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5018008-20.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.330,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de liberação de alvará

12/05/2026, 13:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

12/05/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 12/05/2026.

12/05/2026, 00:11

Publicado Sentença em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: AGENCIA MADE LTDA INTERESSADO: SAVING CONFECCAO E COMERCIO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 96849305. 8 de maio de 2026 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5018008-20.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/05/2026, 15:34

Juntada de

08/05/2026, 15:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: AGENCIA MADE LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 INTERESSADO: SAVING CONFECCAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018008-20.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo prolatada no ID 81627532. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a devedora comprovou, nos ID’s 95628176, 95628177, 95628183 e 95628184, o depósito judicial de numerário, visando a quitação do crédito reclamado pela exequente. Outrossim, vê-se que a credora, na petição apresentada no ID 95796651, pugnou pelo levantamento da referida quantia. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que a exequente, ao deduzir o seu pleito executivo (ID’s 90379224 e 90379248), apontou como devido o valor de R$ 3.460,52 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), o qual foi integralmente adimplido pela executada, por intermédio da consignação judicial por ela noticiada nos ID’s 95628176, 95628177, 95628183 e 95628184. Entrementes, denota-se, dos cálculos elaborados pela credora para a atualização da dívida (ID 90379248), que a referida parte inseriu, indevidamente, honorários advocatícios sobre a totalidade do débito, não obstante a ausência de previsão, na transação objeto da sentença exequenda, de qualquer previsão para tanto (ID 81627532). A par disso, não se pode olvidar que não se aplica, nesta seara especial, o disposto no §1º, do art. 523 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 97 do FONAJE. Logo, deverá ser restituído à devedora a importância por ela depositada judicialmente a título de honorários advocatícios. Registre-se, por oportuno, que já restou assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça que o excesso de execução e o enriquecimento sem causa se referem a matéria de ordem pública, passível de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Julgador. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827750 PE 2019/0151703-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (destaquei) Outro não é o entendimento adotado pelos Eg. Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado a fim de se extirpar o excesso, se for o caso - Matéria de ordem pública pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido para determinar que seja apreciado pelo juízo de origem a alegação de excesso de execução. (TJ-RJ - AI: 00685496220208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO FEITO A MAIOR - CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR E PERSONALÍSSIMA. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a buscar a correção do equívoco, como meio de prevenir o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. O erro de cálculo compreende matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e, como consequência, pode ser corrigido a qualquer tempo. Os honorários sucumbenciais representam verba de natureza alimentar e personalíssima destinada ao advogado da parte e, dessa maneira, inconfundível com as parcelas que ela requereu na inicial e que poderia obter por meio do recurso. (TJ-MG - AI: 10000210051223001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO OCORRENTE – MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO – PENALIDADE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) "Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes." (STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). (TJ-MS - AI: 14100919620198120000 MS 1410091-96.2019.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) (enfatizei) Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez satisfeita a obrigação de pagamento perseguida, julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença, na forma do inciso II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC/15. Intime-se, pois, a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o seu interesse em receber a devolução de numerário por ela depositado a maior, a saber, R$ 314,59 (trezentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a aludida litigante informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da devedora e uma vez precluso este decisum, expeça-se o referido documento. Sem embargo das ordens supra, defiro, desde já, a liberação do valor devido à credora, mediante a expedição do competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor dos seus ilustres patronos, devidamente habilitados com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato juntado no ID 69751014). Transitada em julgado a presente sentença e cientificadas as partes acerca da liberação das quantias que lhes cabem, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 17:29

Expedido alvará de levantamento

07/05/2026, 17:19

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

07/05/2026, 17:19

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 14:18

Juntada de certidão

29/04/2026, 14:14

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 12:28
Documentos
Sentença
07/05/2026, 17:19
Sentença
07/05/2026, 17:19
Execução / Cumprimento de Sentença
10/02/2026, 14:35
Termo de Audiência com Ato Judicial
24/10/2025, 12:33