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5000553-23.2025.8.08.0022

Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Ibiraçu - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LUCAS COSTA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DE APETRECHOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O recorrente foi flagrado, após mandado de busca e apreensão, com 80g de haxixe, 36g de maconha, balança de precisão, 100 embalagens "zip lock", dinheiro fracionado e touca ninja. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei n. 11.343/06), além da reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico ou se comporta desclassificação para consumo pessoal; (II) definir se a fundamentação da pena-base foi idônea; (III) estabelecer a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tráfico quando o réu admite a posse para uso; e (IV) verificar o cabimento do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas decorrem do auto de apreensão e do laudo químico-forense, corroborados por depoimentos policiais harmônicos que indicam o réu como articulador do tráfico local. 4. A posse de apetrechos indissociáveis da mercancia, como balança de precisão e 100 embalagens tipo "zip lock", afasta a tese de posse exclusiva para consumo pessoal, tornando a versão do réu inverossímil. 5. O depoimento de agentes públicos goza de fé pública e possui especial relevância probatória quando em consonância com as circunstâncias fáticas do caso. 6. Reduz-se a pena-base ao mínimo legal quando a valoração negativa da culpabilidade se ampara em termos genéricos e elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstração de gravidade concreta excedente. 7. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (Tema Repetitivo 1194 do STJ) quando o agente admite a posse da droga, ainda que alegue finalidade de uso, mantendo-se, contudo, o óbice da Súmula 231 do STJ para redução aquém do mínimo na segunda fase. 8. Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois ações penais em curso não impedem o benefício, fixando-se a fração de 1/3 em razão da natureza e diversidade das substâncias (haxixe e maconha). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de instrumentos destinados ao fracionamento e pesagem (balança e embalagens), somada à diversidade de drogas, constitui prova idônea da traficância, inviabilizando a desclassificação para uso. 2. A admissão da posse da droga para uso pessoal autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem certificação do trânsito em julgado, não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1194. STJ, AgRg no HC n. 734.804/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022. STJ, AgRg no HC n. 762.383/SP, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.09.2022. Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000553-23.2025.8.08.0022 - 1ª Câmara Criminal

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LUCAS COSTA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DE APETRECHOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O recorrente foi flagrado, após mandado de busca e apreensão, com 80g de haxixe, 36g de maconha, balança de precisão, 100 embalagens "zip lock", dinheiro fracionado e touca ninja. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei n. 11.343/06), além da reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico ou se comporta desclassificação para consumo pessoal; (II) definir se a fundamentação da pena-base foi idônea; (III) estabelecer a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tráfico quando o réu admite a posse para uso; e (IV) verificar o cabimento do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas decorrem do auto de apreensão e do laudo químico-forense, corroborados por depoimentos policiais harmônicos que indicam o réu como articulador do tráfico local. 4. A posse de apetrechos indissociáveis da mercancia, como balança de precisão e 100 embalagens tipo "zip lock", afasta a tese de posse exclusiva para consumo pessoal, tornando a versão do réu inverossímil. 5. O depoimento de agentes públicos goza de fé pública e possui especial relevância probatória quando em consonância com as circunstâncias fáticas do caso. 6. Reduz-se a pena-base ao mínimo legal quando a valoração negativa da culpabilidade se ampara em termos genéricos e elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstração de gravidade concreta excedente. 7. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (Tema Repetitivo 1194 do STJ) quando o agente admite a posse da droga, ainda que alegue finalidade de uso, mantendo-se, contudo, o óbice da Súmula 231 do STJ para redução aquém do mínimo na segunda fase. 8. Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois ações penais em curso não impedem o benefício, fixando-se a fração de 1/3 em razão da natureza e diversidade das substâncias (haxixe e maconha). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de instrumentos destinados ao fracionamento e pesagem (balança e embalagens), somada à diversidade de drogas, constitui prova idônea da traficância, inviabilizando a desclassificação para uso. 2. A admissão da posse da droga para uso pessoal autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem certificação do trânsito em julgado, não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1194. STJ, AgRg no HC n. 734.804/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022. STJ, AgRg no HC n. 762.383/SP, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.09.2022. Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000553-23.2025.8.08.0022 - 1ª Câmara Criminal

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCAS COSTA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: WILEN DE BARROS - ES29362 CERTIDÃO Certifico que o julgamento dos presentes autos será adiado para a Pauta de julgamento da Sessão PRESENCIAL do dia 22 de abril de 2026, em razão do afastamento da Exma. Desa. Revisora em 25/03/2 Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5000553-23.2025.8.08.0022 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

25/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/10/2025, 18:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/10/2025, 18:00

Expedição de Certidão.

16/10/2025, 17:55

Juntada de Petição de petição (outras)

16/10/2025, 15:13

Juntada de certidão

10/10/2025, 16:26

Expedição de Certidão.

10/10/2025, 14:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025

10/10/2025, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 10/10/2025.

10/10/2025, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025

10/10/2025, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 10/10/2025.

10/10/2025, 00:16

Juntada de Petição de apelação

09/10/2025, 14:17

Expedição de Intimação - Diário.

08/10/2025, 18:16
Documentos
Petição (outras)
16/10/2025, 15:13
Decisão
06/10/2025, 17:08
Despacho
19/09/2025, 17:58
Sentença
18/09/2025, 16:14
Sentença
18/09/2025, 16:13
Sentença
18/09/2025, 13:28
Despacho
10/09/2025, 16:10
Termo de Audiência com Ato Judicial
09/09/2025, 14:40
Decisão
18/08/2025, 14:24
Decisão
18/08/2025, 13:34
Despacho
07/08/2025, 17:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
02/08/2025, 15:15