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5005222-07.2026.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 23.700,39
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 10:30

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:27

Publicado Notificação em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5005222-07.2026.8.08.0048. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Nome: BRUNO MONTEIRO SANTOS Endereço: Avenida Brasília, 44, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-237 DECISÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em Inspeção Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando que quando proferida a decisão liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, diversos são os casos que, tendo os devedores acessibilidade aos autos antes do cumprimento do mandado, tem-se como resultado o insucesso da diligência, porquanto intencionalmente ocultam a sua localização para então permanecerem sob a posse injusta do veículo. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “90509811”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021115424210800000083089644 0-INICIAL Petição - emenda à inicial (PDF) 26021115424278200000083089651 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER 2025 Documento de comprovação 26021115424368300000083089652 1.1 - SUBSTABELECIMENTO SANTANDER 2025 Documento de comprovação 26021115424494200000083089653 2.2 - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Documento de comprovação 26021115424589200000083089654 3 - ATA - DIRETORES Documento de comprovação 26021115424671100000083089655 3 - ATA AYMORE Documento de comprovação 26021115424777300000083090307 5 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de comprovação 26021115424891900000083090310 6 - Clausulas Aymore Documento de comprovação 26021115424988400000083090312 7-CONTRATO Documento de comprovação 26021115425076800000083090313 8-NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26021115425165600000083090314 10-DETRAN Documento de comprovação 26021115425246200000083090315 11-GRAVAME Documento de comprovação 26021115425326000000083090316 12-PLANILHA DE CALCULOS Documento de comprovação 26021115425412100000083090318 BRUNO MONTEIRO SANTOS Documento de comprovação 26021115425483700000083090319 BRUNO MONTEIRO SANTOS-20041019404 Documento de comprovação 26021115425574500000083090320 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021117430267000000083096218 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021214321993900000083186701 Petição (outras) Petição (outras) 26031117100722300000084997634 peticao Petição (outras) em PDF 26031117100744700000084997638 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031200372099000000085022935 Certidão Certidão 26032513322011200000086026837 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032513335720800000086026845 Certidão Certidão 26040712253976000000086824997 Petição (outras) Petição (outras) 26040810482475900000086916878 peticao Petição (outras) em PDF 26040810482486300000086916881 brunomonteirosantos Documento de comprovação 26040810482504300000086916882 brunomonteirosantos20041019404 Documento de Identificação 26040810482526600000086916883 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Juntada de Outros documentos

16/04/2026, 16:26

Expedição de Mandado - Citação.

16/04/2026, 12:06

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 12:05

Concedida a Medida Liminar

13/04/2026, 13:28

Processo Inspecionado

13/04/2026, 13:28

Proferidas outras decisões não especificadas

13/04/2026, 13:28

Conclusos para decisão

09/04/2026, 17:05

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 10:48

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 12:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:11
Documentos
Decisão - Mandado
16/04/2026, 12:06
Decisão - Mandado
16/04/2026, 12:05
Decisão - Mandado
13/04/2026, 13:28