Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000113-66.2018.8.08.0052

Embargos à ExecuçãoProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2026
Valor da Causa
R$ 34.360,05
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

14/05/2026, 15:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

07/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: ROBSON KLEBER GUERRA, MARIA HELENA KERSCHER EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EMBARGANTE: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082, MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414 Advogado do(a) EMBARGADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte Embargada para ciência dos Embargos de Declaração ID 96461899 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. LINHARES/ES, 05/05/2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000113-66.2018.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 17:05

Juntada de Petição de embargos de declaração

04/05/2026, 17:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:05

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: ROBSON KLEBER GUERRA, MARIA HELENA KERSCHER Advogados do(a) EMBARGANTE: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082, MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000113-66.2018.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos, etc. I – RELATÓRIO I.I - Proc. n° 0000475-34.2019.8.08.0052 ROBSON KLEBER GUERRA e MARIA HELENA KERSCHER, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Depósito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais em face de ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES LTDA, MARCOS ANTONIO TAMANINI, ELIZANGELA HONORATO TAMANINI, SOLIMAR ANTONIO TAMANINI e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, também qualificados. Posteriormente, foi determinada a exclusão de MARlA HELENA KERSCHER do polo ativo da presente demanda. Em sua petição inicial (fls. 02/14), a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos: a) que as ações de Execução de Título Extrajudicial (nº 0001118-94.2016.8.08.0052, 0000059-37.2017.8.08.0052, 0000057-67.2017.8.08.0052 e 0000058-52.2017.8.08.0052) e os respectivos Embargos à Execução (nº 0000110-14.2018.8.08.0052, 0000113-66.2018.8.08.0052, 0000111-96.2018.8.08.0052 e 0000112-81.2018.8.08.0052) guardam estrita relação com este feito, pois as dívidas deveriam ser adimplidas com o valor de 390 sacas de café Conilon; b) que, por força do Instrumento Particular de Cédula de Crédito Bancário n. 97692-0 - FUNCAFE, deu em garantia de pagamento 390 sacas de café Conilon beneficiadas, tipo 7/8 para melhor, safra 2014/2015; c) que cada saca possuía valor mínimo de venda de R$ 332,35, alcançando R$ 500,00, e que, no vencimento da dívida (09/2016), a cotação era de R$ 417,00; d) que pagou a primeira parcela do empréstimo, mas não quitou o restante devido à seca; e) que a garantia depositada era suficiente para quitar o débito, contudo, os réus não a utilizaram, preferindo o ajuizamento de ações executivas; f) que os réus afirmaram que as sacas estocadas haviam "sumido"; g) que requer a compensação entre os débitos exequendos e o valor total das 390 sacas de café, além de indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 15/55. Decisão à fl. 58 indeferiu a assistência judiciária gratuita. Contra este ato, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (fls. 62/69), ao qual o E. Tribunal de Justiça deu provimento para conceder a gratuidade (fl. 74). Citados, os réus ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES LTDA, MARCOS ANTONIO TAMANINI, ELIZANGELA HONORATO TAMANINI e SOLIMAR ANTONIO TAMANINI apresentaram contestação (fls. 103/114) alegando: a) preliminarmente, a ocorrência de prescrição, carência da ação, ilegitimidade ativa e passiva, e falta de interesse de agir; b) que o "Termo de Compromisso de Depósito" acostado pelos autores carece de valor jurídico por falta de autenticidade; c) que a execução ajuizada por Marcos Antonio Tamanini visa título diverso (nota promissória) e não possui relação com o negócio firmado com a cooperativa. Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 115/132. A parte ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA apresentou contestação (fls. 137/143) aduzindo: a) preliminarmente, a ocorrência de litispendência, prescrição e sua ilegitimidade passiva; b) no mérito, que a suposta garantia (sacas de café) jamais esteve em sua posse ou à sua disposição. Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 144/190. Decisão interlocutória às fls. 193/195 rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e carência da ação, fixando pontos controvertidos. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 199/207. A parte autora peticionou (fls. 245/255) requerendo, em caráter liminar, o desbloqueio de bens e cancelamento de averbações via RENAJUD e Registro de Imóveis. Decisão às fls. 257/260: a) indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de bens; b) rejeitou as preliminares de carência da ação, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, litispendência e prescrição; c) acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa para excluir MARIA HELENA KERSCHER do polo ativo da demanda. Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pelo primeiro réu (IDs 46766655 e 46914493), com respectivas contrarrazões (IDs 54570285 e 55460801). Decisão ao ID 71059642: a) determinou a reunião deste processo com as Execuções e Embargos à Execução correlatos (0001118-94.2016.8.08.0052, 0000059-37.2017.8.08.0052, 0000057-67.2017.8.08.0052, 0000058-52.2017.8.08.0052, 0000110-14.2018.8.08.0052, 0000112-81.2018.8.08.0052 0000113-66.2018.8.08.0052, 0000111-96.2018.8.08.0052) para julgamento conjunto; b) indeferiu a prova pericial; c) deferiu a produção de prova documental suplementar e prova oral. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora (ID 71824422). Agravo Interno interposto pela parte autora (ID 72959103) contra a decisão que indeferiu a prova pericial. Decisão proferida ao ID 74758873, que analisou as insurgências pendentes e manteve o prosseguimento do feito para a fase instrutória. Manifestações da parte autora (IDs 76758108 e 76826060) acostando documentos e fotografias da pequena propriedade rural, plantios de café em diversas fases, maquinários e registros de residência familiar, visando comprovar a atividade agrícola e a origem do produto. Petição da parte autora (ID 77353232) juntando nota fiscal da safra de 2014, referente à entrega de sacas de café aos Armazéns requeridos. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/09/2025 (termo ao ID 79216651). Alegações Finais apresentadas pela parte autora (ID 80237169), pelos réus Armazéns Gerais Três Corações e Tamanini (ID 80682069) e pela Cooperativa Sicoob (ID 80760978), reiterando seus pedidos e teses defensivas. É o relatório do necessário. I.II - Proc. n° 0000110-14.2018.8.08.0052 ROBSON KLEBER GUERRA e MARIA HELENA KERSCHER, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARCOS ANTONIO TAMANINI, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001118-94.2016.8.08.0052. Em sua petição inicial, a parte embargante alega, em síntese: a) preliminarmente, a carência da ação, falta de citação e iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; b) no mérito, que a execução embargada funda-se em nota promissória que, embora autônoma em sua forma, vincula-se a negócio jurídico de compra e venda de café entre as partes; b) que o embargante Robson é credor de 390 sacas de café Conilon depositadas junto ao Armazém Três Corações, de propriedade do embargado; c) que as partes teriam ajustado que as dívidas objeto de execuções promovidas pelo embargado seriam quitadas mediante a utilização do valor dessas sacas de café; d) que o embargado teria se apropriado indevidamente do produto ou permitido seu extravio, o que deu causa ao ajuizamento da ação principal de depósito e reparação (nº 0000475-34.2019.8.08.0052); e) que o título executivo padece de liquidez e certeza em razão da necessidade de compensação de valores com o crédito proveniente do café depositado; f) que requer a procedência dos embargos para extinguir a execução ou declarar a compensação integral do débito. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 15/153. Decisão de fls. 154, deferindo a assistência judiciária gratuita. A parte embargante apresentou petição alegando o excesso de penhora, bem como indicou bem como garantia do débito (fls. 158). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos às fls. 159/165, rechaçando o alegado pelos executados. Decisão de fls. 171, na qual: a) afastou as preliminares de incompetência daquele juízo, carência da ação, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo e excesso de penhora; b) manteve o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados; c) fixou os pontos controvertidos controvertidos: se o veículo placa MTJ8899 e o imóvel rural sob a matrícula 2831 pertencem aos embargantes/executados; se o imóvel rural sob a matrícula 2002 é bem impenhorável. Petição da parte embargada requerendo a produção de prova oral (fls. 174). Os embargantes, por sua vez, requereram a juntada de documentos a fim de comprovar que houve ato ilícito no preenchimento da nota promissória e o cancelamento das averbações perante as matrículas dos imóveis 2002 e 2831 (fls. 175/187). Prosseguiram com a juntada de documentos às fls. 188/212-215/216. Manifestação da parte exequente quanto aos documentos juntados supra às fls. 220/223. Embargos de declaração apresentados pela parte executada em face do Despacho de fls. 217, requerendo o acolhimento prova pericial juntada aos autos (fls. 230/232). Manifestação da parte exequente (fls. 234/235) alegando que a prova material produzida afasta a necessidade de produção de prova testemunhal, requerendo, assim, o recebimento e análise da ata notarial juntada às fls. 238/240. A parte executada, por sua vez, manifestou no sentido que a referida prova documental acostada precluiu, devendo ser desentranhada dos autos (fls. 242/246). Despacho de fls. 254, intimando os embargantes para emendarem a inicial, informando o real endereço de sua residência. Embargos de declaração apresentados pela parte executada em face do Despacho de fls. 254, na qual alega que existem matérias de ordem pública a serem decididas nos autos, bem como que no processo de n. º 0000113-66.2018.8.08.0052, às fls 157, que tramitava também naquele juízo, foi reconhecido que os executados residem no Município de Rio Bananal/ES (fls. 255/260). Contrarrazões apresentadas