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5011599-33.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.104,50
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de
07/05/2026, 12:38Juntada de Aviso de Recebimento
06/05/2026, 16:37Expedição de Carta Postal - Citação.
24/04/2026, 15:56Juntada de Certidão
24/04/2026, 15:49Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 11:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:17Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:17Juntada de Certidão
16/04/2026, 00:30Decorrido prazo de ALINE FERREIRA ANDRADE em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALINE FERREIRA ANDRADE REQUERIDO: ACONCHEGO CRECHE E EDUCACAO INFANTIL LTDA, IECO-INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS OLIVEIRA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA ANTONELLA BRAGA - MG173955, RAYANNE DO VALE BRAGA - MG158515 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011599-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CCF/BACEN) E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALINE FERREIRA ANDRADE em face de ACONCHEGO CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA e IECO-INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CARLOS OLIVEIRA LTDA, alegando que teve crédito para financiamento imobiliário negado devido a uma anotação indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).A autora relata que, em maio de 2022, emitiu o cheque nº 850204 (Banco do Brasil), no valor de R$ 1.104,50 (mil cento e quatro reais e cinquenta centavos), como garantia de mensalidades escolares. No entanto, afirma ter quitado o débito via PIX em 18/05/2022 (valor de R$ 1.105,00), ocasião em que solicitou a devolução da cártula. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25) Analisando os autos, verifico a presença da probabilidade do direito, consubstanciada no comprovante de transação PIX realizado em maio de 2022 (ID 93439409) e, especialmente, na declaração de quitação emitida pelo próprio centro de ensino réu em 13/08/2024, que reconhece expressamente a liquidação do cheque nº 850204. O perigo de dano é evidente, visto que a manutenção da restrição impede a autora de concluir financiamento imobiliário e prejudica suas transações comerciais cotidianas. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO as rés CRECHE ACONCHEGO e IECO-INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CARLOS OLIVEIRA LTDA - CENTRO DE ENSINO ALBERT EINSTEIN, que no prazo de 05(cinco) dias, procedam junto ao Banco do Brasil à exclusão imediata do cheque nº 850204 do CCF com a baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, entreguem a cártula original ou carta de anuência com firma reconhecida, para que a autora possa regularizar sua situação perante a instituição financeira, sob sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada solidariamente em caso de descumprimento. Aguarde-se realização de audiência já designada. Cumpra-se, servindo-se da presente. Cite-se e intimem-se. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 14:50Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 12:56Concedida a Medida Liminar
15/04/2026, 12:56Conclusos para decisão
10/04/2026, 16:58Publicado Despacho em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:12Documentos
Decisão
•15/04/2026, 12:56
Decisão
•15/04/2026, 12:56
Despacho
•24/03/2026, 17:31
Despacho
•24/03/2026, 17:31