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5003893-37.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 69.823,05
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
09/05/2026, 00:04Publicado Sentença em 07/05/2026.
09/05/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GUILHERME NATANAEL DE SOUZA SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003893-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por GUILHERME NATANAEL DE SOUZA SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 02/04/2013, sofreu acidente de percurso (colisão) enquanto se deslocava para o trabalho na empresa UNIMED Vitória, onde exercia a função de técnico em enfermagem. Relata que o impacto causou a amputação traumática de seu hálux esquerdo. Em decorrência do sinistro, informa ter gozado do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 601.483.401-3) no período compreendido entre 16/04/2013 e 09/09/2013. Sustenta o demandante que, após a cessação da benesse previdenciária, permaneceu com redução de sua capacidade laborativa de forma definitiva, em razão das sequelas consolidadas no membro inferior. Aduz que a lesão impõe limitações funcionais e maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Ao final, requereu a condenação da autarquia ré à implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requereu ainda a concessão da assistência judiciária gratuita, que foi deferida. O INSS não apresentou contestação, conforme certificado no ID 32507104. No ID 32700717, o Ministério Público informou que não interviria no processo. No ID 49241093, o autor pleiteou a realização de prova pericial. No ID 49726352 com anexos, o INSS juntou documentos e defendeu a inexistência dos requisitos autorizativos para a concessão do auxílio-acidente. No ID 64485444, houve o saneamento do processo, oportunidade em que foi deferida a prova pericial médica, sendo nomeada a Dra. Karla Souza Carvalho, cujo laudo foi anexado no ID 75829985. Foi expedido alvará em favor da expert no ID 92943434. Não foram produzidas outras provas Foram apresentadas alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia em julgamento reside na verificação da existência de redução da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo, que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a procedência do pedido, é imperativa a comprovação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, após consolidadas, resultaram em sequelas que impliquem redução da aptidão para o trabalho que o autor habitualmente exercia. No caso sub examine, é incontroverso que o autor sofreu acidente de percurso em 02/04/2013, enquanto desempenhava a função de técnico em enfermagem, o que resultou na amputação traumática do hálux esquerdo. Em decorrência do sinistro, o requerente percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 16/04/2013 a 09/09/2013. Dentro desse histórico previdenciário, passa-se à análise do laudo pericial técnico (ID 75829985), elaborado pela Dra. Karla Souza Carvalho. A expert confirmou a existência de sequela definitiva, consistente na "amputação da falange distal e 2/3 da falange proximal do hálux esquerdo". Todavia, ao realizar o exame físico e biomecânico, a perita foi categórica ao afirmar que o paciente "deu entrada no consultório caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos" e que "apresenta marcha normal". Insta salientar que, embora a peça de ingresso alegue a existência de limitações funcionais e necessidade de maior esforço para atividades, a perícia judicial não corroborou tais alegações. Ao responder aos quesitos específicos, a perita negou que as lesões causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, asseverando textualmente que: "O reclamante se encontra apto as atividades de enfermeiro ou de técnico de enfermagem" e que "não apresenta incapacidade laborativa para as atividades laborais". Ainda que se busque uma brecha favorável à pretensão autoral, observa-se que a perita estimou um percentual de perda de 10% com base na tabela SUSEP (quesito 17 do autor). Contudo, no âmbito do auxílio-acidente previdenciário, a indenização não decorre da mera perda anatômica ou percentual tarifado, mas sim da efetiva repercussão negativa na capacidade de trabalho habitual. Nesse sentido, a expert negou que o autor esteja em desvantagem no mercado de trabalho ou que necessite de reabilitação profissional. Ademais, destacou que a "flexo/extensão dos pés" está normal e que a força muscular encontra-se preservada. Ressalte-se que o autor relatou ter retornado às mesmas atividades após a alta do INSS em 2013. O exame clínico objetivo, portanto, descaracterizou o nexo entre a sequela permanente e a alegada redução da capacidade laboral. Diante de um laudo pericial conclusivo e fundamentado, que atesta a manutenção da aptidão plena para o exercício das funções habituais sem a necessidade de maior esforço, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dessa forma, ausente o requisito legal da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral. Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que reembolse o valor adiantado pelo INSS com a perícia (R$ 535,00), conforme Tema 1.044/STJ. Com a comprovação de depósito pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXPEÇA-SE alvará em favor do INSS ou, se for pleiteado pela autarquia, diligencie a serventia com o seu pagamento via GRU, estando autorizada a serventia a requerer junto à instituição de depósito (ex: Banestes S.A) o respectivo pagamento da GRU. Por fim, cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 04 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
05/05/2026, 13:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 13:22Julgado improcedente o pedido de GUILHERME NATANAEL DE SOUZA SOBRINHO - CPF: 095.163.127-64 (AUTOR).
04/05/2026, 18:17Processo Inspecionado
04/05/2026, 18:17Conclusos para julgamento
01/05/2026, 15:55Juntada de Petição de alegações finais
20/04/2026, 14:09Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2026, 09:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: GUILHERME NATANAEL DE SOUZA SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESP Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003893-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
25/03/2026, 14:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 14:44Documentos
Sentença
•05/05/2026, 13:22
Sentença
•04/05/2026, 18:17
Despacho
•24/03/2026, 17:56
Decisão
•09/03/2025, 17:21
Decisão
•09/03/2025, 17:21
Despacho
•12/05/2024, 17:55
Decisão
•01/03/2023, 19:02