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5035343-27.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.436,39
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
27/04/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ALVARO MACHADO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 EXECUTADO: THIAGO LOUZADA VICENTE, LIGIA PEREIRA MALTA LOUZADA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO REQUERENTE: ALVARO MACHADO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R. Wilson Dalfior Santiago, 11, Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro De Itapemirim/ES. REQUERIDO: THIAGO LOUZADA VICENTE Endereço: Rua Anchieta, 130, Areias Negras, Marataízes/ES, CEP: 29345- 000. VITÓRIA-ES, 06/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77869501 Petição Inicial Petição Inicial 25090515055183800000073798694 77870012 DOC. 1 - Identidade Documento de Identificação 25090515055214200000073798705 77870016 DOC. 3 - Procuração Alvaro02092025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25090515055236300000073799309 77870017 DOC. 4 - Declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25090515055293800000073799310 77870033 DOC. 5 - AR e print conversa Documento de comprovação 25090515055319700000073799325 77870035 DOC. 6 - Extrato bancário Documento de comprovação 25090515055343400000073799327 77870037 DOC. 7 - Contrato compra e venda Documento de comprovação 25090515055365600000073799329 77870038 DOC. 8 - Notificação extrajudicial Documento de comprovação 25090515055416400000073799330 77870039 DOC. 9 - CRLV-e_2235313074929BH0019.pdf Documento de comprovação 25090515055437900000073799331 77870040 DOC. 11 - Seguro 24-25 Documento de comprovação 25090515055457400000073799332 77870041 DOC. 12 - Seguro 25-26 Documento de comprovação 25090515055473500000073799333 77886118 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090915203326000000073813132 78207435 Decisão Decisão 25091016381868000000074108906 78207435 Decisão Decisão 25091016381868000000074108906 78247557 Petição (outras) Petição (outras) 25091018374658600000074143686 79135826 Petição (outras) Petição (outras) 25092219014803500000074956360 79135828 DOC. 13 - Notificação infração Documento de comprovação 25092219014841800000074956362 79135827 DOC. 14 - Comunicação multa Documento de comprovação 25092219014861100000074956361 82028471 Decisão Decisão 25103017214284600000077600922 87734156 Despacho Despacho 25121711281705700000080557485 87734156 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121711281705700000080557485 90314936 Petição (outras) Petição (outras) 26020918145448500000082914161 90314938 DOC. 15 - Comprovante residencia Thiago Documento de comprovação 26020918145477500000082914163 90314937 DOC. 16 - Contrato aluguel Thiago Documento de comprovação 26020918145499000000082914162 92249086 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903115525900000084684889 93492657 Despacho Despacho 26032415541292500000085824550 93492657 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032415541292500000085824550 93915785 Petição (outras) Petição (outras) 26032714125665600000086210872 93943318 DOC. 17 - Extrato bancario atualizado Documento de comprovação 26032714125684000000086235567 94081788 Decisão Decisão 26033015465369100000086363966 94248136 Petição (outras) Petição (outras) 26033118593063200000086514502 94251203 DOC. 18 - Guia de custas Documento de comprovação 26033118593098100000086517318 94248152 DOC. 19 - Comp. pagamento custas Documento de comprovação 26033118593121300000086517317 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5035343-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E COBRANÇA ajuizada por ALVARO MACHADO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de THIAGO LOUZADA VICENTE e LIGIA PEREIRA MALTA LOUZADA, todos qualificados nos autos, onde o feito foi originalmente distribuído como execução, mas convertido ao rito comum após determinação judicial por ausência de força executiva no contrato. Na inicial, o autor relata ter firmado contrato de compra e venda de veículo com os réus em 06 de fevereiro de 2025, tendo por objeto um HYUNDAI HB20S, placa SFV9E10. O ajuste previa o pagamento de sinal de R$20.000,00 e o restante em 39 parcelas mensais de R$2.219,44. Sustenta o requerente que os réus estão inadimplentes com as parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2025. Além disso, afirma que houve o pagamento em atraso de diversas prestações anteriores sem a devida quitação das multas contratuais incidentes. O autor afirma que o contrato possui cláusula resolutiva expressa que prevê a rescisão automática e a reversão da posse do bem em caso de atraso de duas parcelas consecutivas. Alega que os réus permanecem com o veículo, mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente. Relata o demandante que recebeu notificações de multas por excesso de velocidade cometidas pelos réus na posse do automóvel. Sustenta que a permanência dos requeridos na posse do bem gera risco de dilapidação e acúmulo de infrações que prejudicam sua pontuação na habilitação. Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu: i) o deferimento da busca e apreensão do veículo; ii) a entrega do bem ao requerente ou seu procurador após a apreensão; iii) a expedição de alvará autorizando a venda do automóvel para quitação de débitos. Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais no ID. 94251203. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo contrato particular de compra e venda de veículo automotor acostado aos autos (ID 77870037), o qual prevê, em sua cláusula 6.1, a rescisão automática do ajuste em caso de atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas. A inadimplência referente aos meses de julho e agosto de 2025 restou evidenciada pelos extratos bancários da conta do autor (ID 77870035), que comprovam a ausência dos repasses acordados. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e grave, uma vez que a permanência do bem na posse dos requeridos tem gerado prejuízos concretos ao autor, como a notificação de infrações de trânsito por excesso de velocidade (ID 79135828) cometidas pelos réus, mas atreladas à CNH do requerente. Ademais, há o risco inerente de deterioração, desvalorização comercial ou ocultação do veículo (Hyundai HB20S, placa SFV9E10) diante da mora prolongada. Outrossim, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida de retomada do bem é passível de reversão em caso de eventual improcedência futura, mediante a devolução do automóvel ou conversão em perdas e danos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, valendo esta decisão como MANDADO para fins de busca e apreensão do bem abaixo descrito e sua entrega ao autor, que passará a ser o seu depositário até ulterior deliberação: MODELO: HYUNDAI HB20S 10M S.E. ANO/MODELO: 2022/2023 COR: PRATA PLACA: SFV9E10 CHASSI: 9BHCP41AAPP411232 RENAVAM: 01337865866 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, determinando ao Oficial de Justiça: a) A BUSCA E APREENSÃO do referido veículo, no endereço indicado na inicial; b) A ENTREGA do bem apreendido ao autor ou seu procurador, mediante termo nos autos; Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário para o cumprimento da diligência, com as cautelas de praxe. INTIME-SE o requerido para tomar ciência e cumprir esta decisão com URGÊNCIA. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.”. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITAÇÃO 1) Cite-se a Requerida abaixo listado, para, caso queiram, oferecerem resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 2) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 3) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação do Autor, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se com URGÊNCIA.
24/04/2026, 00:00Juntada de
23/04/2026, 14:44Expedição de Mandado - Citação.
23/04/2026, 14:40Expedição de Mandado - Citação.
23/04/2026, 14:40Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 14:55Concedida a Medida Liminar
06/04/2026, 14:55Conclusos para decisão
01/04/2026, 14:52Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 18:59Proferidas outras decisões não especificadas
30/03/2026, 15:46Gratuidade da justiça não concedida a ALVARO MACHADO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 057.724.137-08 (EXEQUENTE).
30/03/2026, 15:46Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:07Conclusos para decisão
27/03/2026, 16:37Documentos
Decisão
•06/04/2026, 14:55
Decisão
•30/03/2026, 15:46
Despacho
•24/03/2026, 15:54
Despacho
•17/12/2025, 11:28
Decisão
•30/10/2025, 17:21
Decisão
•10/09/2025, 16:38
Decisão
•10/09/2025, 16:38