pela parte exequente ao ID. 68264130. Exceção de Pré Executividade apresentada pela parte executada ao ID. 78920934, na qual alega, em síntese: a) que existe vício de competência, sob o argumento de que a ação de execução tramita perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, enquanto os presentes embargos foram distribuídos para a 2ª Vara Cível e Comercial da mesma comarca; b) que houve o bloqueio indevido de seu veículo automotor nos autos do processo nº 0001118-94.2016.8.08.0052, sem a devida prova de fraude à execução; c) que o referido veículo é impenhorável, uma vez que é utilizado para o transporte de café e pimenta do reino, tratando-se de pequena propriedade rural voltada ao sustento da família; d) que deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade do título executivo; e) que há conexão e continência com ação de depósito em trâmite. Com a exceção, foram colacionados documentos de comprovação aos IDs 78922780 a 78923420. Posteriormente, ao ID 78941255, a parte acostou novos documentos, incluindo matrículas atualizadas de imóveis e telas de painéis processuais. Ato contínuo, foi proferido despacho ao ID 79345099. Em resposta, a parte embargada manifestou-se por meio da petição de ID 79825410. É o relatório do necessário. I.III - Proc. n° 0000113-66.2018.8.08.0052 ROBSON KLEBER GUERRA e MARIA HELENA KERSCHER, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000057-67.2017.8.08.0052. Em sua petição inicial, a parte embargante alega, em síntese: a) que a execução embargada funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 111731-4, firmada em 29/07/2016, com o valor principal de R$ 31.738,45; b) que o embargante disponibilizou garantia de 390 sacas de café Conilon que superam o débito devido ao exequente; c) que a taxa de juros aplicada não está de acordo com a lei cooperativista 4595/64, na qual estabelece que a taxa de juros deve ser menor de 0,5 ao mês ou no máximo de 1% ao mês para o total de 12% ao ano. Com os embargos vieram procuração e documentos às fls. 18/152. Decisão de fls. 154, deferindo a assistência judiciária gratuita. Impugnação aos embargos apresentados às fls. 158/167. Réplica à impugnação às fls. 183/201. Decisão de fls. 254, na qual rejeitou os embargos de declaração de fls 228/230, e afastou as preliminares e incompetência do juízo, falta de interesse de agir e ausência de prestação regular. Embargos de Declaração apresentados pela parte executada às fls. 258/262. Manifestação da parte embargante alegando inconsistências na digitalização dos autos (ID 71419927). É o relatório do necessário. I.IV - Proc. n° 0000111-96.2018.8.08.0052 ROBSON KLEBER GUERRA e MARIA HELENA KERSCHER, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000058-52.2017.8.08.0052. O embargante alega, em síntese, na petição inicial: a) em sede preliminar, a incompetência do Juízo de Rio Bananal, em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Linhares; a carência da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, notadamente em razão de vício de representação processual da parte exequente, bem como a consequente ilegitimidade de parte; b) no mérito, a nulidade do título executivo por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, ante a ausência de juntada de extrato bancário detalhado, conforme exigido pela Lei nº 10.931/2004; c) a cobrança de juros abusivos e de encargos não pactuados; d) o excesso de execução e de penhora, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário executada (nº 97692-0) já se encontrava garantida por penhor de 390 (trezentas e noventa) sacas de café conilon, cujo valor de mercado seria substancialmente superior ao débito executado, tornando indevida a indicação de seus imóveis à constrição; e) a impenhorabilidade de um dos imóveis indicados, por se tratar de pequena propriedade rural familiar; f) a existência de crédito em seu favor, oriundo do valor excedente da garantia e de sobras de exercícios da cooperativa não repassadas, pleiteando a compensação. A decisão de fl. 167 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao embargante. Devidamente intimada, a cooperativa embargada apresentou impugnação às fls. 170/178, rechaçando as preliminares arguidas e, no mérito, defendendo a regularidade da representação processual, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a legalidade dos juros e encargos pactuados. Sustentou, de forma central, que as 390 (trezentas e noventa) sacas de café dadas em garantia pignoratícia jamais estiveram em sua posse ou à sua disposição, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para satisfação do crédito, o que legitimaria a busca por outros bens do devedor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. A decisão saneadora de fls. 184/185, confirmada em sede de embargos de declaração (ID 70271205), rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de vício de representação, além de fixar os pontos controvertidos da lide. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os documentos já acostados aos autos; por sua vez, a parte embargante não pugnou pela produção de outras provas. Decisão de ID 81146737, indeferindo o pedido da parte embargante de atribuição de efeito suspensivo, rejeitando as alegações de nulidades processuais e declarando precluso o direito de produzir outras provas. Embargos de declaração apresentados pela parte executada, sob o ID 81939756. