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5006966-48.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelServiços HospitalaresContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
05/05/2026, 15:27Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2026 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
05/05/2026, 15:26Expedição de Termo de Audiência.
05/05/2026, 15:25Expedição de Informações.
05/05/2026, 15:24Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 17:04Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 16:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:16Publicado Decisão em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006966-48.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ISAURA BARCELOS VIEIRA Endereço: RUA LOUREIRO, 163, PRÓX. A COPIADORA SUPRIVIX, Vasco da Gama, CARIACICA - ES - CEP: 29140-530 Nome: JORGE BENTO Endereço: RUA LOUREIRO, 163, PRÓX. A COPIADORA SUPRIVIX, Vasco da Gama, CARIACICA - ES - CEP: 29140-530 REQUERIDO Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AE AOS 2/8 LOTE 05, B, ANDARES 2,3,4, AREA OCTOGONAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Advogados do(a) Trata-se de ação proposta por Isaura Barcelos Vieira e Jorge Bento em face de GEAP Autogestão em Saúde. Alega a parte autora que a primeira requerente, pessoa idosa com 64 anos de idade, é portadora de dor cervical crônica intratável (CID R52.1), tendo sido previamente submetida a procedimento cirúrgico que não obteve êxito no controle do quadro álgico. Afirma que, diante da persistência e agravamento dos sintomas, houve indicação médica urgente para realização de procedimento de neuroestimulação medular cervical, conforme laudo subscrito por especialista, em razão do risco de perda funcional dos membros superiores e do intenso sofrimento experimentado. Relata que, ao buscar autorização junto à operadora de saúde, encontrou entraves burocráticos e negativa de cobertura no hospital indicado, sob a justificativa de ausência de equipamento adequado de monitorização e necessidade de revisão sistêmica. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento, inclusive os materiais necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de dilação probatória mediante perícia técnica. No mérito, sustenta que não houve negativa indevida, mas apenas orientação para que o procedimento fosse realizado em hospital integrante da rede credenciada, o qual disporia da estrutura técnica necessária, especialmente quanto à monitorização neurofisiológica exigida. Argumenta que detém a prerrogativa de indicar os prestadores de serviço integrantes de sua rede, não estando obrigada a custear tratamento em estabelecimento de livre escolha da autora quando existente alternativa adequada. Aduz, ainda, que a beneficiária não teria observado os trâmites administrativos necessários para viabilização do procedimento no hospital indicado. Ao final, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da resistência da operadora em autorizar o procedimento nos moldes requeridos. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentação médica idônea, destacando-se o laudo que atesta, de forma clara e fundamentada, a necessidade urgente de implantação de neuroestimulador medular cervical, em razão de quadro de dor crônica refratária associado a déficit funcional progressivo. Tal circunstância evidencia a plausibilidade da pretensão, sobretudo considerando o entendimento consolidado de que, uma vez coberta a patologia, não pode a operadora restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que são abusivas as negativas de cobertura de procedimentos indispensáveis ao tratamento de enfermidade coberta, especialmente quando presentes situações de urgência ou risco à saúde do consumidor, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, a invocação de entraves administrativos ou a exigência de cumprimento de formalidades internas não pode prevalecer sobre a necessidade imediata de tratamento, sobretudo quando se trata de paciente idosa e em quadro clínico grave. Embora a requerida sustente a existência de rede credenciada apta à realização do procedimento, verifica-se que a exigência de redirecionamento, associada à alegada necessidade de cumprimento de trâmites administrativos, revela-se potencialmente incompatível com a urgência do caso concreto, podendo ocasionar atraso injustificado na prestação do tratamento indicado. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, tendo em vista o caráter progressivo da enfermidade e o risco de agravamento irreversível do quadro neurológico da autora, com possibilidade de comprometimento funcional permanente, o que impõe a atuação imediata do Poder Judiciário para resguardar o direito à saúde e à integridade física. Diante desse cenário, a concessão da tutela de urgência revela-se medida adequada e necessária, uma vez que presentes, de forma concomitante, os requisitos legais exigidos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida GEAP Autogestão em Saúde proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à autorização e ao custeio integral do procedimento de neuroestimulação medular cervical, incluindo todos os materiais necessários, conforme prescrição médica, devendo a intervenção ser realizada em unidade de sua rede credenciada, desde que assegurada a imediata realização do procedimento com a estrutura adequada ou, alternativamente, em hospital indicado pela equipe médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cumpra-se, com urgência, servindo a presente como mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça de Plantão. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
27/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 12:58Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 12:56Concedida a Medida Liminar
24/04/2026, 09:37Conclusos para decisão
23/04/2026, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 10:36Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:14Documentos
Decisão
•24/04/2026, 09:37
Decisão
•24/04/2026, 09:37
Despacho
•16/04/2026, 22:44
Despacho
•16/04/2026, 22:44
Decisão
•10/04/2026, 11:20
Decisão
•26/03/2026, 14:40
Decisão
•26/03/2026, 14:40