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0002019-80.2019.8.08.0012
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2019
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 15:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CLEUDIMARA BANDEIRA, GABRIELA BANDEIRA DO NASCIMENTO, CLEITON BANDEIRA DO NASCIMENTO, LORRAN BANDEIRA DO NASCIMENTO, PAMELA BANDEIRA DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630 Advogado do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0557/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002019-80.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CLEUDIMARA BANDEIRA e seus filhos em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária em decorrência do falecimento de Ernando Ferreira do Nascimento, companheiro e genitor dos autores, em acidente automobilístico ocorrido em 10/08/2018. A inicial veio instruída com documentos, incluindo Boletim de Ocorrência, Certidões de Nascimento e documentos pessoais. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 62/80) arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; b) inépcia da inicial quanto ao autor Lorran; c) ilegitimidade ativa da primeira autora (Cleudimara) por ausência de prova da união estável. No mérito, sustentou a falta de nexo causal em razão de divergência de datas entre o BO e a Certidão de Óbito, bem como a ausência de laudo de necropsia. Houve réplica (fls. 105/110v). O feito foi saneado (ID 69155377), sendo designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 75138703), com a oitiva de informantes. Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 75874961); a ré quedou-se inerte. O Ministério Público declinou da intervenção face à maioridade dos herdeiros (ID 93861002). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Conquanto o STF tenha firmado entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência consolidada (RE 631.240/MG) ressalva que a apresentação de contestação de mérito caracteriza pretensão resistida, suprindo a via administrativa. Afasto a tese de inépcia da inicial, uma vez que os documentos de identificação acostados são suficientes para a individualização das partes. Quanto à ilegitimidade ativa da Sra. Cleudimara Bandeira, melhor sorte não assiste à ré. A união estável pode ser reconhecida incidentalmente para fins de legitimidade no recebimento do seguro DPVAT. No caso, a existência de quatro filhos em comum e a prova testemunhal colhida em audiência são elementos inequívocos da constituição de entidade familiar estável e duradoura. II.2. Do Mérito A controvérsia central do mérito reside na comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito narrado na inicial e o óbito de Ernando Ferreira do Nascimento. Para requerer a improcedência do pedido, a seguradora ré apega-se à divergência de datas constante entre o Boletim de Ocorrência (que aponta o sinistro em 10/08/2018) e a Certidão de Óbito (datada de 11/08/2018), bem como à ausência de laudo de exame cadavérico (necropsia) emitido pelo IML. A despeito da argumentação defensiva, o acervo probatório carreado aos autos é robusto, harmônico e suficiente para atestar, de forma inegável, o nexo de causalidade. O Boletim de Ocorrência Policial (fls. 23/27), documento dotado de presunção legal de veracidade e fé pública, é minucioso ao descrever a dinâmica do evento. O histórico policial relata uma colisão frontal ocorrida por volta das 22h40min da noite do dia 10/08/2018, envolvendo a motocicleta conduzida pela vítima. O documento atesta de forma taxativa que o condutor sofreu ferimentos fatais, permanecendo no local da colisão, e que a ação resultou em óbito instantâneo, tendo o corpo sido periciado e removido diretamente dali pelas autoridades competentes. Nesse compasso, a divergência de um dia apontada na Certidão de Óbito (11/08/2018 - fl. 21) evidencia-se como um mero erro material de registro cartorário ou, de forma mais plausível, o reflexo do horário e data em que o corpo deu entrada e foi efetivamente liberado pelo Instituto Médico Legal, haja vista que o acidente ocorreu no final da noite do dia anterior. Tal detalhe burocrático de registro civil não possui força para desconstituir a constatação fática feita in loco pelas autoridades policiais e periciais. Ademais, a prova documental foi integralmente corroborada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 75138703). As testemunhas ouvidas, Sra. Marilene e Sr. Ademar, foram uníssonas e categóricas ao relatar a violência da colisão frontal entre as motocicletas na localidade de Cachoeirinha. Ambos confirmaram, sem hesitação, que a vítima "morreu na hora", não chegando sequer a ser socorrida com vida a uma unidade hospitalar. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, § 3º, é clara ao dispor que a falta do laudo pericial ou da certidão de óbito não engessa a busca pela verdade, permitindo expressamente que o nexo de causalidade seja atestado por outros meios de prova admitidos em direito. No caso em tela, a conjunção do detalhado Boletim de Ocorrência com a prova oral colhida judicialmente supre plenamente a ausência do laudo de necropsia, demonstrando de forma irrefutável que a causa determinante da morte foi o acidente automobilístico. Configurado, portanto, o nexo causal e o evento morte, o dever de indenizar é medida imperativa. Tratando-se de hipótese de falecimento, o valor da indenização do seguro DPVAT é fixado legalmente no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estipula o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar aos autores a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT, devendo o valor ser rateado na proporção de 50% para a companheira Cleudimara Bandeira e 12,5% para cada um dos quatro filhos. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (10/08/2018), nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
24/04/2026, 18:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 18:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 22:14Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 22:14Julgado procedente o pedido de CLEITON BANDEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 181.597.937-23 (AUTOR), CLEUDIMARA BANDEIRA - CPF: 155.015.627-66 (AUTOR), GABRIELA BANDEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 181.598.197-06 (AUTOR), LORRAN BANDEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 183.642.327-62 (AUTOR) e PAMELA BANDEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 183.642.067-61 (AUTOR).
22/04/2026, 22:14Conclusos para julgamento
06/04/2026, 09:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:02Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 16:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: CLEUDIMARA BANDEIRA, GABRIELA BANDEIRA DO NASCIMENTO, CLEITON BANDEIRA DO NASCIMENTO, LORRAN BANDEIRA DO NASCIMENTO, PAMELA BANDEIRA DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002019-80.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: CLEUDIMARA BANDEIRA, GABRIELA BANDEIRA DO NASCIMENTO, CLEITON BANDEIRA DO NASCIMENTO, LORRAN BANDEIRA DO NASCIMENTO, PAMELA BANDEIRA DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002019-80.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•22/04/2026, 22:14
Despacho
•25/03/2026, 14:46
Despacho
•25/03/2026, 14:46
Despacho
•30/01/2026, 11:33
Termo de Audiência com Ato Judicial
•01/08/2025, 15:03
Decisão
•20/05/2025, 16:56
Despacho
•01/11/2022, 18:29