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar em parte a decisão proferida no processo nº 0000475-34.2019.8.08.0052 (ID 71059642), que determinou a reunião dos processos nº 0001118-94.2016.8.08.0052, 0000059-37.2017.8.08.0052, 0000057-67.2017.8.08.0052 e 0000058-52.2017.8.08.0052, bem como dos embargos à execução nº 0000110-14.2018.8.08.0052, 0000113-66.2018.8.08.0052, 0000111-96.2018.8.08.0052 e 0000112-81.2018.8.08.0052. Todavia, a referida decisão não observou que os embargos à execução nº 0000112-81.2018.8.08.0052 já haviam sido julgados, tendo sido proferida sentença às fls. 185/186 daqueles autos. Diante disso, com fundamento no art. 55, § 1º, afasto a referida decisão no ponto em que reconhece a conexão com os presentes autos dos processos nº 0000059-37.2017.8.08.0052 e 0000112-81.2018.8.08.0052. No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Pois bem. Considerando que os processos de n.º 0000475-34.2019.8.08.0052, 0000110-14.2018.8.08.0052, 0000113-66.2018.8.08.0052, 0000111-96.2018.8.08.0052 foram apensados, por possuírem o mesmo objeto, passo ao julgamento conjunto dos referidos feitos. Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide consiste em apurar a existência, a validade e a extensão da garantia supostamente depositada em armazém, bem como verificar se tal garantia se aplica a todas as execuções abrangidas por esta decisão. Ademais, analisar a responsabilidade dos executados em relação aos valores cobrados. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. II.I - Proc. n° 0000475-34.2019.8.08.0052 A parte autora sustenta que, em razão de crédito contratado junto à instituição financeira ré (contrato nº 97692-0), disponibilizou 390 (trezentas e noventa) sacas de café Conilon, tipo 7/8, com 10% de broca e 13% de umidade, acondicionadas em sacas de juta, com peso individual de 60,50 kg, referentes à safra 2014/2015, como garantia da operação financeira. Aduz, contudo, que, diante do inadimplemento,o banco réu deixou de se valer da referida garantia para a quitação do débito. Os primeiros réus alegam a ausência de autenticidade do termo de depósito. A quinta ré, por sua vez, sustenta que a garantia jamais esteve sob sua posse, razão pela qual seria inviável sua utilização para a quitação da dívida. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que assiste em parte razão ao autor. Isso porque, o presente processo foi devidamente instruído com documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, a existência e a validade da garantia ofertada. O documento acostado às fls. 19/20 consubstancia Termo de Compromisso de Depósito, devidamente assinado por todas as partes, no qual se estabelecem os deveres dos envolvidos, tendo como objeto exatamente às 390 sacas de café discutidas nos autos, inexistindo dúvida quanto à identificação do depositante e do depositário, qual seja o autor e o armazém réu. Ademais, o referido instrumento vincula expressamente a garantia à Cédula de Crédito Bancário nº 97692-0. No mesmo documento, em sua cláusula sétima, restou pactuado que o depositário se obriga a manter os bens segurados contra riscos inerentes à sua natureza, à suas expensas, junto à seguradora escolhida pelas partes. Outrossim, consta dos autos recibo de depósito (fl. 21), no qual a primeira ré atesta o recebimento dos bens entregues pelo autor como garantia da operação de crédito, bem como declara que as mercadorias estavam devidamente seguradas por meio da apólice nº 0018/442/1834/0004005/18, emitida pela Companhia de Seguros Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, com indenização máxima no valor de R$ 3.000.000,00. De igual modo, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (fls. 29/36), a partir da cláusula 20, descreve expressamente as 390 sacas de café como garantia da operação, inclusive com a indicação do local de depósito, qual seja o armazém réu. Cumpre destacar que, em audiência de instrução, o preposto da instituição financeira Sicoob, gerente da instituição, confirmou a existência de contrato de estocagem de sacas de café, esclarecendo, que a formalização desse tipo de contrato somente pode ser feita mediante assinatura de Termo de estocagem de café dado como garantia (01:08:15/01:09:35). Dessa forma, fica evidente que a própria instituição financeira ré afirma a necessidade de estocagem de café para a realização do Contrato realizado pelas partes, de forma que corrobora fortemente a alegação autoral. Ademais, embora os réus tenham sustentado a inautenticidade dos documentos acostados pelo autor, verifica-se que o Termo de Compromisso de Depósito encontra-se devidamente assinado pelo autor, pelo armazém e pela instituição financeira; o Recibo de Depósito está regularmente firmado pelo armazém; e o Contrato de Cédula de Crédito Bancário igualmente conta com a assinatura das partes envolvidas, com assinaturas conferidas. A alegação de invalidade em razão da ausência de reconhecimento de firma também não merece prosperar, sobretudo porque a própria cédula de crédito bancário contém firma reconhecida de Solimar Antônio Tamanini, sócio proprietário da empresa depositária à época dos fatos (fl. 36). Ainda que nem todas as assinaturas possuam reconhecimento