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5002903-50.2026.8.08.0021

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 13.791,84
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de DENISE DE PAULA CAMPOS em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:33

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:33

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5002903-50.2026.8.08.0021. AUTOR: DENISE DE PAULA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER - RJ143199 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Trata-se de ação do rito comum ajuizada por DENISE DE PAULA CAMPOS em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL, objetivando, liminarmente, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 562,41 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), a proibição de negativação e a suspensão de encargos moratórios, baseando-se na probabilidade do direito pela taxa de 18,69% a.m. do contrato n. 998000891857 ser 196,20% superior à média do BACEN. No mérito, requereu a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de 6,31% a.m., o abatimento ou devolução do valor de R$ 8.791,84 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), pagos em excesso e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No mais, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 92879477 a 92879495, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos dos proventos do INSS, planilha de cálculo e extrato do portal BACEN. A Serventia colacionou nos autos certidão de conferência inicial na qual certificou a existencia do processo n. 5002897-43.2026.8.08.0021, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual as partes são as mesmas desta demanda. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou nos autos declarações de imposto de renda e extratos bancários (Ids. 94389582 e 94389583). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o extrato do INSS (Id. 94486762), que revela a existência de 7 (sete) contratos consignados ativos, os quais comprometem substancialmente o benefício previdenciário da requerente e reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 92879473, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a autorização para o depósito judicial das parcelas em valores incontroversos, que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a suspensão de encargos moratórios. Contudo, para a concessão da tutela de urgência, o dispositivo do art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos. No que concerne à probabilidade do direito, a súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece de forma clara que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O autor pretende depositar judicialmente valores calculados de forma unilateral (R$ 562,41), que são substancialmente inferiores ao valor da parcela mensal expressamente pactuada no contrato, o que descaracteriza o adimplemento substancial necessário para a suspensão dos efeitos da inadimplência. Ademais, as alegações de abusividade nas taxas de juros e encargos acessórios demandam análise aprofundada, não sendo possível atestar, neste estágio de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de ilegalidade. Quanto ao perigo de dano, este não se encontra demonstrado, visto que a eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito constitue exercício regular de direito do credor diante da mora confessada pelo devedor. Ante o exposto, a concessão da tutela geraria um perigo de dano reverso à instituição financeira ré, ao impedi-la de exercer as garantias contratuais de um negócio jurídico cujas cláusulas permanecem vigentes e revestidas de presunção de legalidade até decisão judicial definitiva. Assim, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o INDEFIRO a concessão da tutela de urgência. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031612143466800000085263742 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031612143487100000085263745 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26031612143507300000085263749 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26031612143527500000085263752 DOC 1 - INSTRUMENTO PARTICULAR Documento de comprovação 26031612143545900000085263753 DOC 2 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 26031612143561600000085263755 DOC 3 - EXTRATO PORTAL BACEN MENSAL E ANUAL Documento de comprovação 26031612143577800000085264008 DOC 4 - CONTRACHEQUE Documento de comprovação 26031612143593500000085264010 DOC 5 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 26031612143612800000085264013 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032322035040200000085285696 Petição Inicial 5002897-43.2026.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26032322035058100000085286600 Certidão 5002897-43.2026.8.08.0021 Certidão 26032322035082000000085286601 Despacho Despacho 26032414594340200000085940680 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032414594340200000085940680 Petição (outras) Petição (outras) 26040211470235600000086645765 DOC 01 - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de comprovação 26040211470255500000086645766 DOC 02 - IRPF Documento de comprovação 26040211470267900000086645767 GUARAPARI, 06 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Citação.

14/04/2026, 17:03

Expedição de Carta Postal - Citação.

08/04/2026, 13:28

Concedida a gratuidade da justiça a DENISE DE PAULA CAMPOS - CPF: 898.712.517-34 (AUTOR).

06/04/2026, 22:01

Não Concedida a tutela provisória

06/04/2026, 22:01

Conclusos para decisão

06/04/2026, 13:22

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 11:47

Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: DENISE DE PAULA CAMPOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER - RJ143199 DESPACHO/VISTOS EM INSPEÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002903-50.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 09:18
Documentos
Decisão - Mandado
06/04/2026, 22:01
Despacho
24/03/2026, 14:59