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0000563-49.2015.8.08.0008

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 04/05/2026.

11/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LEIDIANA FERREIRA GROSMAN, M. C. G. O. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCIANA ROSI PERES OLIVEIRA, RODRIGO ROSI OLIVEIRA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0000563-49.2015.8.08.0008 Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c/c Pedido de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LEIDIANA FERREIRA GROSMAN TURINI e M. C. G. O. (esta menor impúbere, devidamente representada por sua genitora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), LUCIANA ROSI PERES OLIVEIRA e RODRIGO ROSI OLIVEIRA. A primeira Requerente afirma ter mantido união estável com o Sr. GIORDANO MATTOS OLIVEIRA por período superior a dois anos, do qual adveio o nascimento da segunda Requerente em 03/11/2009. Relata que a união dissolveu-se em 25/06/2010 em virtude do óbito do companheiro em acidente automobilístico. Argumenta que, à época do falecimento, o segurado estava separado de fato da Requerida Luciana há mais de quatro anos. Pugna pela declaração da união estável e pela condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, com o respectivo rateio entre as Requerentes e a cessação de pagamentos aos demais Requeridos (fls. 02-15). Instrui a inicial os documentos de fls. 16-114. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (fl. 118). O pedido de antecipação de tutela foi inicialmente postergado e, posteriormente, deferido para determinar que o INSS implemente o benefício em favor das autoras (fl. 281- 282). O INSS apresentou contestação (fls. 123-133) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por ser a via eleita inadequada para mera consulta, e, no mérito, a inexistência de relação jurídica previdenciária comprovada e falta de documentos que atestem a dependência econômica. Apresentada manifestação à contestação nas fls. 135-138. O Requerido RODRIGO ROSI OLIVEIRA, embora pessoalmente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo decretada sua revelia (fls. 281-282). A Requerida LUCIANA ROSI PERES OLIVEIRA, citada por edital (Id 38892358) após diversas tentativas infrutíferas de localização, apresentou contestação por meio de Curador Especial, operando sob a modalidade de Negativa Geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (Id 88966240). Houve apresentação de réplica, na qual as autoras refutaram as preliminares e reiteraram que a união estável e a qualidade de segurado estão comprovadas por farta prova documental e testemunhal (Id 89703768). Foi proferido despacho oportunizando a produção de provas (ID 91627067), sobre o qual as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS não prospera. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação. No caso, a necessidade decorre da resistência da autarquia em reconhecer a união estável e conceder o benefício, e a via judicial é adequada para tal pretensão. Rejeito a preliminar. Quanto ao Requerido RODRIGO ROSI OLIVEIRA, devidamente citado, este não apresentou contestação. Assim, CONFIRMO sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia são relativos ante a contestação apresentada pelos demais réus e a natureza do direito. Mérito A controvérsia reside na comprovação da união estável entre a primeira Autora e o falecido segurado para fins de rateio de pensão por morte, bem como o direito da segunda Autora, filha do de cujus. Ressalto que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Esse entendimento decorre do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei em vigor no momento em que ele ocorre. Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 74 da Lei n°. 8.213/91, segundo o qual “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (…)”. Outrossim, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, disposição que segue complementada pelo §4º do mesmo dispositivo, cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Em síntese, a lei exige comprovação dos seguintes requisitos para fins de concessão do benefício: I) comprovação do óbito; II) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e III) condição de dependente de quem objetiva o benefício. Portanto, para ser deferido o benefício de pensão por morte é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu falecimento, bem como que haja a relação de dependência econômica entre o ex-segurado e aquele que pleiteia o benefício. Extrai-se dos autos que o sr. GIORDANO MATTOS OLIVEIRA faleceu em 25/06/2010, portanto, presente o primeiro requisito (fl.27). Por sua vez, a qualidade de segurado do Sr. GIORDANO MATTOS OLIVEIRA restou sobejamente comprovada. Colhe-se dos elementos probatórios que o de cujus ostentava a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do seu falecimento, ocorrido em 25/06/2010. Tal fato é corroborado pela própria conduta da Autarquia Previdenciária Ré que, conforme se extrai da contestação e dos documentos administrativos, já concede o benefício de pensão por morte aos dependentes habilitados (a ex-esposa e o filho Rodrigo). Destarte, à parte autora cabe a comprovação da união estável e da condição de dependente do instituidor. Nesse sentido, Código Civil de 2002 estabelece: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A união entre Leidiana e Giordano foi cabalmente demonstrada pelos documentos acostados, incluindo fotos (fls. 102-114) e, primordialmente, pela sentença proferida nos autos nº 0001306-30.2013.8.08.0008, que reconheceu o vínculo de abril de 2008 até o óbito em junho de 2010. Provada a união estável da primeira autora e a filiação da segunda (Certidão de Nascimento fl. 25), a dependência em relação ao segurado é corolário legal. Em relação à Requerida Luciana (ex-esposa), a prova documental indica a separação de fato anterior à constituição da nova união estável, o que afasta seu direito à percepção integral ou exclusiva do benefício frente à companheira e filha. O art. 1.723, § 1º, do Código Civil permite o reconhecimento da união estável mesmo se um dos conviventes for casado, desde que esteja separado de fato, o que restou demonstrado pelo longo período de convívio do falecido com a Autora e pela constituição de nova prole. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. Portanto, demonstrada a união estável e a filiação, o direito ao benefício é medida que se impõe, devendo o valor ser rateado em partes iguais entre todos os dependentes habilitados, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a existência de união estável entre LEIDIANA FERREIRA GROSMAN TURINI e GIORDANO MATTOS OLIVEIRA no período compreendido entre abril de 2008 e 25/06/2010; RECONHECER o direito das Autoras, LEIDIANA FERREIRA GROSMAN TURINI e M. C. G. O. ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do segurado instituidor. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a proceder ao recálculo e rateio do benefício de pensão por morte (NB sob discussão), incluindo as Autoras como beneficiárias em partes iguais com os demais dependentes já habilitados, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. CONFIRMO a antecipação de tutela anteriormente deferida. Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e legislação subsequente. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não goza de isenção na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). A apuração e emissão da guia de recolhimento deverão ser realizadas eletronicamente pela autarquia via site do TJES, conforme os Arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Inexistindo valores no sistema, deverá a parte juntar o comprovante de inexistência de débitos, sob pena de inscrição no Cadin e comunicação à PGE (Art. 7º da referida norma). Inaplicável, à espécie, o reexame necessário. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 12:50

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/04/2026, 18:08

Julgado procedente o pedido de LEIDIANA FERREIRA GROSMAN - CPF: 104.331.967-00 (REQUERENTE) e M. C. G. O. (REQUERENTE).

28/04/2026, 18:08

Conclusos para julgamento

17/04/2026, 12:20

Decorrido prazo de MARIA CLARA GROSMAN OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:10

Decorrido prazo de LUCIANA ROSI PERES OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:10

Decorrido prazo de LEIDIANA FERREIRA GROSMAN em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:10

Decorrido prazo de RODRIGO ROSI OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:10

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:03
Documentos
Sentença
28/04/2026, 18:08
Sentença
28/04/2026, 18:08
Despacho
02/03/2026, 18:05
Despacho
12/12/2025, 13:36
Despacho
05/11/2025, 14:47
Despacho
29/09/2025, 13:38
Despacho
06/07/2025, 17:11
Despacho
24/10/2024, 11:09
Despacho
29/02/2024, 15:26