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5004879-58.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoBloqueio / Desbloqueio de ValoresAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.726,52
Orgao julgador
Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM
Partes do Processo
ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA
CPF 009.***.***-38
Autor
DA CASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA
Terceiro
DA CASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENT E INVEST- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
IVAN LINS STEIN
OAB/ES 12846Representa: ATIVO
EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO
OAB/ES 16306Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM

07/05/2026, 18:03

Decorrido prazo de ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA em 24/04/2026 23:59.

27/04/2026, 00:00

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2026 23:59.

27/04/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:02

Publicado Decisão em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Rosania da Penha Oliveira Agravada: DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito e Financiamento Relator: Des. Alexandre Puppim DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, que manteve o bloqueio do montante de R$ 10.726,52 das contas da agravante, por entender que não houve comprovação robusta, por parte da executada, de Agravo de Instrumento nº 5004879-58.2026.8.08.0000

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Rosania da Penha Oliveira Agravada: DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito e Financiamento Relator: Des. Alexandre Puppim DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ROSANIA DA PENHA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, que manteve o bloqueio do montante de R$ 10.726,52 das contas da agravante, por entender que não houve comprovação robusta, por parte da executada, de Agravo de Instrumento nº 5004879-58.2026.8.08.0000

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 12:01

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 12:01

Juntada de Certidão

25/03/2026, 11:59

Processo devolvido à Secretaria

25/03/2026, 09:24

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

25/03/2026, 09:24

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 15:18

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível

19/03/2026, 15:18

Recebidos os autos

19/03/2026, 15:18
Documentos
Decisão
25/03/2026, 12:01
Decisão
25/03/2026, 09:24