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5008367-26.2024.8.08.0021

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 2.652,46
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 11:12

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 17:02

Publicado Intimação - Diário em 15/04/2026.

15/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: NOELIA SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008367-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Noelia Souza Santos em face do Banco Votorantim S/A., sob a alegação de que, ao celebrar Cédula de Crédito Bancário em 30/04/2024 para aquisição de veículo, foram inseridas cláusulas e encargos considerados abusivos, que desequilibram a relação contratual em prejuízo da consumidora. A autora sustenta que tais cobranças configuram enriquecimento ilícito do banco e requer a revisão das cláusulas contratuais, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC O requerido foi citado no ID 63037373. Sobreveio contestação no ID 64805934, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade dos encargos pactuados e a inexistência de ilegalidades ou abusividades. Réplica no ID 721667448. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. No que tange à alegada ilegitimidade ativa, registro que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base na narrativa da inicial. Considerando que a autora afirma ter celebrado contrato diretamente com o requerido, tem-se, in statu assertionis, a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Dando prosseguimento, passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes; (ii) a legalidade das tarifas, encargos e taxas cobradas pelo requerido; (iii) a extensão do desequilíbrio contratual e eventual enriquecimento ilícito; (iv) a obrigação do réu de restituir valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro; (v) a aplicabilidade e alcance do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".¹ Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre o autor e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, solicito a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 23 de setembro de 2025. Juiz de Direito ¹ Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.

14/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/04/2026, 19:33

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 10:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: NOELIA SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, J Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008367-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

30/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/03/2026, 08:27

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 14:30

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

18/12/2025, 23:47

Expedição de Intimação - Diário.

11/12/2025, 14:18

Juntada de Petição de petição (outras)

15/10/2025, 17:03
Documentos
Decisão
23/09/2025, 14:20
Decisão
17/01/2025, 15:20
Decisão
06/11/2024, 16:51
Despacho
10/09/2024, 14:59
Despacho
06/09/2024, 19:58
Documento de comprovação
29/08/2024, 11:14
Documento de comprovação
29/08/2024, 11:14