de firma, o que, em tese, configura inobservância da forma do procedimento, não há nos autos impugnação específica quanto à veracidade das assinaturas, tampouco alegação de falsidade ou fraude. Dessa forma, a simples ausência de reconhecimento de firma não é suficiente para macular a validade dos documentos, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Assim, resta suficientemente comprovado que os bens foram efetivamente ofertados em garantia, diante de todo o contexto probatório dos autos e a ausência de documento apto a corroborar com a narrativa dos réus. Nesse sentido, impõe-se a adequada delimitação da responsabilidade dos réus diante dos fatos narrados. No que concerne aos réus MARCOS ANTONIO TAMANINI, ELIZANGELA HONORATO TAMANINI e SOLIMAR ANTONIO TAMANINI, não se verifica que tenham figurado como partes em qualquer dos contratos discutidos nos autos quais sejam, o Termo de Compromisso de Depósito, o Recibo de Depósito e o Contrato de Cédula de Crédito Bancário. Cabe salientar que o fato de serem ou terem sido sócios da pessoa jurídica ré não enseja, por si só, a responsabilização pessoal, a qual somente poderia ocorrer mediante a instauração e deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se verifica no presente caso. Ademais, inexiste nos autos qualquer requerimento da parte autora nesse sentido, razão pela qual não há fundamento jurídico para imputar responsabilidade direta às pessoas físicas mencionadas, em decorrência de obrigação atribuída à pessoa jurídica. No tocante à instituição financeira ré, verifica-se que não lhe incumbia a guarda ou integridade das sacas de café depositadas, inexistindo, portanto, fundamento para sua responsabilização. Outrossim, o contrato de cédula de crédito bancário nº 97692-0 não prevê cláusula que imponha à instituição financeira a obrigação de se valer da garantia em caso de inadimplemento, tampouco a obriga a exaurir tal garantia antes de promover a cobrança judicial do débito. Assim, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição. Diante disso, afasta-se a responsabilidade de MARCOS ANTONIO TAMANINI, ELIZANGELA HONORATO TAMANINI, SOLIMAR ANTONIO TAMANINI e da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA, subsistindo, contudo, elementos suficientes para a responsabilização da pessoa jurídica ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES. Isso porque o recibo de depósito (fl. 21), firmado pelo armazém réu, assegura o depósito das 390 sacas de café nas condições previamente descritas, além de vedar expressamente a retirada dos bens sem prévia autorização, por escrito, da instituição financeira Sicoob, nos seguintes termos: Estamos cientes de que os referidos bens não poderão ser utilizados, retirados, no todo ou em parte, do(s) aludido(s) armazém(ns), ou transferido para o nome ou disposição de terceiros, sem ordem expressa da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba -Sicoob Leste Capixaba, dada por escrito. Dessa forma, a alegação do Solimar, sócio do armazém à época dos fatos, em audiência, de que as sacas teriam sido integralmente devolvidas ao autor (00:36:31-00:40:41) revela-se extremamente frágil, uma vez que incumbia ao armazém réu comprovar, além da efetiva devolução, a existência de autorização da instituição financeira para a retirada e devolução dos bens, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, na qualidade de fiel depositário, é o Armazém Três Corações responsável pela indenização dos prejuízos suportados pela parte autora em decorrência da perda das sacas de café. Diante disso, resta amplamente demonstrado que a parte autora efetivamente disponibilizou parte de seu patrimônio como garantia do Instrumento Particular de Cédula de Crédito Bancário nº 97692-0, incumbindo à ré Armazém Três Corações o ônus de comprovar a regular retirada dos bens dados em garantia, do qual, contudo, não se desincumbiu. Considerando que não há nos autos comprovação expressa de recusa da ré em devolver os bens dados em garantia, entendo que a mora se inicia com a citação da ré Armazém Três Corações. Assim, o valor devido deve ser apurado com base no preço da saca de café à época da citação, multiplicado por 390, a fim de se chegar ao montante devido ao autor. Portanto, uma vez caracterizado o ato ilícito perpetrado pela referida ré, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privado ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. É inegável o abalo moral sofrido pelo autor, uma vez que, ao depositar as 390 sacas de café, de elevado e significativo valor, acreditava estar resguardando seu patrimônio de forma segura e sem embaraços. A inconsistência das informações acerca da existência da garantia ensejou ao autor considerável abalo moral, sobretudo porque tal valor expressivo poderia ter sido utilizado para arcar com outras pendências financeiras discutidas nestes autos, evitando maiores transtornos. