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5029659-92.2023.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOAO PEDRO D AVILA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:04

Publicado Decisão em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOAO PEDRO D AVILA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5029659-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Intimado a se manifestar quanto à Petição do Estado do Espírito Santo de ID 94129838, o Autor se manteve inerte (conforme 94809324). Pela leitura da Petição, observo que aparentemente assiste razão ao Estado, no sentido de que, em que se pese tenha inicialmente sido deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID ), após correção do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em Despacho de ID 52497837, foi determinada a intimação do Autor para recolhimento das custas correspondentes, não tendo o Autor se manifestado contrariamente à esse despacho. Em Decisão de ID 72207957, foi determinado novamente que o Autor promovesse o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Embora tenha peticionado em ID 74904120, não se insurgiu contra o pagamento das custas ou mencionou que era beneficiário da gratuidade de justiça, apenas requerendo que seja permitido o pagamento em 01/08/2025, uma vez que recebe salário no dia 31/07/2025. Ato contínuo, procedeu ao recolhimento integral das custas em ID 75275598. Se trata de ato incompatível com a gratuídade de justiça, especialmente quando não acompanhado de qualquer ressalva. Dessa forma, ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado do Espírito Santo em ID 34509297, revogando o benefício. Destaco que o Egrégio Tribunal do Espírito Santo reconhece a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça de ofício, por ser matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, como está destacado no recente julgado colacionado: A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO RELEVANTE. RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado pode, de ofício, revogar a gratuidade da justiça por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, nos termos do art. 8º da Lei nº 1.060/50. 2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza não é absoluta e pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as custas do processo. 3. A recorrente é proprietária de cinco apartamentos em Guarapari/ES, incluindo uma cobertura duplex, além de um imóvel em Copacabana, no Rio de Janeiro, circunstância que denota patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. 4. A percepção de renda mensal de aproximadamente R$ 5.500,00, somada ao patrimônio imobiliário, afasta a presunção de vulnerabilidade econômica, especialmente considerando que as despesas processuais não comprometem significativamente sua subsistência. 5. A ausência de comprovação documental atualizada da situação financeira, como a declaração de imposto de renda, impede a aferição precisa da hipossuficiência alegada. 6. A contratação de advogado particular, embora não constitua isoladamente motivo para a negativa da gratuidade da justiça, reforça, em conjunto com os demais elementos dos autos, a inexistência de situação de precariedade financeira. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058377620208080021, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, reconheço a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos honorários periciais, por ter requerido a prova (ID 65783657). Por via de consequência, INTIMO o Autor para depositar os R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes ao adiantamento dos honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

14/04/2026, 12:17

Processo Inspecionado

12/04/2026, 09:57

Revogada a gratuidade de justiça

12/04/2026, 09:57

Proferido despacho de mero expediente

12/04/2026, 09:57

Conclusos para decisão

09/04/2026, 12:37

Juntada de Petição de certidão

09/04/2026, 12:36

Decorrido prazo de JOAO PEDRO D AVILA em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 20:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOAO PEDRO D AVILA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5029659-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

25/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
14/04/2026, 12:17
Decisão
12/04/2026, 09:57
Decisão
23/09/2025, 13:12
Decisão
04/07/2025, 12:33
Decisão
03/07/2025, 18:36
Despacho
24/02/2025, 18:31
Despacho
18/10/2024, 15:42
Decisão
03/05/2024, 19:31
Despacho
22/09/2023, 17:44