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0000939-66.2020.8.08.0038
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2020
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 13:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MATEUS OLIOSI LOPES - ES31327, Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000939-66.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL PEREIRA DA CUNHA, no qual aduz a existência de vícios, na sentença ID 81037811. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte embargante em ID 81616710 requer o estono das custas processuais pagas em ID 70599603, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme ID 71560968. Como é cediço, a decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos são posteriores a ela, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO EX NUNC. – O efeito da r. decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. – Em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21403252520228260000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Desse modo, analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. A irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte, caso queira, se pronunciar através de recurso cabível. Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Cumpra a Secretaria as exatas determinações da sentença ID 81037811. Diligencie-se. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 17:26Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 17:15Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 17:15Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/05/2026, 17:15Conclusos para decisão
12/04/2026, 09:30Expedição de Certidão.
12/04/2026, 09:30Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MATEUS OLIOSI LOPES - ES31327, REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advo Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524357 PROCESSO Nº 0000939-66.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA
25/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/03/2026, 17:44Documentos
Decisão
•04/05/2026, 17:15
Sentença - Carta
•17/10/2025, 18:49
Sentença - Carta
•17/10/2025, 18:49
Decisão
•25/06/2025, 07:31
Documento de comprovação
•10/06/2025, 09:06
Documento de comprovação
•10/06/2025, 09:05
Despacho
•29/04/2025, 07:56
Decisão
•16/09/2024, 15:39
Decisão
•09/02/2024, 09:27