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0003016-85.2023.8.08.0024

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosCompetência da Justiça EstadualJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de VICTOR CORRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VICTOR CORRA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JULIA GRECHI ZEFERINO - ES29486, JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885, TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia contra VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 03/10/1989, filho de Ubiratan Correa Ribeiro de Oliveira e Maria Nilza Ribeiro de Oliveira, residente na Rua Eugenilio Ramos, nº 520, apto. 302, Jardim da Penha, Vitória/ES. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a exordial, no dia 26 de abril de 2023, policiais federais em cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela 1ª Vara Criminal de Vila Velha (autos nº 0002953-27.2023.8.08.0035), dirigiram-se ao endereço do réu. Após resistência inicial em abrir a porta, constatou-se que o réu arremessou entorpecentes pela janela. No imóvel e em seu veículo, foram apreendidos 26 gramas de cocaína; 06 gramas de maconha e 05 gramas de haxixe, 03 balanças digitais de precisão, 02 máquinas de cartão e sacos plásticos tipo "zip lock". O réu foi preso em flagrante. A denúncia foi recebida e o réu citado. Em resposta à acusação e alegações finais, a Defesa arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa por litispendência com o processo nº 0001151-28.2022.8.08.0035 da Comarca de Vila Velha, sustentando violação ao ne bis in idem. No mérito, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência total da denúncia, afirmando que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais. É o relatório. Fundamento e decido. A defesa sustenta que este processo é um fracionamento indevido de investigação em curso em Vila Velha. Rejeito a preliminar. Conforme já decidido (ID 91048929), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0003016-85.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) trata-se, na realidade, de descoberta fortuita de crime. Enquanto a ação em Vila Velha apura fatos pretéritos (2021-2023) e associação, a presente demanda foca na posse de entorpecentes específicos mantidos em depósito no dia do flagrante. A jurisprudência do STJ consolida que não há litispendência quando as causas de pedir e os contextos fáticos de apreensão são distintos. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal nº 336/2023 (Maconha - THC) e nº 338/2023 (Cocaína). O material testou positivo para substâncias proscritas no Brasil. As testemunhas Breno Bragato Scardua e Matheus de Jesus Pimenta foram uníssonas ao relatar que o réu demorou a abrir a porta e arremessou drogas pela janela. Segundo a testemunha BRENO BRAGATO SCARDUA disse que “... o réu se recusou a abrir a porta de imediato e, nesse momento, arremessou drogas pela janela;... que, nas buscas, foram arrecadados entorpecentes diversos e itens típicos de traficância, incluindo balanças de precisão (inclusive dentro do veículo do réu) e máquinas de cartão; que afirmou recordar-se de ter participado do cumprimento do mandado, que se recorda de alguns itens encontrados, informando que, na área da lavanderia, foram localizados alguns apetrechos, como balança de precisão, papelzinhos com substância análoga à cocaína, alguns cigarros, um cigarro de rolo, com odor aparentando ser maconha, que, no carro do investigado, também foi realizada busca, sendo encontrada balança de precisão, que, no dia dos fatos, havia mais alguém no apartamento com Vitor, relatando que a equipe bateu na porta e houve certa demora para que fosse aberta, que entrou na frente na residência e encontrou o investigado no corredor do quarto, com acesso à sala e à cozinha, que perguntou se havia mais alguém no local e o investigado respondeu que sim, que, ao adentrar o quarto, estava a esposa do investigado com um bebê, dando de mamar, que não se recorda se o investigado assumiu a propriedade do material apreendido, que se tratava de uma operação para cumprimento de mandado, esclarecendo que não tinha essa informação, apenas a constante no próprio mandado, QUE afirmou não se recordar se constava algo específico no mandado de busca e apreensão...”. A testemunha MATHEUS DE JESUS PIMENTA declarou em juízo “... que o acusado tentou desfazer-se dos ilícitos jogando-os pela janela antes de permitir a entrada da equipe; que na ação ocorreu a apreensão das frações de cocaína, maconha e haxixe, além de máquinas de cartão de crédito e materiais para embalagem ("plastic bags") encontrados nos criados-mudos do quarto, que recordou tratar-se de operação policial da força integrada de combate ao crime organizado, cumprindo mandados de busca e prisão em várias localidades do Espírito Santo, principalmente da Grande Vitória; que foi designado para o endereço em Jardim da Penha, onde ao chegar bateram na porta e anunciaram a polícia, tendo o indivíduo respondido mas não aberto, ingressando então de forma forçada por autorização do delegado chefe; que Vitor também era alvo de prisão e que após a entrada trouxeram testemunhas, as quais afirmaram que havia sido arremessada droga pela janela, acreditando ser cocaína; quedurante a busca encontraram outras porções de drogas, como haxixe, além de apetrechos de tráfico como balança de precisão, saquinhos plásticos e um objeto cortante semelhante a facão, possivelmente usado para fracionar cocaína; que integrava o setor há apenas 20 dias antes da deflagração, não estando totalmente ambientado; que a operação tinha como foco o tráfico em grande escala por outros investigados chamados Douglas, outro de vulgo Nariz e terceiro não recordado; que Vitor se associava ocasionalmente a eles, prestava apoio e também realizava tráfico na modalidade varejo, o que ficou claro na análise dos materiais e foi corroborado pela apreensão no dia dos fatos...”