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5011152-06.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.791,23
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:26Juntada de Certidão
16/05/2026, 00:26Decorrido prazo de DIANY FLORESTI SOARES em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
01/05/2026, 00:15Publicado Sentença em 30/04/2026.
01/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DIANY FLORESTI SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011152-06.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por DIANY FLORESTI SOARES (assistida por advogada) em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Guarulhos x Vitória. Ocorre que, mesmo chegando com antecedência, foi impedida de embarcar, por consequência, teve de adquirir um novo bilhete, por consequência, chegou atrasada, em relação ao itinerário original de viagem, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de impugnação à adoção do “Juízo 100% Digital”, até porque a parte tem domicílio judicial eletrônico cadastrado e ainda não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da organização interna das partes litigantes, sobretudo, dada a necessidade da tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que a passageira não foi impedida de embarcar, na verdade, o voo sofreu um atraso de 01h10min por questões técnicas e operacionais, tendo a requerente por livre e espontânea vontade optado pela remarcação e, por consequência, necessitou arcar com as tarifas. Diante desse cenário, é imperativo pontuar a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas horas. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea. Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impossibilidade. Confronto com disposições consumeristas. Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2. Não acolhimento. Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação. Situação inerente ao risco da atividade. Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19. Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento. Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação. Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo. Falha na prestação do serviço. Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada. Realização de alteração operacional no voo remarcado. Fortuito interno. Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação. Dano moral configurado. Precedentes. Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Isso posto, há de se ponderar que a parte autora afirmar ter sido impedida de embarcar, enquanto a requerida sustenta a tese de que o voo estava atrasado por questões técnicas e a passageira optou por comprar nova passagem. Nesse viés, convém salientar que a demandada faz prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, sobretudo, por meio da juntada dos seus registros internos (Id. 95025973, pág. 06), em que é possível se verificar o “Add Collect”, ou seja, cobrança adicional referente à alteração de última hora referente à mesma reserva, ou seja, a remarcação. Somado a isso, caberia a requerente ter demonstrado a preterição no momento do embarque, dado que não é razoável se acolher a tese de que essa foi impedida de embarcar, quando o voo foi operado, apesar do atraso de 01h10min decorrente de questões técnicas e operacionais. Dito de outra forma, o pagamento do “Add Collect” se deu em virtude de ato de mera liberalidade da requerente, sobretudo, considerando o atraso ínfimo, do voo original, consequentemente, não é possível se falar em indenização por lesão imaterial pelo atraso de 05 horas na chegada do destino final, em relação ao cronograma inicial, quando a própria passageira optou por adquirir outra passagem, razão pela qual se julgam improcedentes os pedidos. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 27 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: DIANY FLORESTI SOARES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 12:15Julgado improcedente o pedido de DIANY FLORESTI SOARES - CPF: 136.013.467-02 (REQUERENTE).
28/04/2026, 12:15Conclusos para julgamento
26/04/2026, 19:35Juntada de Petição de réplica
24/04/2026, 13:16Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DIANY FLORESTI SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação em até cinco dias. SERRA-ES, 16 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011152-06.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/04/2026, 19:36Juntada de Petição de contestação
13/04/2026, 15:40Documentos
Sentença
•28/04/2026, 12:15
Sentença
•28/04/2026, 12:15
Despacho
•25/03/2026, 14:15
Despacho
•25/03/2026, 14:15