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0000468-74.2020.8.08.0030

Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2020
Valor da Causa
R$ 33.580,47
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 16:55

Publicado Sentença em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

27/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: CLEBSON DA SILVA GON, ITAMAR VALLANDRO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000468-74.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANESTES SEGUROS S/A, alhures qualificado, em face da Sentença de ID. 93577853. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, verifico que não há discussão acerca de eventual movimentação útil do processo, nem mesmo ao requerimento de medidas constritivas relevantes e seus resultados positivos. Isto porque a sentença que extingue o feito por abandono da causa não se presta a analisar fatos pretéritos, mas sim a efetiva inércia do autor/exequente quando devidamente intimado para promover o andamento do feito, devidamente constatada conforme fundamentação supra. Desse modo, não há de se falar em omissão na sentença ora questionada. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 93577853. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed. Palas Center - Bloco "A", 8 e 9 andares, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: CLEBSON DA SILVA GON Endereço: Avenida Ricardo Guilhermino de Almeida, 82, entrar pela Rua Maranhão - 99578-7256, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-200 Nome: ITAMAR VALLANDRO Endereço: SANTA MARTA, 0, S/N, RANCHO ALTO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 15:43

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 17:17

Embargos de Declaração Não-acolhidos

23/04/2026, 17:17

Conclusos para julgamento

22/04/2026, 14:07

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 14:07

Juntada de Petição de contrarrazões

14/04/2026, 18:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/04/2026, 12:13

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 15:41

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 15:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: CLEBSON DA SILVA GON, ITAMAR VALLANDRO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000468-74.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se d

26/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de embargos de declaração

25/03/2026, 15:59
Documentos
Petição (outras)
28/04/2026, 16:55
Sentença
23/04/2026, 17:17
Sentença
23/04/2026, 17:17
Petição (outras)
26/03/2026, 15:27
Sentença
25/03/2026, 08:12
Sentença
25/03/2026, 08:11
Despacho
25/02/2026, 05:39
Despacho
25/02/2026, 05:39
Decisão
16/10/2025, 13:24
Decisão
16/10/2025, 13:24
Despacho
11/11/2024, 12:50
Despacho - Carta
21/08/2024, 06:04
Execução / Cumprimento de Sentença
22/05/2024, 19:15
Sentença
17/11/2023, 13:55
Sentença
18/07/2023, 09:09