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5001298-96.2026.8.08.0012

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 16.316,80
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

30/04/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

30/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

30/04/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

30/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: RAIMUNDO ELIAS MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Apresentada à réplica no id 95592103, sigo em cumprimento as demais determinações constantes da r. decisão Id 91392308, e, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. CARIACICA-ES, 22 de abril de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001298-96.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: RAIMUNDO ELIAS MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Apresentada à réplica no id 95592103, sigo em cumprimento as demais determinações constantes da r. decisão Id 91392308, e, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. CARIACICA-ES, 22 de abril de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001298-96.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 16:05

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 16:05

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 16:03

Juntada de Petição de réplica

22/04/2026, 14:05

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RAIMUNDO ELIAS MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 93697271 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte autora para apresentar réplica no prazo le Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001298-96.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 13:26

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:59
Documentos
Decisão
27/02/2026, 13:20