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0000606-44.2021.8.08.0050

Ação Civil de Improbidade AdministrativaImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 23.430,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:10

Decorrido prazo de LORENA CAPELLINI em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:10

Juntada de Certidão

25/04/2026, 00:08

Decorrido prazo de LORENA CAPELLINI em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:08

Juntada de Outros documentos

17/04/2026, 17:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:06

Juntada de Outros documentos

16/04/2026, 17:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - Diário - D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO inicialmente em face de diversos réus, prosseguindo os presentes autos, em razão de desmembramento (ID 76855388), exclusivamente em face de LORENA CAPELLINI. Em síntese, o Parquet alega que a requerida, na condição de procuradora da empresa Palácio dos Uniformes, participou do Pregão Presencial nº 08/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Viana, contribuindo para fraudar o caráter competitivo da licitação, já que a referida empresa seria "de fachada" para contornar sanções de inidoneidade da empresa HM Têxtil. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e a decisão de ID 83698529, o Ministério Público manifestou-se (ID 84292967), requerendo o afastamento da imputação com base no art. 11, mantendo-se a acusação apenas no art. 10, inciso VIII, da LIA (dano ao erário). Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide. A requerida Lorena Capellini peticionou (ID 88942350), impugnando o julgamento antecipado, argumentando a necessidade de prova oral para afastar o dolo específico, por alegar ser mera funcionária subordinada. Reiterou, ainda, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR: DA READEQUAÇÃO DA IMPUTAÇÃO E EXTINÇÃO PARCIAL O Ministério Público (ID 84292967), requereu a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante à imputação baseada no art. 11 da LIA, reconhecendo a impossibilidade de readequação para o inciso V (nova redação) e a ausência de interesse processual, mantendo a denúncia estritamente sob o art. 10, inciso VIII, da LIA. Diante disso, ACOLHO o pedido ministerial e, em relação à conduta capitulada no art. 11 da Lei 8.429/92, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O feito prosseguirá unicamente para apuração da conduta prevista no art. 10, VIII, da LIA. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A requerida pugnou pela extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorreram mais de quatro anos desde o ajuizamento, aplicando-se a Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199 do STF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989), estabeleceu que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os marcos interruptivos a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Desse modo, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente nestes autos, deu-se em 26/10/2021. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7236, determinou a suspensão da eficácia do art. 23, § 4º, da LIA (prazo de prescrição intercorrente), decisão esta que obsta o fluxo do lapso prescricional. Diante da suspensão determinada pela Suprema Corte, não se operou a prescrição. Logo, NÃO ACOLHO a preliminar de prescrição intercorrente. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Ministério Público requereu o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Contudo, a requerida sustentou a necessidade de dilação probatória, notadamente o depoimento pessoal, para demonstrar que agiu como mera funcionária subordinada, sem poder de gestão, e sem dolo específico. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração do ato de improbidade, a comprovação do dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). A demonstração do elemento anímico e da real participação e conhecimento da ré na fraude delineada demanda instrução probatória, não se revelando suficiente apenas a prova documental carreada (que indica, por ora, a assinatura em documentos). O indeferimento da prova poderia consubstanciar cerceamento de defesa. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Ministério Público, reputando necessária a instrução do feito. DEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da requerida). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos na dialética apresentada pela análise da inicial, contestação e manifestações das partes: I) se a requerida Lorena Capellini agiu com dolo específico (vontade livre e consciente) ao atuar como procuradora da empresa Palácio dos Uniformes no Pregão Presencial nº 08/2017 da Prefeitura de Viana; II) se a requerida possuía poder de gestão ou conhecimento da ilicitude, ou se atuava como mera funcionária subordinada no cumprimento de ordens; III) se a conduta da ré concorreu efetivamente para frustrar a licitude do processo licitatório, causando perda patrimonial efetiva ao erário municipal (art. 10, VIII, da LIA). DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova com base no artigo 373, incisos I e II, do CPC, c/c art. 17-C, § 1º, da Lei 8.429/92, cabendo ao Ministério Público (autor) a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do dolo específico da requerida e o efetivo dano ao erário. À requerida caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a alegação de excludente de culpabilidade por obediência hierárquica ou ausência de dolo. DEFIRO o depoimento pessoal da requerida LORENA CAPELLINI, sob pena de confissão. Fica desde já designada Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal, a ser realizada no dia no seguinte Horário: 20 mai. 2026 04:00 da tarde de São Paulo podendo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83997063071 ID da Reunião 839 9706 3071 INTIMEM-SE todos da audiência designada, ficando as partes ciente de que deverão trazer as testemunhas ao ato ou juntar o rol em tempo hábil para a sua devida intimação, requisite-se eventual testemunha que seja funcionário Público. Diligencie-se e intimem-se. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito Ofício DM nº 0134/2026

16/04/2026, 00:00

Juntada de Carta Precatória - Intimação

15/04/2026, 17:33

Expedição de Intimação - Diário.

15/04/2026, 16:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:25

Publicado Decisão - Carta em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Carta - D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO inicialmente em face de diversos réus, prosseguindo os presentes autos, em razão de desmembramento (ID 76855388), exclusivamente em face de LORENA CAPELLINI. Em síntese, o Parquet alega que a requerida, na condição de procuradora da empresa Palácio dos Uniformes, participou do Pregão Presencial nº 08/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Viana, contribuin

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/03/2026, 20:16
Documentos
Decisão - Carta
25/03/2026, 11:43
Decisão - Carta
25/03/2026, 11:43
Decisão
28/11/2025, 21:54
Decisão
26/08/2025, 12:02