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5000190-35.2026.8.08.0011

DúvidaCancelamento de HipotecaRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 14/05/2026.

15/05/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

15/05/2026, 00:15

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 17:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: RAFAELA SCHWANZ DALLA BERNARDINA INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA LEITAO Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO MARTHOS - SP97461 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000190-35.2026.8.08.0011 DÚVIDA (100) Trata-se de embargos de declaração proposta por SIDNEY FERREIRA LEITÃO. Alega a parte autora que a sentença ID 92913587 incorreu em omissões relevantes ao deixar de indicar quem deve figurar no polo passivo da ação judicial apontada como via adequada para o cancelamento da hipoteca, dada a extinção da empresa credora há mais de 30 anos, e ao não enfrentar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade processual. Argumenta que o cumprimento da decisão de buscar a via contenciosa torna-se inexequível sem a identificação de representantes legais ou sucessores da pessoa jurídica extinta. Sustenta ainda que a extinção material da credora e a inexistência de prejuízo a terceiros autorizam a flexibilização procedimental pela fungibilidade, evitando-se o formalismo excessivo. Por fim, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para suprir as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso do polo passivo da ação cabível e da incidência do princípio da fungibilidade, prequestionando-se os arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC. Em sua resposta ID 94161379, o MPES alegou que as razões deduzidas evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a reapreciação do mérito da decisão. Alega que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses suscitadas quando a controvérsia foi devidamente apreciada, não autorizando o prequestionamento a oposição de embargos dissociados das hipóteses legais. Por fim, requer que os embargos de declaração não sejam acolhidos, por inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a aferir se a sentença ID 92913587 padece de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de não ter indicado o polo passivo da ação contenciosa e de supostamente não ter analisado o pleito de aplicação do princípio da fungibilidade processual. Como se sabe, os embargos de declaração possuem natureza vinculada e restrita, prestando-se tão somente a integrar o provimento jurisdicional quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabendo ao julgador atuar como órgão consultivo das partes para orientar o ajuizamento de demandas futuras ou a escolha do polo passivo de litígios ainda não instaurados. Assim, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, os quais delimitam que o vício da omissão apenas se configura quando o juiz deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sobre argumento deduzido no processo que seria capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. No caso, observa-se, da análise minuciosa da sentença (ID 92913587) e das alegações recursais (ID 94161379), que inexiste o alegado vício a ser sanado. Ao apreciar o rito administrativo da suscitação de dúvida registral (art. 198 da Lei nº 6.015/73), a sentença vergastada ateve-se estritamente aos limites de sua jurisdição especializada, voltada para declarar a validade ou não da exigência formulada pela Oficiala de Registro. Ao fundamentar de forma clara que a decretação de extinção da hipoteca e a chancela de quitação atípica exigem "rito processual ordinário próprio" de jurisdição contenciosa, afastei, pela incompatibilidade sistêmica e legal, a incidência da fungibilidade. Por outro lado, o não delineamento minucioso do polo passivo da futura ação a ser ajuizada decorre da inércia e da imparcialidade ínsitas à jurisdição processual, especialmente porque avaliar tal questão será competência do juízo cível, e não deste magistrado, cuja decisão nesta seara administrativa a respeito do polo passivo não seria oponível na jurisdição contenciosa. Ademais, acompanhando a precisa manifestação do Ministério Público de ID 95703677, verifica-se que as premissas aduzidas pelo embargante refletem tão somente inconformismo com a tese adotada em desfavor de seus interesses, pretensão rediscussiva esta que refoge ao escopo dos declaratórios, mormente porque o prequestionamento forçado de normas legais pressupõe a efetiva ocorrência dos vícios elencados na lei de ritos, o que não ocorre in casu. Nesse contexto, a improcedência dos embargos de declaração é medida que se impõe, na medida em que o julgado originário exauriu a prestação jurisdicional cabível aos limites procedimentais da dúvida registral, inexistindo lacunas, ausência de prestação ou máculas que desafiem a integração decisória pela via aclaratória eleita. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença ID 92913587 por seus próprios e escorreitos fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 14:23

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 13:48

Embargos de Declaração Não-acolhidos

12/05/2026, 13:48

Conclusos para julgamento

11/05/2026, 16:20

Juntada de Certidão

24/04/2026, 00:38

Decorrido prazo de RAFAELA SCHWANZ DALLA BERNARDINA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:38

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 13:46

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 15:29

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 15:27

Juntada de Petição de embargos de declaração

31/03/2026, 11:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:10
Documentos
Sentença
12/05/2026, 13:48
Sentença
12/05/2026, 13:48
Sentença
16/03/2026, 16:22
Despacho
09/02/2026, 14:56