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5004290-73.2026.8.08.0030
Tutela Cautelar AntecedenteAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
02/05/2026, 00:14Publicado Decisão - Carta em 29/04/2026.
02/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FELIPE NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781 Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004290-73.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção DECISÃO/DESPACHO Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, essa presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. In casu, observo que o requerimento de gratuidade judiciária foi feito de forma genérica, uma vez que a parte autora sequer chegou a diligenciar para apurar o valor a ser pago, não obstante a determinação contida no ID 93403788. O despacho do ID 93403788 determinou que o autor apresentasse documentação complementar e contextualizasse sua alegada incapacidade financeira com o valor das custas e despesas processuais. Todavia, a petição do ID 95860845, mais, uma vez, reitera o requerimento aduzindo fatos genéricos. Além disso, o despacho também determinou ao autor que comprovasse a incapacidade financeira de seu cônjuge, mas não houve pronunciamento ou a juntada de documentos respectivos. Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela demandante, entendo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais desta ação. Sem mais delongas, indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação de hipossuficiência por parte da requerente. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. LINHARES, data registrada eletronicamente
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 21:18Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: 052.931.655-26 (REQUERENTE).
27/04/2026, 17:54Conclusos para decisão
27/04/2026, 10:45Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 17:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:24Publicado Despacho em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: FELIPE NASCIMENTO MON Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004290-73.2026.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/03/2026, 13:07Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 10:37Conclusos para decisão
20/03/2026, 17:57Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:51Distribuído por sorteio
20/03/2026, 15:05Documentos
Decisão - Carta
•27/04/2026, 17:54
Decisão - Carta
•27/04/2026, 17:54
Despacho
•25/03/2026, 10:37
Despacho
•25/03/2026, 10:37