Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5011102-53.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LENI FRANCISCA DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5011102-53.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção/2026. Cuida-se de petição apresentada pela instituição financeira ré postulando o levantamento da suspensão processual, sob o argumento de que a presente lide versaria sobre inexistência de relação jurídica, e não sobre vício no consentimento decorrente de contratação equivocada. O pleito não comporta acolhimento. A análise detida da marcha processual revela premissa equivocada por parte da requerente. A causa de pedir deduzida na exordial escora-se, expressamente, na violação ao direito básico de informação clara e precisa sobre o produto objeto do contrato (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de contratação simulada, aduzindo tratar-se de mero saque via transferência (TED) sem a emissão do cartão. Corroborando a delimitação da lide, o próprio título executivo judicial (sentença) que julgou procedentes os pedidos iniciais lastreou-se no reconhecimento de vício de consentimento provocado pela ausência de informação adequada. Nesse contexto, evidencia-se que a celeuma jurídica travada nos presentes autos subsume-se com absoluta perfeição à alínea "a" da controvérsia afetada no Tema 1414 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "A aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado em face do dever de informação". Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela instituição bancária. Mantenha-se o feito rigorosamente suspenso, aguardando-se o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LENI FRANCISCA DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5011102-53.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de demand

25/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/03/2026, 09:30

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/03/2026, 09:30

Expedição de Certidão.

08/03/2026, 09:29

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:43

Decorrido prazo de LENI FRANCISCA DA CRUZ em 16/12/2025 23:59.

07/03/2026, 03:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025

06/03/2026, 04:31

Publicado Sentença - Carta em 01/12/2025.

06/03/2026, 04:31

Expedição de Certidão.

10/12/2025, 17:39

Expedição de Certidão.

10/12/2025, 17:39

Juntada de Petição de contrarrazões

08/12/2025, 14:07

Juntada de Petição de recurso inominado

05/12/2025, 13:55

Expedição de Intimação Diário.

27/11/2025, 18:01

Julgado procedente em parte do pedido de LENI FRANCISCA DA CRUZ - CPF: 022.921.537-85 (REQUERENTE).

27/11/2025, 13:03
Documentos
Sentença - Carta
27/11/2025, 13:03
Sentença - Carta
27/11/2025, 13:03
Decisão
11/06/2025, 17:03
Decisão
11/06/2025, 17:03
Despacho
31/03/2025, 21:21
Despacho
31/03/2025, 21:21