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5006174-34.2025.8.08.0011

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de indicação de prova

14/05/2026, 09:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:12

Publicado Decisão em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JULIO TALIULI JUNIOR REQUERIDO: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a) REQUERIDO: IAN OLIVEIRA DE ASSIS - SP251039 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006174-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuida-se de "ação indenizatória de danos morais" proposta por JULIO TALIULI JUNIOR em face de SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA. Narra, em suma, que exerce atividades laborativas de motorista profissional e que, para promover a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, foi submetido a exame de toxicológico junto a ré. Relata que o exame foi realizado em 22 de abril de 2025, tendo o resultado acusado positivo para a presença das substâncias ilegais "cocaína" e "benzoilecgonina". Diz que nunca usou tais substâncias e que solicitou novo exame, em 16 de maio de 2025, cujo resultado foi negativo para substâncias ilegais. Afirma que ambos os exames foram realizados no mesmo local e com o mesmo técnico responsável, o Sr. “Raul Cleverson Dolores. Argumentando que tal situação lhe causou problemas e que denegriu sua honra, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Contestação ID 78563104. Sustenta, em suma, a regularidade dos exames e dos resultados apresentados. Alega que no primeiro exame, realizado em 22 de abril de 2025, foram coletadas duas amostras de material biológico (pelo do braço), tendo ambas sido lacradas diante do autor e de uma testemunha, assinadas por eles e identificadas por datiloscopia e pelo código nº 72603727. Aduz que o exame toxicológico RIAH visava detectar eventual uso de drogas no período de 180 dias anteriores à data da coleta. Consigna que foi constatada a presença de Benzoilecgonina (0.750 ng/mg) e Cocaína (2.397 ng/mg). Assevera que o demandante não solicitou a realização de contraprova e que a segunda amostra segue armazenada em sua sede para ser objeto de prova pericial. Narra que o segundo exame foi realizado após 24 dias do primeiro, em 16 de maio de 2025, tendo sido coletado novo material (pelo da perna), o qual possui uma "janela" de detecção de 120 dias. Argumenta que a diferença dos resultados se deu pelo tempo entre a coleta de um exame e outro, bem como pela "janela" de detecção diversa de cada procedimento. Dizendo não ter cometido nenhum ato ilícito, pugna pela improcedência da ação e pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Réplica ID 81431547. No ID 93832381, designei audiência de organização e saneamento, oportunidade na qual seria tentada uma composição entre as partes. Manifestação autoral ID 94151446, pugnando pelo cancelamento da audiência, ao argumento de que o feito "necessita apenas da realização da prova pericial". É o relatório. Decido. Considerando o desinteresse da parte autora, cancelo a audiência designada para o dia 19 de maio de 2026. Inexistindo questões a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A (i)legitimidade do resultado do exame toxicológico realizado em 22 de abril de 2025; 2. A falha na prestação do serviço pelas rés; 3. A existência de causa excludente de ilicitude; 4. A ocorrência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório; 5. A litigância de má-fé pelo autor. Ante a evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova com relação aos itens 1 a 3 com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 18:27

Juntada de Certidão

18/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA em 17/04/2026 23:59.

18/04/2026, 00:26

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 16:40

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

14/04/2026, 13:59

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2026 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.

14/04/2026, 13:52

Conclusos para despacho

14/04/2026, 11:32

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 10:03

Publicado Despacho em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

30/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JULIO TALIULI JUNIOR REQUERIDO: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a) REQUERIDO: IAN O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006174-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

30/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
14/04/2026, 13:59
Decisão
14/04/2026, 13:59
Despacho
26/03/2026, 15:25
Despacho
26/03/2026, 15:25
Despacho - Carta
27/08/2025, 17:20
Despacho - Carta
27/08/2025, 17:20
Despacho
04/06/2025, 16:11
Despacho
04/06/2025, 16:11
Despacho
30/05/2025, 17:50
Despacho
30/05/2025, 17:50