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5000514-59.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.485,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 11/05/2026.
13/05/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DEUSINEA MARIA FRANCISCA MOURA REU: BANCO PAN S.A. = D E C I S Ã O = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000514-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DEUSINEA MARIA FRANCISCA MOURA em face de BANCO PAN S.A.. A lide versa sobre a suposta contratação fraudulenta de empréstimo/cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Em decisão saneadora (ID 87963735), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, além de se manifestar sobre o comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 790,63. Conforme certidões de ID 96012541 e ID 90559914, decorreu o prazo legal sem resposta da autora às determinações específicas. A instituição financeira ré, por sua vez, peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte requerente. No entanto, verifica-se que o eminente Ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414/STJ). Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que discutam a definição de: “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos, em que pese a nomenclatura inicial, envolve a validade de reserva de margem e contratação de crédito consignado (conforme tese defensiva que menciona explicitamente a modalidade de cartão de crédito consignado no ID 64225826, pág. 8 ), conclui-se que o objeto da lide coincide integralmente com a controvérsia objeto da afetação supramencionada. Assim, a suspensão do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a observância aos precedentes obrigatórios. Ante o exposto, amparado nos arts. 313, inc. VIII, e 1.037, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, sine die, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 11:54Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1414
06/05/2026, 15:45Processo Inspecionado
06/05/2026, 15:45Conclusos para julgamento
05/05/2026, 14:54Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:33Decorrido prazo de DEUSINEA MARIA FRANCISCA MOURA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:33Publicado Decisão em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
27/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DEUSINEA MARIA FRANCISCA MOURA REU: BANCO PAN S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000514-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por
27/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
26/03/2026, 13:18Juntada de Certidão
12/02/2026, 00:53Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53Documentos
Decisão
•06/05/2026, 15:45
Decisão
•06/05/2026, 15:45
Decisão
•19/12/2025, 14:39
Decisão
•19/12/2025, 14:39
Despacho - Carta
•21/01/2025, 14:48