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5015768-72.2025.8.08.0011
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2025
Valor da Causa
R$ 72.522,65
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Intimação - Diário.
15/05/2026, 08:33Expedição de Certidão.
15/05/2026, 08:31Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2026, 13:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:11Publicado Sentença em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO GMAC S.A. REU: ANA CLAUDIA MANCEBO ZAILA = S E N T E N Ç A = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015768-72.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de ANA CLAUDIA MANCEBO ZAILA. Alega a instituição financeira autora que firmou com a Ré contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 7047986) para a aquisição do veículo Chevrolet Onix, Placa RBE3G02. Sustenta que a devedora incorreu em mora a partir da parcela vencida em 17/07/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, montando o débito, à época da inicial, em R$ 72.522,65. A liminar foi deferida em 18/11/2025. O mandado de busca e apreensão e citação foi cumprido integralmente em 06/02/2026. A Ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, arguiu a nulidade da constituição em mora e falta de registro do contrato. No mérito e na reconvenção, sustentou a abusividade de tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Avaliação e "Outras Tarifas") e pleiteou indenização por danos morais. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, colacionando extratos bancários que demonstram saldos reduzidos (ex: R$ 26,05 e R$ 0,33). Em decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas. O juízo determinou que o Autor juntasse o laudo de avaliação do bem e detalhasse o fato gerador da cobrança de "Outras Tarifas". O Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela baixa da restrição RENAJUD de circulação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Ré/Reconvinte. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 95652402) revelam que a parte possui disponibilidade financeira mínima, com saldos remanescentes insignificantes ao final dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, o que comprova sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A existência da relação jurídica e a mora da devedora restaram comprovadas pelo contrato e pela notificação extrajudicial, cujas validades já foram ratificadas em sede de saneador. Uma vez executada a liminar em 06/02/2026 e não tendo a Ré efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), consolidam-se a posse e a propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Portanto, a procedência do pedido principal é medida que se impõe. Quanto às tarifas bancárias impugnadas na reconvenção, compulsando os autos e aplicando a jurisprudência pátria, verifico a validade da Tarifa de Cadastro, pois foi cobrada no início do relacionamento contratual, em estrita observância à tese firmada pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que orienta: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Todavia, quanto à Tarifa de Avaliação de Bem e "Outras Tarifas", a procedência da abusividade se impõe. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, ressalvou a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". No mesmo sentido, o TJES firmou entendimento de que a cobrança é ilegal quando a instituição financeira não apresenta o laudo de avaliação, não se desincumbindo de seu ônus probatório (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002360-18.2023.8.08.0000, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível). No caso sub examine, o Banco Autor permaneceu inerte quanto à determinação judicial de apresentar o laudo de avaliação e o detalhamento das taxas genéricas. Assim, sem a prova do fato gerador, as referidas cobranças são nulas, ensejando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. No que tange aos Danos Morais, o pedido é improcedente. A jurisprudência do TJES e do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos acessórios abusivos não descaracteriza a mora quando persiste o inadimplemento da obrigação principal. Logo, a apreensão do veículo ocorreu em exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável ((TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002360-18.2023.8.08.0000, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível)). Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido principal para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (Chevrolet Onix, Placa RBE3G02) nas mãos do autor BANCO GMAC S.A.. DETERMINO a baixa definitiva da restrição de circulação via RENAJUD, mantendo-se a restrição de transferência até o trânsito em julgado desta sentença. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para declarar a abusividade das cobranças de "Tarifa de Avaliação de Bem" e "Outras Tarifas", condenando o Autor/Reconvindo à restituição simples de tais valores, que poderão ser compensados com o saldo devedor apurado após a venda extrajudicial do bem. Pela sucumbência na ação principal, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da Justiça Gratuita. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente. Condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Ré/Reconvinte (tarifas anuladas), vedada a compensação e respeitada a gratuidade da Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 16:21Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 13:59Julgado procedente o pedido de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.274.605/0001-13 (AUTOR).
28/04/2026, 13:55Julgado procedente em parte do pedido de ANA CLAUDIA MANCEBO ZAILA - CPF: 014.072.577-65 (REU).
28/04/2026, 13:55Processo Inspecionado
28/04/2026, 13:55Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:43Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MANCEBO ZAILA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:43Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 10:58Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 15:28Documentos
Sentença
•28/04/2026, 13:55
Decisão
•25/03/2026, 14:43
Decisão
•25/03/2026, 14:43
Decisão
•18/12/2025, 14:55
Decisão - Mandado
•18/11/2025, 09:56
Decisão - Mandado
•18/11/2025, 09:56