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Portanto, deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. No tocante ao pedido formulado pela parte autora de compensação das cédulas de crédito com o valor a ser recebido a título de restituição, não assiste razão. Isso porque, embora a garantia reconhecida nesta decisão esteja vinculada a um dos contratos bancários, a instituição financeira não requereu a penhora da referida garantia, optando pela execução do débito em autos diversos, inexistindo, portanto, fundamento para determinar a compensação requerida. Ressalte-se, ainda, que os demais débitos encontram-se sendo discutidos em processo autônomo de embargos à execução, que não necessariamente se relacionam com a garantia aqui reconhecida, o que reforça a inadequação da compensação no presente feito. Dessa forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. II.II - Proc. n° 000110-14.2018.8.08.0052 Inicialmente, verifica-se que a parte embargante opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 254, que determinou a emenda da inicial para indicação de endereço atualizado. Sustenta a embargante a existência de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a ensejar a extinção do feito, sob o argumento de inexigibilidade do título executivo que embasa a presente demanda. Todavia, é cediço que parte da matéria já foi objeto de apreciação na decisão de fls. 171, ocasião em que se afastou a preliminar de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Ademais, a decisão embargada não tratou como incontroverso qualquer endereço do embargante, limitando-se a determinar sua intimação para esclarecimento do endereço, diante das controvérsias verificadas nos autos da execução quanto à citação. Outrossim, as demais alegações veiculadas na petição possuem natureza eminentemente meritória, devendo ser apreciadas no momento processual oportuno, qual seja, no decorrer do mérito da presente sentença. Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se constata, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, por meio de via inadequada. Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração. No tocante à exceção de pré-executividade apresentada (ID 78920934), cabe salientar que é um método de defesa do executado, o qual limita-se em impugnar matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. À propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) No entanto, no caso dos autos, além de não se tratar de via adequada, uma vez que a exceção foi suscitada nos autos de embargos à execução, as alegações demandariam dilação probatória, o que afasta o cabimento do referido incidente. Dessa forma, não há fundamento para o conhecimento do incidente apresentado, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade arguida pela parte embargante (ID 78920934). Superada essa questão, passa-se à análise do mérito. A parte executada alega que a nota promissória discutida nos autos teria sido exigida pelo exequente como condição para viabilizar o acesso dos executados a crédito junto à instituição financeira Sicoob. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar tal alegação, ônus que incumbia à parte executada, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. Outrossim, embora sustente que o débito exequendo deveria ser quitado por meio da garantia consistente em 390 sacas de café depositadas em armazém do qual o exequente seria sócio, não há qualquer vinculação jurídica entre a nota promissória objeto da presente execução e a referida garantia. Conforme se depreende dos autos, as mencionadas sacas de café foram oferecidas como garantia em operação diversa, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 97962-0, na qual figura parte distinta como exequente, não guardando, portanto, relação com a presente demanda. Assim, diante da ausência de comprovação da quitação do débito, bem como da inexistência de vínculo entre a garantia invocada e o título executivo em cobrança, resta evidenciada a responsabilidade da parte executada pelo adimplemento da obrigação. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do título e o prosseguimento da execução nos termos pleiteados. II. III - Proc. n.º 0000113-66.2018.8.08.0052 Inicialmente, verifico que a parte embargante, intimada para se manifestar acerca da conformidade dos documentos digitalizados (ID 69789484), apresentou oposição à virtualização do feito, argumentando que não teria conseguido acessar o volume 1; que as fls. 202/242 estão desorganizadas e ilegíveis; que se faz necessário a intervenção do Ministério Público no presente processo. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 81648719 determinando que a Secretaria procedesse coma verificação das incongruências e determinando a intimação do MPES. Todavia, chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido. Isso porque, o volume 1 encontra-se devidamente anexado ao link de acesso dos autos físicos, inexistindo qualquer irregularidade que impeça sua visualização. No que se refere às fls. 202/242, verifico que se encontram regularmente organizadas. O aparente desalinhamento decorre do fato de se tratarem de documentos digitalizados em frente e verso, sendo que, após cada página numerada, segue-se o respectivo verso sem numeração, o que não é suficiente para causar qualquer desordem no processo. Quanto às páginas com falha de digitalização, constato que tal situação ocorre, mais gravemente, especificamente às fls. 210/225. Entretanto, tais documentos correspondem a peças já acostadas aos autos, notadamente o contrato de cédula de crédito nº 97692-0 (fls. 31/38) e o contrato de cédula de crédito nº 111731-4, que embasa a execução originária. Assim, não há prejuízo à parte embargante. No tocante às fls. 228/230, nas quais constam os embargos de declaração opostos pela parte executada, observo que, embora haja leve falha de digitalização no canto esquerdo das páginas, tal circunstância não compromete a compreensão do conteúdo ali exposto. Ademais, os referidos embargos já foram apreciados na decisão de fls. 254, encontrando a matéria ali decidida preclusa, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte. Por fim, quanto à determinação de intimação do Ministério Público, cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Assim, afasta-se a necessidade de manifestação ministerial no presente feito. