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5004821-55.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo devolvido à Secretaria
13/05/2026, 14:44Pedido de inclusão em pauta
13/05/2026, 14:44Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
12/05/2026, 08:51Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 15:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
01/05/2026, 00:01Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004821-55.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA, por meio da qual formula pedido liminar de suspensão da Ação Penal nº 0003016-85.2023.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória, até julgamento definitivo deste habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, fato superveniente de urgência, consistente na intimação para apresentação de alegações finais, com prazo em curso e término previsto para 27 de abril de 2026, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria iminência de prolação de sentença e risco de esvaziamento do objeto do writ. Alega, ainda, que o habeas corpus busca o trancamento da ação penal, em razão de suposta duplicidade persecutória, bis in idem e litispendência material. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão de ação penal, em sede liminar de habeas corpus, constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrados, de plano, ilegalidade manifesta e risco concreto de dano irreparável à liberdade de locomoção. No caso, a controvérsia posta no writ demanda exame comparativo entre imputações, elementos informativos, recortes temporais, condutas atribuídas ao paciente e extensão fática das ações penais apontadas pela defesa como coincidentes. Essa análise, embora possível no julgamento de mérito, não se revela compatível com cognição sumária, sobretudo porque a duplicidade persecutória invocada não se apresenta, neste momento processual, com evidência absoluta. Com efeito, a ação penal em trâmite perante a 10ª Vara Criminal de Vitória decorre de denúncia relacionada a fato atribuído ao paciente em 26/04/2023, consistente, em tese, na manutenção em depósito, para fins de tráfico, de porções de cocaína, haxixe e maconha apreendidas em residência situada na Rua Eugenílio Ramos, nº 520, Jardim da Penha, Vitória/ES. Por outro lado, a persecução indicada como paradigma pela defesa, oriunda da denominada “Operação Cash”, descreve contexto investigativo mais amplo, envolvendo suposta atuação associativa e organizada, entre os anos de 2021 e 2023, com imputações relativas a tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, em face de diversos denunciados. Ainda que haja pontos de contato entre os procedimentos, especialmente porque o cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante decorreu de investigação instaurada em Vila Velha, tal circunstância, por si só, não demonstra, em juízo liminar, identidade integral entre fatos, causas de pedir acusatórias e objetos processuais. Também não se verifica periculum in mora suficiente para paralisar a marcha processual. A proximidade da apresentação de alegações finais e a possibilidade de posterior prolação de sentença não configuram, isoladamente, risco de esvaziamento do habeas corpus. Eventual ilegalidade reconhecida no julgamento de mérito, poderá produzir os efeitos processuais cabíveis, inclusive sobre atos decisórios supervenientes, caso constatado constrangimento ilegal. Além disso, impedir o regular prosseguimento da ação penal, antes de exame exauriente da tese defensiva, implicaria antecipação prática do resultado pretendido no writ, sem presença de ilegalidade manifesta apta a justificar medida tão gravosa à jurisdição de origem. Ressalte-se que a decisão anterior já superou óbice de conhecimento do habeas corpus e determinou regular prosseguimento da impetração, justamente para permitir apreciação adequada da matéria em momento oportuno, após formação mínima do contraditório e colheita das informações necessárias. Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da providência liminar, deve ser preservado, por ora, o curso da ação penal originária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da Ação Penal nº 0003016-85.2023.8.08.0024, formulado na petição de aditamento à inicial. Intimem-se. Aguarde-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação diário.
28/04/2026, 16:09Processo devolvido à Secretaria
28/04/2026, 09:28Indeferido o pedido de VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 130.571.597-70 (PACIENTE)
28/04/2026, 09:28Decorrido prazo de VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:01Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
23/04/2026, 23:50Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 16:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
23/04/2026, 00:01Publicado Decisão em 17/04/2026.
23/04/2026, 00:01Documentos
Relatório
•13/05/2026, 14:44
Decisão
•28/04/2026, 09:28
Decisão
•28/04/2026, 09:28
Decisão
•22/04/2026, 13:26
Decisão
•15/04/2026, 13:41
Decisão
•06/04/2026, 18:53
Decisão Monocrática
•24/03/2026, 18:51
Decisão Monocrática
•19/03/2026, 16:56
Documento de comprovação
•18/03/2026, 16:00