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5013113-54.2026.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 00:16

Publicado Sentença em 13/05/2026.

13/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: CAICK COSTA FIOROTTI IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GIVALDO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AILTON LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR - ES34703 SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação, formulado no ID 94405772, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC e, via de consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Ressalte-se que o pedido de desistência em mandado de segurança independe da oitiva da parte contrária, sendo admissível inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), cuja tese firmada restou assim redigida: (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Outrossim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013113-54.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) indefiro o pedido de restituição das custas judiciais quitadas, uma vez que a taxa judiciária, de natureza tributária, tem como fato gerador o protocolo da petição inicial, momento em que o serviço público jurisdicional é colocado à disposição da parte, com a consequente movimentação da máquina judiciária, circunstância que consuma a obrigação tributária e afasta a possibilidade de devolução dos valores, ante a ausência de previsão legal para restituição nessa hipótese. Ademais, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. Transitada em julgado esta, ao arquivo, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

11/05/2026, 14:08

Extinto o processo por desistência

05/05/2026, 19:16

Conclusos para julgamento

01/05/2026, 16:34

Juntada de Petição de desistência da ação

02/04/2026, 17:19

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 08:48

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: CAICK COSTA FIOROTTI IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO S Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013113-54.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 12:45

Expedição de Certidão.

26/03/2026, 12:44

Distribuído por sorteio

25/03/2026, 23:24
Documentos
Sentença
11/05/2026, 14:08
Sentença
05/05/2026, 19:16
Documento de comprovação
25/03/2026, 23:24
Documento de comprovação
25/03/2026, 23:24