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. A parte executada sustenta que o contrato de cédula de crédito bancário nº 111731-4, objeto dos presentes embargos à execução, deveria ser quitado mediante a utilização da garantia consistente em 390 sacas de café depositadas no Armazém Três Corações, bem como alega a abusividade da taxa de juros de 1,5% ao mês, pleiteando sua redução para 12% ao ano. No que tange à alegada garantia das sacas de café, embora tenha sido reconhecido, em momento anterior, o direito do executado à indenização pelo valor correspondente às sacas de café, verifica-se que tal garantia não possui qualquer vinculação com o contrato aqui discutido. Com efeito, o instrumento objeto destes embargos à execução constitui título autônomo, que não possui previsão de garantia vinculada às referidas sacas de café. Dessa forma, não há fundamento para se reconhecer a utilização dessa garantia como forma de quitação do débito decorrente do presente contrato. No que se refere à alegação de abusividade/ilegalidade da capitalização dos juros pactuados, vale registrar que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o colendo STJ editado as súmulas 539 e 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Nesse sentido, restando demonstrado nos autos a existência de cláusula contratual prevendo expressamente a capitalização dos juros, notadamente por meio da estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não há o que se falar de abusividade ou ilegalidade no método de aplicação de juros do presente contrato. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do título e o prosseguimento da execução nos termos pleiteados. II.IV - Proc. n° 0000111-96.2018.8.08.0052 Inicialmente, a parte executada opôs Embargos de Declaração (ID. 81939756) em face da Decisão de ID. 81146737, alegando que a referida decisão foi omissa quanto ao julgamento das preliminares de mérito, à ausência de extrato bancário e a existência de garantia. No tocante às preliminares de mérito, esclareço, pela derradeira vez, que tais questões já foram devidamente analisadas e decididas às fls. 184, encontrando-se, portanto, acobertadas pela preclusão. Sendo assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a macular a decisão embargada, uma vez que o que a parte embargante pretende, em verdade, é rediscutir matéria já decidida, utilizando-se inadequadamente dos embargos de declaração para substituir o conteúdo da decisão impugnada. Ademais, as demais matérias suscitadas possuem natureza meritória, devendo ser apreciadas no julgamento do mérito. Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito. A parte embargante impugna os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que os juros aplicados não estariam em conformidade com a legislação, devendo incidir à razão de 6% ao ano, de forma simples, sem a aplicação de quaisquer outros encargos. Ademais, alega omissão quanto à garantia real ofertada, pleiteando a compensação do débito com tal garantia, bem como sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2002, por se tratar de bem de família, e afirma que o imóvel de matrícula nº 2831 não mais lhe pertence desde antes do ajuizamento da execução. No que se refere à cobrança realizada pelo exequente, entendo que os cálculos apresentados se encontram em consonância com a legislação vigente e com o contrato firmado entre as partes. Conforme se verifica no documento de fls. 56 dos autos principais, o valor cobrado, R$ 34.159,16, decorre do saldo remanescente da parcela devida, R$ 32.141,21, acrescido de juros de mora (R$ 1.122,00), multa (R$ 642,82) e correção monetária (R$ 253,13). Além disso, é possível verificar que a capitalização dos juros está prevista no contrato pactuado entre as partes, sendo demonstrada no tópico encargos financeiros, na fórmula de cálculos de juros. Nesse contexto, estando demonstrada nos autos a existência de cláusula contratual que prevê a capitalização de juros, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade no método de aplicação dos juros. Ademais, a multa encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes para a hipótese de inadimplemento, inexistindo qualquer ilegalidade em sua cobrança. No que tange à utilização da garantia consistente nas sacas de café, embora tenha sido reconhecida sua existência na fundamentação supra, não há, no contrato de cédula de crédito, cláusula que obrigue o exequente a executar previamente a garantia antes de promover a execução do débito. Dessa forma, não há fundamento para a determinação da compensação do débito executado com o valor das sacas de café penhorada, vez