Voltar para busca
5005834-90.2025.8.08.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioLesão Cometida em Razão da Condição de MulherLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Edital - Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5005834-90.2025.8.08.0011. Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DA SILVA MORAES, filho de HELIANE DA SILVA, NASCIDO EM 26/04/1994 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LUCAS DA SILVA MORAES acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LUCAS DA SILVA MORAES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no do art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 08 de maio de 2025, por volta das 22h30min, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito da relação familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira e vítima, Renata de Azevedo Silva, causando-lhe as lesões descritas no Boletim de Ocorrência de ID n.º 69340563, nas fls. 5 a 9, no respectivo laudo de ID n.º 69340563, fl. 58, nas imagens e no laudo particular anexos. Denúncia fundada no inquérito policial IP 396/2025 de ID 69340563, regularmente recebida no dia 02 de junho de 2025 (ID 70025877). O acusado foi devidamente citado no ID 72169691. Resposta à acusação no ID 72468352. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima, depoimento de testemunhas e interrogatório do réu. Tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1º, do CPP no ID 91296950. As partes apresentaram alegações finais: O Ministério Público no ID 91296950 pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial, reconhecendo-se como negativa as circunstâncias do crime devido ao intenso sofrimento causado a vítima, bem como eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal) e a Defesa no ID 91659997, por sua vez, requereu: 1. Reconheça a ausência de provas quanto à ocorrência da agressão na presença dos filhos menores do casal, afastando qualquer exasperação de pena decorrente desta alegação. 2. Reconheça e aplique as atenuantes da primariedade do Réu e da confissão espontânea, nos termos do artigo 65 do Código Penal. 3. Considere o histórico de sete anos de relacionamento sem agressões prévias e o comportamento pós-fático do Réu, que mantém contato para tratar dos filhos sem novos incidentes, como elementos favoráveis na dosimetria da pena, indicativos de que o evento foi isolado e não representa um padrão de conduta. 4. No caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com a aplicação das atenuantes cabíveis. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, que este seja fixado em valor mínimo e razoável, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima companheira do acusado, estando ambos unidos por laços de afinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL: Sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69): “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”. O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física do ofendido. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. (BITENCOURT, 2015, 199). Preceitua o dispositivo: Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o corpo físico e integridade psicológica da pessoa humana, sua saúde e bem-estar. MATERIALIDADE: a materialidade do crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica, restou devidamente comprovada através do Boletim Unificado 57995302, de fls. 05/09, termo de declarações da vítima em sede policial, de fls. 23/24, termo de declarações de testemunha em sede policial, de fls. 64/66, exame de lesões corporais, realizado pelo médico legista Eduardo Almeida Diniz, CRM 8413, de fls. 58, o qual aduz: “área de moderada tumefação e equimose de tom roxo de 5x4 cm na região orbitária esquerda; hemorragia conjuntival de 0.5x0.5 cm de conjuntiva ocular à esquerda; placa de escoriação de 4c4 cm na região malar esquerda; ferida contusa superficial de 0.5x0.5 cm no nariz; área de discreta tumefação e equimose de tom roxo de 4x3 cm na região frontal direita; cinco escoriações lineares com estigma ungueal com tamanhos entre 4 cm e 8 cm localizadas em área que envolve o terço superior da face lateral direita do pescoço com extensão para a região mandibular do mesmo lado; equimose de tom roxo de 5x4 cm na região mandibular direita; duas escoriações de 4x3 cm na face posterior do cotovelo direito; escoriação linear de 1 cm na face apalmar da mão esquerda; discreta tumefação e dor a palpação de 5x4 cm na região occipital direita,” todos elementos do ID 69340563. De igual forma, em audiência de instrução e julgamento, no ID 91296950, a vítima afirmou: “no dia eu chegava da igreja e ele pegou conversas no meu telefone com clientes do meu trabalho ele ficou com ciúmes já partiu pra agressão; ele já me agrediu quando cheguei, fui surpreendida; as crianças ouviram as agressões, estavam no quarto; eu não me lembro dos fatos, eu perdi a memória; tive uma fratura no nariz”. AUTORIA: a autoria do crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica resta comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o réu quem lesionou a vítima, a agredindo fisicamente. A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima, depoimento de testemunhas e interrogatório do réu em audiência de instrução (ID 91296950), cuja íntegra está registrada de forma digital no link disponibilizado ao final da ata de audiência, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP: VÍTIMA RENATA DE AZEVEDO SILVA: “estou separada do réu desde os fatos, os 3 filhos estão comigo; no dia eu chegava da igreja e ele pegou conversas no meu telefone com clientes do meu trabalho ele ficou com ciúmes já partiu pra agressão; ele já me agrediu quando cheguei, fui surpreendida; as crianças ouviram as agressões, estavam no quarto; eu não me lembro dos fatos, eu perdi a memória; tive uma fratura no nariz, mas foi superficial; pelo que contaram foi a vizinha que me socorreu e me tirou da casa junto com meus filhos; foi quando acordei no outro que vi que estava daquela forma e por isso chamei a polícia; fiquei afastada do trabalho por 3 dias; foram hematomas, fui tampando com maquiagem; passei a fazer tratamento com medicamentos como sertralina e losartana; Lucas é explosivo, a raiva tomou conta dele; eu pedi medida protetiva na época, mas hoje não preciso mais medida, hoje não tenho mais problema.” (GRIFEI) TESTEMUNHA 2SGT/PMES PAULO CEZAR ANDRADE: “não me recordo dessa ocorrência, gostaria de ouvir o meu relato; ouvindo a leitura pela promotora