Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5004603-52.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 36.824,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 12/05/2026.

12/05/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

11/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: TULLIO ROCIO PITANGA, LOUISE COSTA CHAGAS REU: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE GONCALVES - RJ190044 Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004603-52.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por TULLIO ROCIO PITANGA E OUTRO contra VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA alegando que o veículo locado apresentou vícios graves e reiterados, culminando na rescisão contratual e na cobrança de multa indevida. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 93540391). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90939513). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou devidamente comprovado que o veículo disponibilizado pela promovida apresentava vícios relevantes de funcionamento. As ordens de serviço juntadas aos autos evidenciam a recorrência de problemas mecânicos e eletrônicos, inclusive com intervenções técnicas no módulo do veículo e registros de falhas graves, corroborando a alegação de defeito persistente no bem fornecido (ID 90018312 e 90018311). Além disso, os elementos probatórios demonstram a ocorrência de falhas críticas, como o desligamento súbito do veículo em movimento, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e evidencia vício de segurança do produto, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Tal situação expôs os promoventes a risco concreto, notadamente considerando que a segunda promovente se encontrava em gestação de alto risco, o que agrava ainda mais a gravidade da conduta da promovida. Diante desse cenário, é inequívoco que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da promovida, que não forneceu serviço adequado e seguro, tampouco solucionou os vícios apresentados de forma eficaz. Assim, não poderia a promovida exigir qualquer penalidade contratual dos promoventes, sendo manifestamente abusiva a cobrança de multa rescisória, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Conforme demonstrado nos autos, a promovida condicionou o encerramento do contrato ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 8.412,34 (oito mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos), a qual foi efetivamente paga pelo primeiro promovente para evitar a negativação de seu nome. Contudo, sendo a rescisão motivada por vício de segurança do produto e culpa exclusiva da promovida, a cobrança de tal multa é manifestamente indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, não há nos autos qualquer indício de engano justificável por parte da promovida, que tinha pleno conhecimento dos vícios do veículo e, ainda assim, impôs a cobrança da multa rescisória. Assim, a restituição deve ser feita em dobro: R$ 8.412,34 x 2 = R$ 16.824,68 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos). No tocante aos danos morais, entendo que restaram plenamente configurados. A exposição dos promoventes a situações de risco em razão de defeito grave no veículo, aliada à cobrança indevida de multa para rescisão de contrato motivada por falha do serviço, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e segurança dos consumidores. O contexto fático revela angústia, insegurança e abalo emocional, especialmente diante do risco à integridade física da gestante e do nascituro, sendo devida a compensação moral. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Além disso, deve-se observar as funções reparatória, punitiva e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo um equilíbrio entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido para a parte promovente ou punição excessiva à parte promovida. Assim, o valor arbitrado cumpre adequadamente seu propósito, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a rescisão do contrato de assinatura de veículo firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promovida, sem a incidência de multa rescisória, reconhecendo a inexistência do débito correspondente; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 16.824,68 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro da multa rescisória indevidamente cobrada a título de repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada promovente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 17:39

Julgado procedente o pedido de LOUISE COSTA CHAGAS - CPF: 136.802.737-70 (AUTOR) e TULLIO ROCIO PITANGA - CPF: 112.746.447-71 (AUTOR).

30/04/2026, 00:11

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

30/04/2026, 00:11

Processo Inspecionado

30/04/2026, 00:11

Conclusos para julgamento

01/04/2026, 18:21

Juntada de Petição de réplica

31/03/2026, 16:19

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: TULLIO ROCIO PITANGA, LOUISE COSTA CHAGAS REU: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE GONCALVES - RJ190044 Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - E Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004603-52.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 17:44

Expedição de Certidão.

26/03/2026, 17:42

Juntada de Petição de contestação

23/03/2026, 17:56
Documentos
Sentença
30/04/2026, 00:11
Sentença
30/04/2026, 00:11
Despacho
23/02/2026, 16:48