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0017547-94.2014.8.08.0024
Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 88.388,52
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:07Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:02Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 16:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: ROSANA GASPERAZZO DAUMAS, CRONOS COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017547-94.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de manifestação da parte executada na qual sustenta, em síntese, a necessidade de retomada do procedimento de busca e apreensão do bem objeto da lide, sob o argumento de que o veículo estaria disponível para entrega, pugnando, assim, pela continuidade da ação possessória originária. Não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, já houve decisão expressa de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, proferida sob o ID 33919465, na qual este Juízo, diante da não localização do bem, deferiu a modificação do rito, determinando o prosseguimento do feito como execução por quantia certa, com a consequente citação dos executados para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Referida decisão não foi objeto de reforma, tampouco há nos autos qualquer elemento que justifique sua revisão, razão pela qual se encontra plenamente hígida e eficaz. Nesse contexto, a pretensão da parte executada de retorno ao procedimento de busca e apreensão revela-se incompatível com o atual estágio processual, uma vez que, operada a conversão do feito em execução, a persecução do crédito passa a se dar por meio de atos típicos executivos, voltados à satisfação do débito, e não mais à apreensão do bem dado em garantia. Ressalte-se, ademais, que a simples alegação de disponibilidade do bem, desacompanhada de efetiva entrega ou de comprovação concreta de sua localização e condições de apreensão, não tem o condão de infirmar a decisão anteriormente proferida, nem de obstar o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, rejeito as alegações da parte executada quanto à continuidade da ação de busca e apreensão, devendo o feito prosseguir sob a sistemática executiva já estabelecida. No mais, considerando o tempo decorrido e a necessidade de atualização do valor executado para a adoção de eventuais medidas constritivas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 17:19Juntada de Petição de embargos de declaração
14/04/2026, 12:35Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 17:23Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2026, 17:23Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:07Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 16:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 EXECUTADO: ROSANA GASPERAZZO DAUMAS, CRONOS COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCH Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0017547-94.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•10/04/2026, 17:23
Decisão
•10/04/2026, 17:23
Despacho
•17/07/2025, 11:49
Despacho
•17/07/2025, 11:49
Despacho
•30/12/2024, 15:50
Decisão
•16/11/2023, 12:07