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5004524-48.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 12:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5004524-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENO CARDOSO DE FRANCA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES Advogado do(a) PACIENTE: IVONETE RODRIGUES GUEDES - ES39219 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente BRENO CARDOSO DE FRANCA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal. Segundo o contexto fático, o paciente BRENO CARDOSO DE FRANCA portava arma de fogo com numeração suprimida e teria resistido à abordagem policial mediante confronto armado, resultando em ferimentos que o levaram à hospitalização em estado grave. A defesa fundamentou a impetração na ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a superveniente condição de saúde do paciente BRENO CARDOSO DE FRANCA, que se encontrava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e apresentava quadro de paraplegia. Alegou-se, ainda, o descumprimento do direito de visitação familiar. Em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido liminar em 24 de março de 2026, mantendo a custódia cautelar ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, observando que o paciente BRENO CARDOSO DE FRANCA recebia assistência médica em hospital de alta complexidade sob custódia estatal. Contudo, ao prestar informações, a autoridade apontada como coatora noticiou que, em reavaliação procedida no dia 25 de março de 2026, proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente BRENO CARDOSO DE FRANCA. O magistrado de piso fundamentou a soltura na grave debilidade física (paraplegia), o que tornaria a manutenção da custódia extrema desproporcional e mitigaria o risco à ordem pública. Na oportunidade, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer técnico, opinou no sentido de que o presente writ seja julgado prejudicado, face à perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão liberatória já foi alcançada no juízo de origem. É o relatório. Decido. A análise do cenário processual revela que a situação fática que ensejou a impetração não mais subsiste. O escopo principal do presente Habeas Corpus era a desconstituição da prisão preventiva ou sua substituição por medida menos gravosa, providência que já foi adotada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. Uma vez cessado o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção pela concessão da liberdade provisória na instância de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto. O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe expressamente: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona no sentido de que, cessada a coação ou restabelecida a liberdade de locomoção, o pedido deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido é o entendimento. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente denunciado pelo crime do art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iúna que manteve a prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos legais, existência de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, requerendo a concessão de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a utilidade da apreciação do habeas corpus quando, no curso da impetração, é revogada a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A revogação da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura configuram perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois cessou a coação alegada. 4- O art. 659 do Código de Processo Penal determina o julgamento prejudicado quando não mais subsiste a violência ou coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Pedido prejudicado. Tese de julgamento: 1- A revogação da prisão preventiva no curso do habeas corpus acarreta a perda superveniente de seu objeto, impondo-se o julgamento de prejudicialidade, nos termos do art. 659 do CPP. (HC 5011185-77.2025.8.08.0000, Des. Relatora Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, data julgamento 21/08/2025) Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e das normas regimentais vigentes. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Relator
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 18:24Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 18:24Processo devolvido à Secretaria
29/04/2026, 13:52Prejudicada a ação de #{nome_da_parte}
29/04/2026, 13:52Conclusos para julgamento a LUIZ GUILHERME RISSO
15/04/2026, 16:18Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 12:40Expedição de Certidão.
09/04/2026, 13:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 13:30Expedição de Certidão.
09/04/2026, 13:30Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE FRANCA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:02Publicado Decisão em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5004524-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENO CARDOSO DE FRANCA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES Advogado do(a) PACIENTE: IVONETE RODRIGUES GUEDES - ES39219 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente BRENO CARDOSO DE FRANÇA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariac
26/03/2026, 00:00Documentos
Decisão Monocrática
•30/04/2026, 18:24
Decisão Monocrática
•29/04/2026, 13:52
Decisão
•09/04/2026, 13:30
Informações
•09/04/2026, 13:30
Decisão
•25/03/2026, 18:37
Decisão
•24/03/2026, 16:37
Decisão
•17/03/2026, 14:55
Ato coator
•15/03/2026, 21:59