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5000517-72.2026.8.08.0045

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/05/2026, 16:47

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 23:17

Juntada de certidão

06/05/2026, 13:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 13:54

Publicado Decisão em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

28/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: VITOR DA SILVA SEVERIANO Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO/AR VITOR DA SILVA SEVERIANO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que é usuário da rede social Instagram, titular da conta @vitordasilvash. Aduz que, em 18/01/2026, teve sua conta desabilitada sob alegação genérica de segurança ou violação de diretrizes, sem especificação da conduta ilícita ou oportunidade de defesa. Sustenta que jamais violou os termos de uso e que, após tentativas frustradas de resolução administrativa, permanece privado de acesso à sua conta por mais de 30 dias. Requereu, liminarmente, que seja determinada a reativação imediata da conta @vitordasilvash, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária sugerida de R$ 300,00. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). O deferimento da medida pleiteada baseia-se na cognição sumária das provas até aqui apresentadas, o que não impede posterior revogação. No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio da comprovação da titularidade da conta e da documentação que evidencia a suspensão arbitrária, sem o devido processo legal ou fundamentação específica pela plataforma. Além disso, o autor comprovou ter buscado soluções por vias administrativas sem sucesso, o que reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir o contraditório e a transparência na relação de consumo. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia na medida em que a privação prolongada do meio de comunicação pessoal e social gera prejuízo contínuo, com risco de perda definitiva de contatos, histórico e conteúdos armazenados pelo usuário. Ademais, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, §3º, do CPC), visto que a reativação da conta é medida plenamente reversível caso, após o contraditório, comprove-se efetiva violação aos termos de uso pela parte autora. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000517-72.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência formulada na exordial, para determinar que a requerida proceda à reativação da conta @vitordasilvash no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração caso a medida se mostre insuficiente Expeça-se o necessário, com urgência, para a ciência e cumprimento desta decisão. Da audiência e diligências Por outro lado, desde já, designo o dia 30/06/2026, às 16:33 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA), oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação (FONAJE, enunciado nº 10), com registro de que a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Destaca-se que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. A audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, conforme link abaixo colacionado e caso as parte e testemunhas não tenham equipamento para participar do ato, deverão comparecer ao Fórum de São Gabriel da Palha/ES. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 Por fim, salienta-se que havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deverá entrar em contato com a Secretaria através do número (27) 99645-6701, inclusive através whatsapp, informando o fato até 10 minutos após o horário designado para início da audiência, sob pena de revelia em relação a parte ré e arquivamento do processo quanto a parte autora. Ademais, a Secretaria deverá promover o agendamento da Sala Passiva junto à Comarca de São Gabriel da Palha, a fim de viabilizar a realização do ato quanto as partes que eventualmente comparecerem naquela unidade. Intimem-se todos, valendo-se a presente como mandado/ofício/ar. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: VITOR DA SILVA SEVERIANO Endereço: Jardim Passamani, 0, Jardim Passamani, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 ANDAR - SALA 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 13:20

Expedição de Comunicação via correios.

24/04/2026, 16:38

Concedida a tutela provisória

24/04/2026, 16:38

Proferida Decisão Saneadora

24/04/2026, 16:38

Audiência Una designada para 30/06/2026 16:33 São Domingos do Norte - Vara Única.

24/04/2026, 14:26

Conclusos para decisão

23/04/2026, 16:54

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 10:43

Publicado Despacho em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:10
Documentos
Decisão
24/04/2026, 16:38
Decisão
24/04/2026, 16:38
Despacho
11/03/2026, 16:28
Despacho
11/03/2026, 16:28