Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001915-74.2026.8.08.0006

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2026
Valor da Causa
R$ 31.117,95
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.

30/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSENILDO SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001915-74.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de JOSENILDO SILVA COSTA, todos devidamente qualificados à exordial. Decisão deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da demanda (ID 93360328). Petição da requerente informou que, após o ajuizamento da ação, as partes realizaram acordo extrajudicial, razão pela qual requer a extinção do processo nos termos do art. 485, IV e VI do CPC (ID 79556245), pela ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Decido. Consta nos autos que a requerida realizou a regularização do contrato, conforme informado pela parte autora no ID 79556245. A regularização do contrato, acarretando na desconstituição da mora, serviu para contribuir com a ausência de legitimidade ou de interesse processual, visto que, o motivo pelo qual a ação foi ajuizada, já foi sanado. Ante o exposto, reconheço a desconstituição da mora e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto da ação, diante da regularização do contrato e desconstituição da mora por parte do requerido. DETERMINO, ainda, que o bem objeto da busca e apreensão seja devolvido à requerida, se já apreendido, expedindo o competente alvará para liberação, ou que se abstenha de qualquer medida executiva em relação ao bem, caso ainda não tenha sido consolidado na posse do requerente. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Senão, vejamos: O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Na presente ação, o que deu causa ao processo foi a constituição em mora da parte requerida, portanto, esta deve arcar com as custas processuais, caso hajam. Registro, outrossim, que não houve a inclusão de restrição, por parte deste Juízo, através do sistema renajud. Saliento que caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 10:53

Juntada de certidão

23/04/2026, 01:27

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

23/04/2026, 01:27

Processo Inspecionado

22/04/2026, 14:30

Extinto o processo por ausência das condições da ação

22/04/2026, 14:30

Conclusos para decisão

07/04/2026, 09:15

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 16:56

Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

25/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSENILDO SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001915-74.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/03/2026, 13:30

Expedição de Comunicação via central de mandados.

23/03/2026, 18:19
Documentos
Sentença
22/04/2026, 14:30
Decisão - Mandado
23/03/2026, 18:18
Decisão - Mandado
23/03/2026, 18:18