Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5011282-93.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 24.377,63
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 22:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 00:16

Publicado Decisão em 13/05/2026.

13/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BRUNO LOUREIRO PIMENTEL - ES36204, SAMUEL LOURENCO KAO YIEN - ES35483, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011282-93.2026.8.08.0048 Nome: HELIO SERGIO BODART DE OLIVEIRA Endereço: Rua Itaguaçu, 72, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-160 Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a decisão inaugural proferida no ID 93731139 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis pelo autor, “[...] determinando à parte demandada que suspenda os descontos mensais efetuados na aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 102.327.955-7), em razão do contrato de cartão consignado nº 722498006, a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.”. Destarte, no ID 95283769, o banco requerido apresentou tela sistêmica, visando comprovar o cumprimento da tutela específica suprarreferida. Sem embargo disso, no ID 96632481, o demandante alega o descumprimento da obrigação pelo suplicado, pugnando pela aplicação da multa cominatória para tanto arbitrada, assim como pela sua majoração para o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a efetiva suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário. Pois bem. De pronto, cumpre ressaltar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula 410, já sedimentou o entendimento no sentido de que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Fixada tal premissa, denota-se do Aviso de Recebimento (AR) juntado no ID 96538796 que, em 02/04/2026, o banco demandado foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta em sede de tutela provisória de urgência. Por seu turno, verifica-se que o Histórico de Créditos da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, colacionado no ID 96632487, refere-se à competência de abril/2026, razão pela qual não se pode olvidar que o desconto apontado sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, no valor de R$ 126,70 (cento e vinte e seis reais e setenta centavos), já havia sido lançado na data da intimação pessoal do suplicado. Portanto, não exsurge caracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer pelo requerido. Por derradeiro, ressalta-se que a multa já arbitrada na decisão proferida no ID 93731139 é suficiente e compatível com a obrigação perseguida, conforme disposto no art. 537 do CPC/15, revelando-se desnecessária, assim, a sua majoração. Ante todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo autor no ID 96632481. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada automaticamente neste feito virtual. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 15:45

Proferidas outras decisões não especificadas

11/05/2026, 10:25

Conclusos para decisão

06/05/2026, 17:58

Juntada de

06/05/2026, 17:56

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 14:11

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 10:22

Juntada de Certidão

01/04/2026, 00:40

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:40

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 15:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:24

Publicado Decisão - Carta em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:24
Documentos
Decisão
11/05/2026, 10:25
Decisão
11/05/2026, 10:25
Decisão - Carta
25/03/2026, 15:54
Decisão - Carta
25/03/2026, 15:54