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5003054-16.2026.8.08.0021

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2026
Valor da Causa
R$ 11.981,19
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

05/05/2026, 00:21

Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELSON JOSE COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES - SP417499 S E N T E N Ç A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003054-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por ELSON JOSÉ COSTA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual se pretende, em suma, o cancelamento de cartão de crédito consignado/RCC, a amortização dos valores descontados e eventual restituição de saldo credor. No exame inaugural, constatou-se que a presente demanda reproduz pretensão anteriormente deduzida em juízo, sem demonstração de saneamento do vício que ensejou a extinção pretérita. Por essa razão, a parte autora foi intimada para se manifestar especificamente acerca da repropositura da ação sem a correção do óbice anteriormente reconhecido (ID 93520219). Em resposta, limitou-se a requerer dilação de prazo para juntada de documentos e a afirmar que os processos anteriores teriam sido patrocinados por advogado diverso, sem enfrentar, de modo substancial, a causa processual impeditiva do regular prosseguimento do feito (ID 94492141). É o relatório, em síntese. Decido. A hipótese não comporta maior tergiversação. O processo civil contemporâneo, embora informado pelos vetores da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, não autoriza que tais postulados sejam convertidos em salvo-conduto para a reprodução indefinida de demandas idênticas, desacompanhadas da correção do vício que já havia inviabilizado o exame judicial anterior. A instrumentalidade das formas não se presta a neutralizar pressupostos mínimos de admissibilidade da demanda, tampouco a subtrair da parte autora o ônus de observar determinações judiciais claras, específicas e juridicamente fundamentadas. A primazia do mérito não significa primazia da desordem procedimental; ao contrário, pressupõe processo minimamente regular, instaurado em conformidade com as exigências legais. No caso em exame, não se está diante de vício inaugural isolado, surgido de maneira episódica em demanda inédita. Cuida-se de reiteração de ação anteriormente ajuizada, fundada no mesmo núcleo fático-jurídico, dirigida contra o mesmo requerido e orientada à obtenção de providência jurisdicional substancialmente equivalente. É nesse contexto que assume centralidade o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de extinção sem resolução do mérito, o autor somente poderá intentar novamente a ação se corrigido o vício que deu causa à sentença extintiva. A norma encerra exigência elementar de coerência procedimental e de respeito à autoridade dos pronunciamentos jurisdicionais. Não se admite que a extinção sem resolução do mérito seja manipulada como mecanismo de renovação sucessiva da mesma pretensão, à margem das causas determinantes do encerramento anterior. A disciplina legal visa impedir que o processo se converta em circuito repetitivo de tentativas de acesso à jurisdição desacompanhadas do atendimento dos pressupostos formais já previamente indicados pelo Poder Judiciário. Se assim não fosse, bastaria ao jurisdicionado reapresentar, tantas vezes quantas desejasse, a mesma demanda, adiando indefinidamente o cumprimento dos ônus processuais que lhe incumbem e transferindo ao aparato estatal o custo institucional de reapreciar, sem fim, defeitos já reconhecidos. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter removido o obstáculo que anteriormente impediu o regular desenvolvimento da demanda. Ao revés, diante de determinação expressa para esclarecer e comprovar a superação do vício, apresentou manifestação evasiva, centrada na troca de patrono e em pedido de novo prazo. A alteração de advogado, todavia, não desconstitui a realidade processual já formada, não apaga os atos anteriormente praticados e não exonera a parte do dever de observar os pressupostos legais de admissibilidade da ação. O processo pertence à parte, não ao advogado que circunstancialmente a representa. A manifestação apresentada, portanto, não configura saneamento do vício, mas tentativa de deslocar o foco da análise para circunstância processualmente irrelevante. Onde se exigia demonstração concreta da correção do defeito antecedente, ofereceu-se justificativa lateral. Onde se impunha providência objetiva, formulou-se pedido de dilação. Tal proceder não satisfaz o comando do art. 486, § 1º, do CPC. Cumpre acentuar que o acesso à justiça, embora alçado a garantia constitucional de máxima relevância, não ostenta caráter absoluto nem exonera a parte do cumprimento dos pressupostos processuais legalmente previstos. A inafastabilidade da jurisdição não se confunde com direito subjetivo à tramitação de demanda irregular, tampouco autoriza o esvaziamento das regras que disciplinam a admissibilidade da ação. O direito de ação deve ser exercido nos termos da ordem jurídica, com observância da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual. A cooperação prevista no art. 6º do CPC não impõe ao juiz comportamento de reiterada indulgência diante da recalcitrância processual da parte; antes, exige atuação responsável de todos os sujeitos do processo. Admitir o prosseguimento do feito, nesse contexto, equivaleria a prestigiar a repetição estéril de demanda já obstada, esvaziando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da racionalidade administrativa da jurisdição. O processo civil não se harmoniza com uma lógica de tolerância ilimitada à inobservância de ônus processuais básicos, sobretudo quando a parte já foi advertida acerca da necessidade de superar o vício antecedente. A jurisprudência converge nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REPROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA – VÍCIOS NÃO SANADOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A repropositura de ação anteriormente extinta somente é admitida quando sanados os vícios que ensejaram a extinção do processo antecedente. Art. 486, §1º, do CPC. A repetição da demanda, sem a correção dos defeitos processuais já reconhecidos, afronta aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da economia processual. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1011255-69.2024.8.26.0624, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026). O precedente evidencia que a repropositura da demanda não opera em vazio normativo, nem purga, por si só, as irregularidades anteriormente reconhecidas. Ao contrário, impõe à parte autora o dever de demonstrar, de maneira objetiva, que removeu o obstáculo que inviabilizou a marcha do processo antecedente. A não correção do vício inviabiliza a nova investida processual, justamente para preservar a integridade do sistema e impedir a banalização da atividade jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que não há espaço para nova intimação ou renovação sucessiva de prazo. A oportunidade processual adequada já foi concedida, de forma regular, específica e suficiente. A reabertura indefinida de prazo para cumprimento de providência elementar converteria o dever de cooperação do juiz em ônus unilateral de insistência jurisdicional, em manifesta distorção do equilíbrio processual calcado na razoável duração do processo. Em suma: a demanda atual reproduz ação anteriormente extinta; a parte autora foi instada a demonstrar a superação do vício pretérito; a manifestação apresentada não enfrentou substancialmente o óbice indicado; o vício processual subsistiu; e a repropositura, nessas condições, encontra óbice direto no art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 485, I, e 486, § 1º, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/04/2026, 21:43

Indeferida a petição inicial

30/04/2026, 08:47

Extinto o processo por ausência das condições da ação

30/04/2026, 08:47

Conclusos para despacho

13/04/2026, 17:58

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 16:08

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

27/03/2026, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ELSON JOSÉ COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A - DESPACHO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003054-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, autuada sob o nº 5003054-16.2026.8.08.0021, distribuída em 1

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 17:11

Determinada a emenda à inicial

23/03/2026, 20:52

Conclusos para despacho

23/03/2026, 12:58

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 12:58
Documentos
Sentença
30/04/2026, 08:47
Despacho
23/03/2026, 20:52