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5000673-65.2024.8.08.0066

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaReserva RemuneradaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 9.415,55
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: EDSON RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000673-65.2024.8.08.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. O §3º do art. 99, por sua vez, dispõe que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, essa presunção não é absoluta, tendo em vista que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte da Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Dessa forma, DETERMINO a intimação do recorrente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal, e o comprove nos autos, no mesmo prazo, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. FÁBIO PRETTI JUIZ RELATOR

15/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/05/2026, 17:19

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/05/2026, 17:19

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 17:18

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 17:16

Juntada de Petição de contrarrazões

07/05/2026, 18:51

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 13:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 12:11

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 12:11

Juntada de Petição de recurso inominado

14/04/2026, 21:45

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 19:29

Juntada de Certidão

10/04/2026, 00:21

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:07

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:07
Documentos
Sentença
24/03/2026, 15:10
Sentença
24/03/2026, 15:10
Sentença
24/11/2025, 15:59
Sentença
24/11/2025, 15:59
Despacho
26/08/2025, 18:32
Despacho
26/08/2025, 18:32
Despacho
28/11/2024, 08:13