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5004879-58.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoBloqueio / Desbloqueio de ValoresAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.726,52
Orgao julgador
Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM
Partes do Processo
ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA
CPF 009.***.***-38
DA CASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA
DACASA
DA CASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENT E INVEST- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados / Representantes
IVAN LINS STEIN
OAB/ES 12846•Representa: ATIVO
EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO
OAB/ES 16306•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
07/05/2026, 18:03Decorrido prazo de ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA em 24/04/2026 23:59.
27/04/2026, 00:00Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2026 23:59.
27/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:02Publicado Decisão em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Rosania da Penha Oliveira Agravada: DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito e Financiamento Relator: Des. Alexandre Puppim DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, que manteve o bloqueio do montante de R$ 10.726,52 das contas da agravante, por entender que não houve comprovação robusta, por parte da executada, de Agravo de Instrumento nº 5004879-58.2026.8.08.0000
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Rosania da Penha Oliveira Agravada: DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito e Financiamento Relator: Des. Alexandre Puppim DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, que manteve o bloqueio do montante de R$ 10.726,52 das contas da agravante, por entender que não houve comprovação robusta, por parte da executada, de Agravo de Instrumento nº 5004879-58.2026.8.08.0000
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/03/2026, 12:01Expedição de Intimação - Diário.
25/03/2026, 12:01Juntada de Certidão
25/03/2026, 11:59Processo devolvido à Secretaria
25/03/2026, 09:24Recebido o recurso Com efeito suspensivo
25/03/2026, 09:24Expedição de Certidão.
19/03/2026, 15:18Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
19/03/2026, 15:18Recebidos os autos
19/03/2026, 15:18Documentos
Decisão
•25/03/2026, 12:01
Decisão
•25/03/2026, 09:24