrumento n. 50011457020248080000, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 09/09/2024) [...] Esta c. Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5002223-41.2020.8.08.0000, relª Eliana Junqueira Munhós Ferreira). (TJES, Agravo de Instrumento n. 50005861620248080000, rel. Carlos Simões Fonseca, Terceira Câmara Cível, j. 11/07/2024) [...] Em situações semelhantes, esta C. Segunda Câmara Cível tem estabelecido como parâmetro a renda até 3 (três) salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tal qual o limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita. [...] (TJES, Apelação Cível n. 0008540-06.2018.8.08.0035, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 14/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários-mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II. Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários-mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00044171920198080038, rel. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 04/02/2020, DJES 13/02/2020) Permitir que um jurisdicionado com tamanha pujança financeira — situada em estrato social muito superior à média da população brasileira — litigue sem o pagamento das taxas judiciárias equivaleria a desvirtuar o espírito da Lei nº 1.060/50 e do próprio Código de Processo Civil. Ademais, a análise minudente das despesas colacionadas pela autora revela um padrão de vida que, embora legítimo, afasta qualquer presunção de hipossuficiência. Afinal, demonstram que a autora possui ativos suficientes para redirecionar parte de seu orçamento ao custeio do acesso à jurisdição que ora provoca. O Judiciário não pode servir de escudo para que cidadãos providos de recursos vultosos se isentem de sua responsabilidade processual, sob pena de inviabilizar a própria máquina judiciária, que depende da correta arrecadação de custas para sua manutenção e para o atendimento daqueles que são verdadeiramente desassistidos. À guisa de reforço, que não se pretenda cogitar em desorganização financeira do autor, pois filio-me a corrente do ETJES que ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Como se não bastasse, verifica-se que a autora atendeu apenas parcialmente à determinação judicial (ID 93520209), deixando de carrear aos autos a integralidade dos documentos requisitados para adequada aferição de sua condição econômica. Com efeito, dessume-se que não juntou a declaração de imposto de renda. Do mesmo modo, deixou de apresentar os extratos dos cartões de crédito e das contam bancárias que mantém vinculo, a saber, a Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos – Ip, Ouriank S.A., Oliveira Trust Dtvm S.A., Banco Inter, Xp Investimentos Cctvm S/A e Coop Cooperforte LTDA., cuja análise se revela imprescindível para a verificação da real extensão de suas obrigações e hábitos de consumo. Tais omissões, aliadas ao conjunto probatório já examinado, fragilizam ainda mais a pretensão deduzida, tornando inequívoco que não restou suficientemente demonstrada a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Impõe-se, pois, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência alegada, tal como sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. OMISSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Os elementos carreados pelas recorrentes não demonstram a sua efetiva situação financeira, principalmente diante do patrimônio identificado pela parte agravada, circunstância que, aliada à falta de documentos outros como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de renda, sugere a possibilidade financeira daquelas, principalmente tratando-se de microempresa individual, em que o patrimônio do empresário e da pessoa jurídica não se distinguem 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, AgInt-AP 0014438-34.2013.8.08.0048, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2021, DJES 07/05/2021). Na mesma trilha, alinha-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço —, revela-se apta a corroborar o indeferimento do pleito (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça formulado na inicial e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas das custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 16:23Gratuidade da justiça não concedida a CARMEN ELIANA DAS GRACAS OLIVEIRA - CPF: 180.385.811-72 (REQUERENTE).
14/04/2026, 16:10Conclusos para decisão
13/04/2026, 18:12Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 10:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:10Documentos
Despacho
•10/05/2026, 22:58
Decisão
•14/04/2026, 16:10
Despacho
•23/03/2026, 17:03