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0005556-21.2018.8.08.0012
Interdição/CuratelaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 954,00
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:08Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVARENGA PASSOS em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:08Publicado Edital - Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:03Expedição de Certidão.
30/04/2026, 14:57Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: WAGNER ALVARENGA PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: NADIA DE ARAUJO LOPES - ES17330 REQUERIDO: MARIA APARECIDA ALVARENGA PASSOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}DECRETO a interdicao de MARIA APARECEDA ALVARENGA PASSOS, brasileira, solteira. CPF n°. 043.776.717-58, filha de WALTER PASSOS e ARLETE ALVANGA PASSOS, residente na Rua Projetada, s/n, Bairro Duas Bocas, Cariacica/ES, constituindo-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de ESQUIZOFRENIA. CID 10 F 20. Nomeio curador da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art 1188), o seu irmão, WAGNER ALVARENGA PASSOS, brasileiro, solteiro, Iavrador, CPF n °.082.794.157-93. filho de WALTER PASSOS e ARLETE ALVARENGA PASSOS, residente na Rua Santa Izabel, n°02, Bairro Antônio Ferreira Borges, Cariacica/ES, a quem caberá representá-Ia em lodos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. O curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a interditada, sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782 do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada. Diligencie o Cartório no no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo:9°,inciso III do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais devendo ser observado o disposto no artigo 98 do CPC/15 em virtude da parte autora estar acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73. Ofcie-se à Corregedoria do TRE, objetivando o conhecimento desta e o a cancelamento de eventual inscrição eleitoral da interditada, se existente. Publique-se. Registre-se. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0005556-21.2018.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se. Proceda-se as devidas averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo. Cariacica-ES, 01 de abril de 2022.CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO. Causa de interdição: (CID 10 F 20) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença Fls.95-98 proferida em 01/04/2022, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARIA APARECIDA ALVARENGA PASSOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: Fls.46 ) 01/04/2026 ANALISTA JUDICIÁRIA II
30/04/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
29/04/2026, 14:36Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:07Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVARENGA PASSOS em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
24/04/2026, 00:04Publicado Edital - Intimação em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: WAGNER ALVARENGA PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: NADIA DE ARAUJO LOPES - ES17330 REQUERIDO: MARIA APARECIDA ALVARENGA PASSOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}DECRETO a interdicao de MARIA APARECEDA ALVARENGA PASSOS, brasileira, solteira. CPF n°. 043.776.717-58, filha de WALTER PASSOS e ARLETE ALVANGA PASSOS, residente na Rua Projetada, s/n, Bairro Duas Bocas, Cariacica/ES, constituindo-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de ESQUIZOFRENIA. CID 10 F 20. Nomeio curador da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art 1188), o seu irmão, WAGNER ALVARENGA PASSOS, brasileiro, solteiro, Iavrador, CPF n °.082.794.157-93. filho de WALTER PASSOS e ARLETE ALVARENGA PASSOS, residente na Rua Santa Izabel, n°02, Bairro Antônio Ferreira Borges, Cariacica/ES, a quem caberá representá-Ia em lodos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. O curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a interditada, sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782 do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada. Diligencie o Cartório no no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo:9°,inciso III do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais devendo ser observado o disposto no artigo 98 do CPC/15 em virtude da parte autora estar acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73. Ofcie-se à Corregedoria do TRE, objetivando o conhecimento desta e o a cancelamento de eventual inscrição eleitoral da interditada, se existente. Publique-se. Registre-se. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0005556-21.2018.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se. Proceda-se as devidas averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo. Cariacica-ES, 01 de abril de 2022.CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO. Causa de interdição: (CID 10 F 20) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença Fls.95-98 proferida em 01/04/2022, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARIA APARECIDA ALVARENGA PASSOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: Fls.46 ) 01/04/2026 ANALISTA JUDICIÁRIA II
20/04/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
17/04/2026, 14:21Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 14:12Publicado Edital - Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:04Documentos
Despacho
•26/09/2024, 15:13
Despacho
•17/05/2024, 17:27