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5003837-96.2026.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 49.870,21
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/05/2026, 16:22Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/05/2026, 16:22Expedição de Certidão.
06/05/2026, 16:21Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 09:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
05/05/2026, 00:19Publicado Sentença em 27/04/2026.
05/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
05/05/2026, 00:19Publicado Certidão - Intimação em 29/04/2026.
05/05/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: KALEBE DIAS DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 27/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003837-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/04/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
27/04/2026, 15:15Expedição de Certidão - Intimação.
27/04/2026, 15:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 15:15Expedição de Certidão.
27/04/2026, 15:15Juntada de Petição de recurso inominado
27/04/2026, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: KALEBE DIAS DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003837-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KALEBE DIAS DA CUNHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Esclarece a parte autora ter direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A parte Requerente alega que, embora o direito funcional à promoção tenha sido reconhecido judicialmente e adquirido em 01/07/2017, a implementação de seus efeitos financeiros foi suspensa, em virtude do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sendo efetivada apenas a partir de 01/07/2021. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, entendo que não houve prescrição no presente caso. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a presente ação foi protocolada em 30/01/2026 e a Ação Coletiva que garantiu o direito do servidor a promoção referente ao ano de 2017 somente transitou em julgado em 16/09/2025, não estando a pretensão inicial prescrita. Nesse sentido, cito precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; AREsp 1.594.468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2020. 2. O pedido de que se faça distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da ação individual) não foi objeto de prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando indevida inovação recursal. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.913.874/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963825 SP 2021/0292123-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Frise-se: o ajuizamento da Ação Coletiva interrompeu o prazo prescricional, uma vez que seria ilógico permitir a propositura de ações individuais para perquirir um direito que estava sendo discutido no processo coletivo, o que poderia incorrer em decisões contraditórias e, consequentemente, a indesejável insegurança jurídica. Logo, passo, doravante, a examinar o mérito. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia está na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 em relação ao direito adquirido à promoção referente ao ano de 2017. O Requerido sustenta sua defesa na alegação de que a vedação ao aumento de despesas com pessoal, decorrente da crise fiscal e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), afastaria a obrigação do Estado de efetuar o pagamento retroativo. Entretanto, o entendimento jurisprudencial predominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é pacífico no sentido de distinguir a suspensão do direito de sua supressão. No caso em análise, o direito à promoção incorporou-se ao patrimônio jurídico da parte autora. O artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 estabeleceu uma limitação de ordem orçamentária que apenas postergou a exigibilidade do pagamento, sem afastá-lo definitivamente. Assim, a interpretação sistemática do referido diploma legal demonstra que houve apenas a suspensão temporária dos efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções. Uma vez reconhecido e implementado o direito à movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao período em que os efeitos financeiros permaneceram suspensos, uma vez que a norma legal apenas adiou a despesa, não a extinguiu. O direito à promoção integrou o patrimônio jurídico da parte Requerente na data em que preenchidos os requisitos legais, em 01/07/2017. A Lei nº 10.470/2015, ora questionada, instituiu apenas uma condição suspensiva de natureza temporária quanto à exigibilidade da despesa, motivada por situação excepcional de ordem fiscal. Superado o óbice legal e recomposta a normalidade orçamentária, circunstância reconhecida pelo próprio Estado ao efetivar a promoção com efeitos a partir de 01/07/2021, torna-se plenamente exigível o pagamento das parcelas pretéritas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021. A postergação do pagamento não pode ensejar enriquecimento sem causa da Administração Pública, nem acarretar prejuízo ao direito subjetivo do servidor, de natureza alimentar. Nesse contexto, o Requerido permanece responsável pelo adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas nos cálculos apresentados, razão pela qual a pretensão inicial deve ser acolhida em sua integralidade. Quanto aos encargos incidentes sobre o montante devido, devem ser observados os consectários legais, em conformidade com a modulação fixada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 — início da vigência da EC nº 113/2021 —, a atualização monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Bergamim Uliana Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•23/04/2026, 18:12
Sentença
•23/04/2026, 18:12
Despacho
•30/01/2026, 18:06
Despacho
•30/01/2026, 18:06
Documento de Identificação
•30/01/2026, 16:04
Documento de Identificação
•30/01/2026, 16:04
Documento de Identificação
•30/01/2026, 16:04