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5003777-65.2026.8.08.0011
Tutela Cautelar AntecedenteAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CINTHYA PITANGA MOTTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003777-65.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por CINTHYA PITANGA MOTTA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. Alega a parte autora que se inscreveu para o cargo de Oficial Investigador de Polícia no concurso regido pelo Edital nº 01/2025 – PCES, obtendo a pontuação de 63,00 pontos na prova objetiva, o que a posicionou abaixo do ponto de corte para as fases seguintes. Sustenta que as questões de nº 10, 18, 19, 20, 26, 31 e 52 da Prova Tipo 2 estão maculadas por erros grosseiros, nulidades e extrapolação do conteúdo programático. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Poder Judiciário possui competência para exercer o controle de legalidade e compatibilidade do conteúdo das questões com o edital, conforme tese fixada pelo STF no Tema 485. Afirma que a manutenção do gabarito fere os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade e da isonomia. Por fim, requer a concessão de tutela cautelar para suspender as questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos em seu favor e sua convocação para as próximas etapas do certame, notadamente o Exame de Aptidão Física (TAF). É o relatório. Decido. A pretensão liminar deduzida pela autora consiste, em síntese, na suspensão e atribuição de pontos referentes a sete questões objetivas de concurso público, sob o argumento de ilegalidade decorrente da cobrança de conteúdos não previstos no edital e da existência de erros técnicos na formulação e no gabarito. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da existência de erro material evidente ou de violação ao instrumento convocatório, aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário, superando-se, assim, a discricionariedade técnica da banca examinadora. Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos, a saber, (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso, adianto desde já que, a meu ver, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do pleito liminar. Explico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos ou na atribuição de notas, sendo admissível sua atuação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou de manifesta incompatibilidade com o edital. No caso concreto, verifica-se que as insurgências apresentadas pela autora demandam análise individualizada de cada questão impugnada. No tocante à questão nº 10 (Língua Portuguesa), a autora sustenta que o tema “Figuras de Linguagem” não constaria do edital. Todavia, observa-se que o conteúdo programático abrange tópicos como “Semântica e Vocabulário”, “denotação e conotação” e “significação no contexto discursivo”. A definição acerca da inclusão ou não do tema nesses itens genéricos envolve juízo técnico-pedagógico, cuja revisão implicaria indevida substituição da banca examinadora. Quanto às questões nº 18, 19, 20 e 26 (Informática), a autora questiona o nível de especialização técnica e aprofundamento exigidos, abrangendo o protocolo BGP, representação numérica em ponto flutuante, mecanismos VBS/HVCI do Windows e o comando setfacl no Linux. O edital, contudo, prevê expressamente “Noções de Linux”, "Sistemas Operacionais (Windows 10 e 11)", "Representação de dados" e “Protocolos de comunicação”. Assim, a avaliação acerca da adequação do grau de exigência técnica extrapola o controle de legalidade, inserindo-se na esfera de discricionariedade da banca. No que se refere à questão nº 31 (Informática – Excel), a controvérsia diz respeito à suposta inconsistência conceitual entre as funções ÍNDICE+CORRESP e PROCV. Trata-se, novamente, de discussão eminentemente técnica, cuja apreciação cabe à comissão examinadora, não sendo possível ao Judiciário eleger, em sede liminar, a alternativa considerada mais adequada. Em relação à questão nº 52 (Contabilidade), a autora aponta erro na classificação de estágios da despesa e na definição de fatos administrativos. Contudo, a análise da coerência técnica da assertiva exige conhecimento especializado, revelando-se, em princípio, como divergência interpretativa técnica, e não erro grosseiro constatável primo ictu oculi. Ademais, a verificação de alegações como “duplo gabarito”, “extrapolação de nível” ou “ambiguidade conceitual”, especialmente em matérias técnicas como Informática e Contabilidade, demanda dilação probatória e observância do contraditório, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. De outro lado, a concessão da medida liminar, para atribuir pontos à autora e garantir sua permanência no certame, poderia comprometer o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que se submeteram às mesmas regras e critérios de avaliação. Diante desse contexto, conclui-se que as alegações da autora se fundamentam, em grande medida, em divergências técnicas e interpretativas, não se evidenciando, ao menos neste momento processual, ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção judicial, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora para ciência e para aditar a inicial em 05 dias, na forma do §6º do art. 303 do CPC, sob pena de extinção. Com o aditamento, citem-se os requeridos para contestarem em 15 dias, com prazo em dobro para o Estado. Com as respostas, intime-se a requerente para réplica em 15 dias. Após todas as manifestações, conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
28/04/2026, 16:40Expedição de citação eletrônica.
28/04/2026, 16:40Juntada de Intimação eletrônica
28/04/2026, 16:39Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 16:34Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 16:15Não Concedida a Medida Liminar a CINTHYA PITANGA MOTTA - CPF: 094.738.687-40 (REQUERENTE).
28/04/2026, 14:10Conclusos para decisão
28/04/2026, 13:15Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 16:44Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CINTHYA PITANGA MOTTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003777-65.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
27/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
26/03/2026, 15:28Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 13:49Conclusos para decisão
25/03/2026, 16:52Documentos
Decisão
•28/04/2026, 14:10
Decisão
•28/04/2026, 14:10
Despacho
•26/03/2026, 13:49