. Foram encontrados petrechos inequívocos de traficância: três balanças de precisão (inclusive uma no veículo) e máquinas de cartão. A tese de desclassificação para uso pessoal (art. 28) não prospera. Embora a quantidade não seja vultosa (aprox. 37g totais), a diversidade de drogas (cocaína, haxixe, maconha), o fracionamento em 26 sacolas de cocaína e a presença de balanças e máquinas de cartão evidenciam a destinação mercantil. O réu manteve-se em silêncio em juízo. A conduta subsume-se perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06 destaco a reprovabilidade da sua conduta, que extrapola o tipo penal. O réu demonstrou audácia ao tentar ludibriar a força policial, demorando deliberadamente a franquear a entrada para proceder ao descarte de entorpecentes pela janela. Tal comportamento revela uma consciência ilícita qualificada e uma tentativa ativa de obstruir a justiça e eliminar evidências materiais no momento da abordagem. Quanto à natureza e à diversidade das drogas (Art. 42 da Lei 11.343/06), o réu não mantinha apenas um tipo de substância, mas um verdadeiro "catálogo" de entorpecentes: cocaína, maconha e haxixe. A apreensão de cocaína merece especial rigor, dado o seu alto potencial destrutivo e viciante, sendo a droga de maior nocividade entre as apreendidas. A diversidade indica que o réu atendia a diferentes perfis de usuários, ampliando o espectro de danos à saúde pública. Em relação às circunstâncias do Crime, o local de armazenamento e a infraestrutura disponível elevam a gravidade. Foram encontradas três balanças de precisão e duas máquinas de cartão. O uso de tecnologia de pagamento (máquinas de cartão) demonstra uma profissionalização da atividade ilícita, visando facilitar a transação comercial e a lavagem imediata de valores, o que descola a conduta do traficante eventual para um patamar de maior organização. No que concerne às consequências do crime, embora o dano seja a saúde pública em abstrato, a manutenção de 26 pequenas embalagens de cocaína prontas para venda indica que a droga atingiria um número expressivo de pessoas, potencializando o efeito deletério na comunidade local. Assim, diante da análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias e, primordialmente, da natureza/diversidade das drogas, fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Inexistem atenuantes e agravantes. A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição. Contudo, os requisitos legais são cumulativos, e o réu não preenche o requisito da não dedicação a atividades criminosas. Destaco o aparelhamento profissional com a presença de múltiplas balanças de precisão (inclusive no veículo) e máquinas de cartão de crédito, o que é prova irrefutável de que o tráfico não era um evento isolado ou fortuito. Tais objetos são instrumentos de trabalho de quem faz da mercancia de drogas seu meio de vida. No mais, verifico a conexão com outras investigações pois, conforme relatado pela testemunha Matheus de Jesus Pimenta, o réu era alvo de operação da força integrada (Operação Cash) e prestava apoio a traficantes de grande escala conhecidos como "Douglas" e "Nariz". Embora a presunção de inocência impeditiva de maus antecedentes seja respeitada, o histórico de investigação por associação ao tráfico e a função de "varejo" e "apoio" detectada na Operação Cash corroboram a tese de dedicação habitual ao crime. Em relação ao contexto do flagrante, o fracionamento das drogas e a posse de vasto material de embalagem (zip locks) reforçam a tese de atividade comercial contínua. Portanto, nego a aplicação do privilégio, pois o acervo probatório indica que o réu integra a cadeia de distribuição de entorpecentes de forma estável e profissionalizada. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. Justifico a escolha, apesar da primariedade e do quantum inferior a 8 anos, com base no art. 33, § 3º do CP, em razão da gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias judiciais negativas (natureza da droga, profissionalismo com máquinas de cartão e tentativa de destruição de provas). A substituição da pena é incabível pela quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A gravidade da conduta e o risco de reiteração, dado o vínculo com outros investigados da "Operação Cash", demonstram que a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública. Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão e a Guia de Execução Definitiva. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 18:43

