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5001880-70.2024.8.08.0011

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 9.650,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

14/05/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.

14/05/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MELLO REQUERIDO: LORRANA SANTANA PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA - ES38463 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação. Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial. Ora, conforme consta nos autos, promoveu-se a penhora dos numerários objeto do presente cumprimento de sentença, não tendo a devedora, apesar de devidamente franqueada tal possibilidade, apresentado impugnação. Expediu-se, então, alvará em favor da credora para levantamento dos respectivos numerários, circunstância que, em última análise, satisfez a pretensão inicialmente vindicada. Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001880-70.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/05/2026, 14:06

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

11/05/2026, 13:49

Conclusos para julgamento

08/05/2026, 11:24

Juntada de certidão

07/05/2026, 16:33

Juntada de certidão

08/04/2026, 14:34

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 10:04

Publicado Despacho em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

25/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MELLO REQUERIDO: LORRANA SANTANA PINHEIRO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA - ES38463, para informar, no prazo de Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001880-70.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MELLO REQUERIDO: LORRANA SANTANA PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA - ES38463 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001880-70.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

25/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
11/05/2026, 13:49
Despacho
23/03/2026, 16:57
Despacho
23/03/2026, 16:57
Despacho - Mandado
15/10/2025, 18:00
Despacho - Carta
27/06/2025, 10:29
Despacho
09/07/2024, 16:51
Execução / Cumprimento de Sentença
05/07/2024, 10:23
Sentença
06/06/2024, 12:50