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0037682-25.2017.8.08.0024

Embargos à ExecuçãoDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0037682-25.2017.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 14011943) interposto por VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 17884148), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE SOLIDARIEDADE OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TÍTULO. ATRIBUTOS. INEXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não merece prosperar o pedido de conversão do processo executivo para o processo de conhecimento quando deduzida após a estabilização da demanda, inclusive, depois de transcorrido toda a instrução processual e embargada a execução, fato que acarretaria notório prejuízo às partes, especialmente em relação ao contraditório exercido de forma mitigada pelo então executado, frente aos limites impostos pelo artigo 917 do Código de Processo Civil. 2. Se, portanto, a estabilização da demanda executiva cumpre funções de garantia do contraditório e de ampla defesa, os princípios da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para relativizá-la. 3. A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC. 4. Ademais, apenas para título de argumentação, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica, pois cada sociedade integrante do grupo, o que não é o caso dos autos, conserva sua personalidade, com individualidade patrimonial. 5. Dessa forma, tendo em vista que a execução deve ser instruída com o título executivo no qual deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, não há como prosperar a pretensão da apelante diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada, consequentemente, o título perseguido na execução em apenso é inexigível. 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (id. 10397401), restaram rejeitados (id. 13624909). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 11, 134, § 2º, 141, 188, 277, 326, 489, §1º, IV e VI, 492, 785 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao artigo 50, caput e § 4º, do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Almeja, em síntese, o reconhecimento da existência de grupo econômico e o desvio de finalidade, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação de seu crédito. Sustenta, ainda, a possibilidade de conversão do feito executivo em ação de conhecimento, calcando-se em princípios de primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, e insurgindo-se contra a tese de estabilização da lide acolhida na origem. Contrarrazões do recorrido (id. 16683623) pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e há a comprovação do recolhimento do preparo. A parte recorrente aponta, inicialmente, violação aos artigos 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC, sob o argumento de que o órgão colegiado teria sido omisso quanto a teses relevantes e careceria de fundamentação adequada. Observa-se que tanto o acórdão vergastado quanto o aresto que rejeitou os aclaratórios assentaram as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela manutenção da decisão, não havendo que se falar em omissão ou carência de fundamentação. Neste ponto, ressalta-se que o magistrado não está compelido a refutar, pormenorizadamente, cada uma das teses ou dispositivos legais colacionados pelas partes, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para firmar sua convicção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que a solução da lide em sentido diverso do almejado pela parte, ou a mera insatisfação com o resultado do julgamento, não autoriza a via do apelo extremo sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Acerca do tema, entende o STJ que "[…] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio […]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Com efeito, ao decidir a matéria processual em harmonia com a orientação pacífica da Corte Superior, o recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Adiante, aponta violação ao artigo 50, caput e § 4º, do Código Civil e ao artigo 134, § 2º, do CPC, almejando o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, para divergir da conclusão alcançada pelo colegiado de que não restaram demonstrados os requisitos legais de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, seria imprescindível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Seguindo na linha de irresignação, a parte recorrente aduz ofensa aos artigos 4º, 6º, 188, 277, 326 e 785 do CPC, sustentando a possibilidade de conversão do procedimento executivo após a estabilização da lide, privilegiando a economia processual. Todavia, o acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada pelo STJ de que, após a citação e a estabilização da demanda, é inviável a alteração do pedido ou a conversão de rito de forma unilateral, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Confira-se: REsp n. 2.081.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025. Estando o aresto em consonância com o entendimento da Corte Superior, incide novamente a Súmula n. 83 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Ante o exposto, INADMITO o recurso, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

16/04/2026, 00:00

Publicado Intimação eletrônica em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A EMBARGADO: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não foi apresentada resposta para o(s) seguinte(s) expediente(s): ID Exped Decurso de Prazo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037682-25.2017.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 10:57

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/12/2025, 16:05

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 14:08

Juntada de Certidão

28/08/2025, 03:33

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A em 26/08/2025 23:59.

28/08/2025, 03:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025

15/08/2025, 09:22

Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.

15/08/2025, 09:22

Juntada de Petição de petição (outras)

30/07/2025, 10:58

Expedição de Intimação - Diário.

25/07/2025, 13:16

Apensado ao processo 0011606-61.2017.8.08.0024

25/07/2025, 13:13
Documentos
Despacho
05/05/2025, 15:07