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 18:12

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/05/2026, 13:18

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

13/05/2026, 13:18

Conclusos para julgamento

12/05/2026, 17:13

Juntada de Petição de alegações finais

12/05/2026, 16:42

Decorrido prazo de VICTOR CORRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:17

Publicado Decisão em 05/05/2026.

05/05/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026

04/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VICTOR CORRA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JULIA GRECHI ZEFERINO - ES29486, TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0003016-85.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Cuida-se de pedido formulado pela defesa de VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA, por meio do qual pugna pela suspensão da presente ação penal até o julgamento definitivo do mérito do Habeas Corpus nº 5004821-55.2026.8.08.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, entendo que a pretensão defensiva não encontra amparo legal ou fático para o seu acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão liminar desta ação penal já foi objeto de análise e indeferimento pelo Eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, nos autos do Habeas Corpus nº 5004821-55.2026.8.08.0000. Em sua decisão, o Relator destacou que a suspensão de uma ação penal é medida excepcional e que a proximidade da prolação de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável apto a paralisar a marcha processual. Ademais, é imperioso destacar que o processo judicial deve seguir seu curso normal em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse contexto, os prazos prescricionais não se amoldam à vontade da defesa. O curso processual e os prazos peremptórios são regidos pelo interesse público e pela ordem legal, não podendo ser sobrestados meramente por conveniência estratégica de uma das partes. Portanto, ausentes os requisitos para a suspensão e existindo decisão expressa da instância revisora indeferindo idêntico pleito liminar, deve ser preservado o regular prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente Ação Penal. Intime-se a defesa, para a apresentação das alegações finais no prazo de cinco dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, façam os autos imediatamente conclusos, para as providências cabíveis. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

04/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/05/2026, 20:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/04/2026, 22:10

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 22:10
Documentos
Sentença
13/05/2026, 13:18
Sentença
13/05/2026, 13:18
Decisão
28/04/2026, 22:10
Decisão
28/04/2026, 22:10
Despacho - Ofício
16/04/2026, 16:15
Decisão
06/04/2026, 21:01
Decisão
06/04/2026, 21:01
Despacho
26/03/2026, 21:32
Despacho
26/03/2026, 21:32
Decisão
24/02/2026, 03:54
Decisão
24/02/2026, 03:54
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/02/2026, 15:55
Termo de Audiência com Ato Judicial
11/12/2025, 13:01
Despacho
24/11/2025, 13:15
Despacho
24/11/2025, 10:30