que tal obrigação não se encontra prevista no referido contrato celebrado. Além disso, não há o que se falar em cobrança indevida do débito ou excesso de penhora, até porque a referida garantia sequer foi objeto de constrição, não sendo utilizada em nenhum momento para fins da quitação da dívida. No tocante à alegação de impenhorabilidade, tenho que também não merece prosperar. Conforme o art. 1º da Lei nº 8.009/90, em conjunto com o art. 5º do mesmo diploma legal, o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses legais. Todavia, no presente caso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel de matrícula nº 2002 constitui bem de família, no qual reside. Não foram produzidas provas testemunhais ou documentais nesse sentido. Ao contrário, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 74 dos autos principais, o executado reside em endereço diverso daquele correspondente ao referido imóvel. Por fim, quanto ao imóvel de matrícula nº 2831, embora alegado que não mais pertence ao embargante, verifica-se, a partir da matrícula acostada às fls. 58/59 dos autos principais, que o bem ainda se encontra registrado em seu nome e de sua esposa. Ademais, não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a alegada alienação, ainda que escritura pública ou contrato de compra e venda. Dessa forma, não há o que se falar em impenhorabilidade dos imóveis registrados sob os n.ºs de matrículas 2002 e 2831 (fls. 57/58 dos autos nº 0000058-52.2017.8.08.0052). Diante disso, impõe-se o prosseguimento da execução nos termos pleiteados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do processo de n.º 0000475-34.2019.8.08.0052, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES LTDA ao pagamento, a título de danos materiais, do valor correspondente a 390 sacas de café Conilon, tipo 7/8, com 10% de broca e 13% de umidade, apurado à época da citação da referida ré, valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1o do CC) a partir da citação, devendo a partir da referida data (citação) incidir tão somente a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a ré ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES LTDA ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1o do CC) a partir da citação, a qual correrá com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES LTDA ao pagamento de custas processuais pro rata. Condeno a ré ARMAZÉNS GERAIS TRÊS CORAÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos de MARCOS ANTONIO TAMANINI, ELIZANGELA HONORATO TAMANINI, SOLIMAR ANTONIO TAMANINI e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA. Suspendo sua exigibilidade das condenações da parte autora vez que amparada pela justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos no processo sob o n.º 000110-14.2018.8.08.0052, determinando o prosseguimento da execução, nos autos principais, na forma em que proposta pelo exequente, ora embargado. Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, todavia, suspendo sua exigibilidade vez que amparado pela justiça gratuita. Após, traslade-se a presente sentença para o processo de n.º 0001118-94.2016.8.08.0052. JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos no processo sob o n.º 0000113-66.2018.8.08.0052, determinando o prosseguimento da execução, nos autos principais, na forma em que proposta pelo exequente, ora embargado. Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, todavia, suspendo sua exigibilidade vez que amparado pela justiça gratuita. Após, traslade-se a presente sentença para o processo de n.º 0000057-67.2017.8.08.0052. JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos no processo sob o n.º 0000111-96.2018.8.08.0052, determinando o prosseguimento da execução, nos autos principais, na forma em que proposta pelo exequente, ora embargado. Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, todavia, suspendo sua exigibilidade vez que amparado pela justiça gratuita. Após, traslade-se a presente sentença para o processo de n.º 0000058-52.2017.8.08.0052. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2. Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos, intime-o por meio de carta/AR. 3. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2º do art. 523, do CPC. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3º do art. 523, do CPC. 6. Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9. Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROBSON KLEBER GUERRA Endereço: Rua André de Barros 90/100, Caixa Postal 38, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-981 Nome: MARIA HELENA KERSCHER Endereço: Rua André de Barros 90/100, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-981 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:25

Julgado improcedente o pedido de MARIA HELENA KERSCHER (EMBARGANTE) e ROBSON KLEBER GUERRA (EMBARGANTE).

22/04/2026, 13:17

Publicado Despacho em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:05

Conclusos para despacho

27/03/2026, 13:53

Juntada de certidão

27/03/2026, 13:53
Documentos
Sentença
22/04/2026, 13:17
Sentença
22/04/2026, 13:17
Despacho
26/03/2026, 18:28
Despacho
26/03/2026, 18:28
Certidão - Juntada
26/03/2026, 15:14
Despacho
29/10/2025, 11:27
Despacho
29/10/2025, 11:27
Despacho
12/06/2025, 21:31
Despacho
12/06/2025, 21:31