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5002795-12.2026.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 19.452,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO URBANO LEITE - SP239732 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 14/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002795-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

15/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

14/05/2026, 14:04

Expedição de Certidão - Intimação.

14/05/2026, 14:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/05/2026, 14:04

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 14:04

Juntada de Petição de recurso inominado

14/05/2026, 14:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

06/05/2026, 00:12

Publicado Sentença em 04/05/2026.

06/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO URBANO LEITE - SP239732 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002795-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA CONTRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO. Alega a parte autora que foi autuada indevidamente através dos AITs CT00033332 e CT00033333, ocorridos simultaneamente em 17/02/2025, bem como pelos AITs CT00040641 e CT00040644 em 13/03/2025. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve bis in idem no primeiro par de autuações, pois ambas derivam do mesmo contexto (falta de uso de capacete), e incompatibilidade lógica no segundo par, pois foi punido por dirigir sem CNH e por permitir que ele mesmo dirigisse o veículo. Sustenta ainda que tais irregularidades contaminam o processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, prejudicando sua atividade profissional de motorista. Por fim, requer que seja declarada a nulidade dos referidos autos de infração e, por via de consequência, a nulidade do processo de suspensão da CNH, com o devido desbloqueio de seu prontuário. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, listou em detalhes os fatos e provas alegados, defendendo que as infrações do art. 244, I e II do CTB são autônomas, protegendo bens jurídicos distintos (condutor e passageiro). Em reforço, argumenta que os AITs do art. 162 e 164 possuem naturezas diversas, sendo um de responsabilidade do condutor e outro do proprietário pelo dever de vigilância. Sustenta ainda a legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO Segundo se depreende, a lide versa sobre o reconhecimento de nulidade de Autos de Infração de Trânsito lavrados em suposta duplicidade ou com vício de fundamentação lógica, o que teria ensejado a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir do requerente. Cinge-se a controvérsia a aferir se a cumulação das infrações previstas no art. 244, I e II, bem como a aplicação simultânea dos arts. 162, I e 164, todos do Código de Trânsito Brasileiro, configura ilegalidade por bis in idem e incompatibilidade administrativa. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a lavratura de múltiplos autos de infração decorrentes de um mesmo contexto fático, em unidade de tempo e lugar, viola o princípio do ne bis in idem. Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação de que o agente público, ao constatar uma única conduta negligente (ex: não uso de capacete por todos na moto), não deve fracionar o ato para multiplicar penalidades. Nesse sentido: "A lavratura de dois autos de infração no mesmo local e horário, por infrações idênticas (conduzir e transportar passageiro sem capacete), configura bis in idem." (TJES, Apelação 0013588-44.2017.8.08.0024). No caso, observa-se que os AITs CT00033332 e CT00033333 (ID 89212897 e 89212898) foram lavrados rigorosamente no mesmo minuto e endereço. Da mesma forma, quanto aos AITs CT00040641 e CT00040644, verifica-se uma impossibilidade lógica intransponível: o autor foi penalizado por dirigir sem habilitação e, simultaneamente, por permitir que ele próprio conduzisse o veículo. Ora, a norma do art. 164 do CTB pressupõe a existência de duas figuras distintas (o proprietário e um terceiro condutor), sendo teratológica a punição do proprietário-condutor por "permitir-se" dirigir. Ademais, sendo nulas as infrações de origem que somaram a pontuação necessária para o bloqueio do prontuário do autor, o processo administrativo de suspensão padece de vício por via de consequência, carecendo de suporte fático-legal válido. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou demonstrada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da legalidade estrita que regem a Administração Pública. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito CT00033332, CT00033333, CT00040641 e CT00040644; Decretar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir dele decorrente; Determinar ao DETRAN/ES que proceda à baixa definitiva das pontuações e restrições no prontuário do autor relativas a estes autos. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 18 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 17:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/04/2026, 16:18

Julgado procedente o pedido de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.798.707-50 (REQUERENTE).

29/04/2026, 16:18

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

29/04/2026, 16:18

Conclusos para julgamento

06/04/2026, 08:40

Juntada de Petição de réplica

31/03/2026, 16:22
Documentos
Sentença
29/04/2026, 16:18
Sentença
29/04/2026, 16:18
Despacho
27/01/2026, 14:03
Despacho
27/01/2026, 14:03