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5010820-57.2025.8.08.0021
Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 17.848,86
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:16Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 REQUERIDO: ALESSANDRA MARIQUITO ABREU GE ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 438 XIV do Código de Normas da E. CGJ-ES e Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do TJES fica a parte interessada devidamente intimada, por intermédio de seu(sua) procurador(a), para efetuar o recolhimento das despesas processuais abaixo assinaladas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não realização do ato pretendido. Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados sendo que cada diligência deve ser quitada individualmente: [x] Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); [ ] Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); [ ] Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); [ ] SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); [ ] Serasajud (Sistema Serasa Judicial); [ ] PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); [ ] CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); [ ] Sistema de Depósito Judicial (Banestes); [ ] ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); [ ] SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); [ ] CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); [ ] CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); [ ] CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); [ ] InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); [ ] SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); [ ] Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE. [ ] Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); [ ] SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); [ ] SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); [ ] CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); [ ] Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); [ ] Desarquivamento de processos físicos ou eletrônicos. [ ] Expedição de Ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas. [ ] Emissão de Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação ou Formais de Partilha. [ ] Digitalização de peças e encaminhamento de recursos a Tribunais Superiores ou órgãos do Poder Judiciário pertencente a jurisdição diversa da estadual. Fica a parte interessada advertida de que o não recolhimento tempestivo das despesas acima indicadas importará na não realização da providência requerida, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis, à luz da natureza do feito e do estágio processual em que se encontre. Observação: O boleto para pagamento deve ser emitido via site do TJES. A comprovação do recolhimento deve ser feita mediante a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento nos autos. Guarapari/ES, 11 de maio de 2026 Diretor(a) de Secretaria 2ª Secretaria Inteligente de Guarapari-ES /Comarca da Capital Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 23:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:43Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:43Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:43Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA REQUERIDA: ALESSANDRA MARIQUITO ABREU GE - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010820-57.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE VITÓRIA LTDA em face da decisão interlocutória de ID 93700765, que determinou à parte executada a regularização da oposição de seus embargos à execução, mediante a distribuição por dependência em autos apartados, sob o fundamento de que a irregularidade comporta saneamento. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, aduzindo que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, violando norma cogente (Art. 914, § 1º, do CPC). Alega, ainda, que a defesa seria intempestiva, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização de ato viciado. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil de 2015 é orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277), que impõem ao julgador o dever de privilegiar a solução do conflito em detrimento de formalismos excessivos, desde que a finalidade do ato seja alcançada e não haja prejuízo às partes. A despeito da regra contida no art. 914, § 1º, do CPC, o protocolo dos embargos à execução nos autos principais configura vício meramente formal e sanável. Não se vislumbra erro grosseiro apto a ensejar a rejeição liminar da defesa, especialmente quando o ato é praticado dentro do prazo legal, permitindo ao exequente o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, vale a transcrição do recentíssimo seguinte entendimento jurisprudencial afinado com a diretriz adotada por este Juízo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO MERAMENTE FORMAL E SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. O PROTOCOLO EQUIVOCADO NÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO QUANDO O ATO ATINGE SUA FINALIDADE E É REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO ATO, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2379457-03.2025.8.26.0000, rel. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2026, Data de Registro: 24/04/2026) Portanto, não há omissão ou contradição no julgado. A determinação de regularização visa apenas adequar a forma ao procedimento legal, sem que isso implique em validação de eventual intempestividade, a qual, dentre outras questões, deverá ser apreciada oportunamente nos embargos após a sua devida regular distribuição. Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 93700765 por seus próprios fundamentos e razões de decidir. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA REQUERIDA: ALESSANDRA MARIQUITO ABREU GE - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010820-57.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE VITÓRIA LTDA em face da decisão interlocutória de ID 93700765, que determinou à parte executada a regularização da oposição de seus embargos à execução, mediante a distribuição por dependência em autos apartados, sob o fundamento de que a irregularidade comporta saneamento. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, aduzindo que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, violando norma cogente (Art. 914, § 1º, do CPC). Alega, ainda, que a defesa seria intempestiva, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização de ato viciado. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil de 2015 é orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277), que impõem ao julgador o dever de privilegiar a solução do conflito em detrimento de formalismos excessivos, desde que a finalidade do ato seja alcançada e não haja prejuízo às partes. A despeito da regra contida no art. 914, § 1º, do CPC, o protocolo dos embargos à execução nos autos principais configura vício meramente formal e sanável. Não se vislumbra erro grosseiro apto a ensejar a rejeição liminar da defesa, especialmente quando o ato é praticado dentro do prazo legal, permitindo ao exequente o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, vale a transcrição do recentíssimo seguinte entendimento jurisprudencial afinado com a diretriz adotada por este Juízo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO MERAMENTE FORMAL E SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. O PROTOCOLO EQUIVOCADO NÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO QUANDO O ATO ATINGE SUA FINALIDADE E É REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO ATO, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2379457-03.2025.8.26.0000, rel. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2026, Data de Registro: 24/04/2026) Portanto, não há omissão ou contradição no julgado. A determinação de regularização visa apenas adequar a forma ao procedimento legal, sem que isso implique em validação de eventual intempestividade, a qual, dentre outras questões, deverá ser apreciada oportunamente nos embargos após a sua devida regular distribuição. Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 93700765 por seus próprios fundamentos e razões de decidir. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
28/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 20:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 15:36Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 15:36Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/04/2026, 11:52Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIQUITO ABREU GE em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:21Documentos
Decisão
•25/04/2026, 11:52
Despacho
•25/03/2026, 12:15
Despacho - Carta
•13/10/2025, 19:46