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5016503-03.2024.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 20.978,06
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de despacho

29/04/2026, 13:53

Recebidos os autos

29/04/2026, 13:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ZELLER DO VALLE BERNARDINO RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) RECORRENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016503-03.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente no id 18910345 contra sentença extintiva prolatada no id 18910341. O Recurso é cabível e tempestivo, contudo, deserto. Conforme consta nos autos, foi proferido despacho de id 18917282determinando ao recorrente que comprovasse a condição de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça ou providenciasse o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da parte, conforme certidão de id 19168408. Desse modo, não tendo atendido o comando judicial para regularização dos pressupostos processuais, tem-se a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. De acordo com expressa previsão legal do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda, sobre a deserção, o enunciado nº 80 do FONAJE dispõe da seguinte forma: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Enunciado nº 3 deste Colegiado Recursal: “conta-se minuto a minuto o prazo de quarenta e oito horas para comprovação do preparo, previsto no § 1º do art. 42 da lei 9.099/95”. Desse modo, embora a parte tenha recorrido tempestivamente, esta descumpriu a determinação legal referente à realização do preparo recursal. Por fim, importante destacar que, pela aplicação do enunciado nº 122 do Fonaje, haverá a condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, ainda que não conhecido o recurso, o que se verifica nesse caso: “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. 2. Dispositivo: Pelo exposto, e considerando que a inadmissibilidade de recurso deserto é matéria pacífica decorrente da própria Lei (art. 42, §1º, da L. 9.099/95), decido monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 17, V e VI, da Resolução n. 023/2016. Via de consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, diante da deserção. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme enunciado 122 do FONAJE, art. 85, §2º, do CPC, e artigo 55 da Lei, §9.099/95, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para homologação, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/95 e resolução n. 028/2015 do E. TJES, com suas alterações. CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo ***** DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGO o projeto de decisão monocrática elaborado pelo Juiz Leigo e o adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Vitória - ES, [data da assinatura no sistema] ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz Relator

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ZELLER DO VALLE BERNARDINO RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) RECORRENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016503-03.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente no id 18910345 contra sentença extintiva prolatada no id 18910341. O Recurso é cabível e tempestivo, contudo, deserto. Conforme consta nos autos, foi proferido despacho de id 18917282determinando ao recorrente que comprovasse a condição de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça ou providenciasse o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da parte, conforme certidão de id 19168408. Desse modo, não tendo atendido o comando judicial para regularização dos pressupostos processuais, tem-se a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. De acordo com expressa previsão legal do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda, sobre a deserção, o enunciado nº 80 do FONAJE dispõe da seguinte forma: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Enunciado nº 3 deste Colegiado Recursal: “conta-se minuto a minuto o prazo de quarenta e oito horas para comprovação do preparo, previsto no § 1º do art. 42 da lei 9.099/95”. Desse modo, embora a parte tenha recorrido tempestivamente, esta descumpriu a determinação legal referente à realização do preparo recursal. Por fim, importante destacar que, pela aplicação do enunciado nº 122 do Fonaje, haverá a condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, ainda que não conhecido o recurso, o que se verifica nesse caso: “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. 2. Dispositivo: Pelo exposto, e considerando que a inadmissibilidade de recurso deserto é matéria pacífica decorrente da própria Lei (art. 42, §1º, da L. 9.099/95), decido monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 17, V e VI, da Resolução n. 023/2016. Via de consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, diante da deserção. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme enunciado 122 do FONAJE, art. 85, §2º, do CPC, e artigo 55 da Lei, §9.099/95, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para homologação, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/95 e resolução n. 028/2015 do E. TJES, com suas alterações. CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo ***** DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGO o projeto de decisão monocrática elaborado pelo Juiz Leigo e o adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Vitória - ES, [data da assinatura no sistema] ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz Relator

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ZELLER DO VALLE BERNARDINO RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) RECORRENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ18770 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016503-03.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ZELLER DO VALLE BERNARDINO RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) RECORRENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ18770 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016503-03.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

27/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/03/2026, 14:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/03/2026, 14:41

Expedição de Certidão.

25/03/2026, 14:39

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 10:38

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Juntada de Certidão

18/09/2025, 02:10

Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/09/2025 23:59.

18/09/2025, 02:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025

05/09/2025, 03:33

Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.

05/09/2025, 03:33
Documentos
Decisão Monocrática
11/04/2026, 11:18
Despacho
26/03/2026, 15:52
Decisão
07/04/2025, 11:38
Sentença
27/01/2025, 15:02
Execução / Cumprimento de Sentença
05/12/2024, 16:30
Execução / Cumprimento de Sentença
23/09/2024, 18:51
Sentença
19/08/2024, 10:46
Despacho
17/07/2024, 14:51
Documento de comprovação
10/07/2024, 13:49