de justiça, mesmo assim não me lembro.” TESTEMUNHA SD/PMES HIAGO BENFEITAS GOMES: “me recordo dos fatos; precisou de mais uma viatura ir ao local, pois foi preciso conduzir o suspeito e a vítima teve que ir ao hospital; a vítima tinha lesões aparentes, com lesões nos olhos, reclamava de dor no torax; ela disse que esqueceu o celular em casa e o esposo pegou mensagens no celular e quando ela chegou já foi sendo agredida; sim, as crianças estavam no local e presenciaram todos os fatos.” (GRIFEI) INTERROGATÓRIO: “os fatos aconteceram; ela subiu pra igreja e eu fiquei com as crianças; ela deixou o telefone em casa e o telefone vibrou e eu fui ver as mensagens; o cara falando com ela dizendo que era linda e ela mandando fotos de academia; eu fui ficando irado e liguei pra ela dizendo que iriamos conversar; eu coloquei as crianças no quarto; as crianças não presenciaram, elas viram depois que eu agredi ela; depois houve tentativa dela se aproximar novamente, ela vai em minha casa.” (GRIFEI) O arcabouço probatório constante dos autos demonstra, com a robustez necessária à formação do convencimento deste Juízo, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, conforme fundamentação esboçada nesta peça processual. Conforme a sistemática processual penal, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que por sua natureza, não se prestam, por si só, a sustentar uma condenação, foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado em juízo. No presente caso, as declarações da vítima, não foram abaladas por qualquer prova em sentido contrário. Pelo contrário, a harmonia entre os relatos da vítima, depoimento das testemunhas e os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial configura um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado praticou a infração penal contra a vítima. A ausência de qualquer elemento apto a desconstituir as versões apresentadas pela vítima reforça a convicção deste Juízo sobre a autoria do delito. Portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, ante a comprovação cabal de que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia. Das teses defensivas: a defesa técnica pugnou: 1. Reconheça a ausência de provas quanto à ocorrência da agressão na presença dos filhos menores do casal, afastando qualquer exasperação de pena decorrente desta alegação. 2. Reconheça e aplique as atenuantes da primariedade do Réu e da confissão espontânea, nos termos do artigo 65 do Código Penal. 3. Considere o histórico de sete anos de relacionamento sem agressões prévias e o comportamento pós-fático do Réu, que mantém contato para tratar dos filhos sem novos incidentes, como elementos favoráveis na dosimetria da pena, indicativos de que o evento foi isolado e não representa um padrão de conduta. 4. No caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com a aplicação das atenuantes cabíveis. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, que este seja fixado em valor mínimo e razoável, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante se extrai do conjunto probatório, principalmente do depoimento da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, corroborado pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, restou devidamente demonstrado que as crianças presenciaram os fatos. As declarações da vítima, em delitos dessa natureza, revestem-se de especial relevância probatória, sobretudo porque, via de regra, são praticados na ausência de testemunhas presenciais. No caso em exame, seu relato foi prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. Outrossim, os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram, em seus depoimentos judiciais, que as crianças estavam presentes no momento das agressões perpetradas contra a vítima, reforçando a verossimilhança da narrativa apresentada. Dessa forma, a prova oral produzida em juízo revela-se segura e convergente, evidenciando que os menores efetivamente presenciaram os atos de violência. Registro que as demais teses defensivas serão analisadas na próxima fase, durante a dosimetria da pena. Provados nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no do art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno LUCAS DA SILVA MORAES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: extrapola a normalidade, eis que o dolo é intenso, já que o réu agrediu a vítima com vários socos na face. Agressões na face constituem além do dano físico também dano estético. Para muito além de agredir, tem a intenção de impor ainda mais humilhação a vítima, marcando-lhe o rosto de forma aparente. Agredir uma mulher na face constitui dolo intenso motivo pelo qual valoro a circunstância como negativa. Circunstância negativa; b) antecedentes: não foram acostadas aos autos certidões cartorárias capazes de negativar esta circunstância, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar estar circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são negativas, eis que as agressões foram praticadas na presença dos filhos menores, ainda crianças. Circunstância negativa; g) consequências: extrapolam a normalidade, eis que por causa das agressões a vítima perdeu a memória, ficou desacordada, foi socorrida para o hospital e ainda demanda tratamento fazer tratamento com medicamentos como sertralina e losartana Circunstância negativa; h) comportamento da vítima; não há que se cogitar o comportamento da vítima. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 05 meses 04 dias. Havendo três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base além do mínimo legal em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea do réu, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Causas de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Condeno o réu a reparar o valor do dano da vítima conforme foi apurado na denúncia, e comprovado em Juízo, o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) como "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", nos termos do art. 387, IV, do CPP. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
24/04/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
23/04/2026, 14:38Transitado em Julgado em 16/03/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
23/04/2026, 14:32Decorrido prazo de RENATA DE AZEVEDO SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MORAES em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:39Juntada de certidão
02/04/2026, 00:14Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/04/2026, 00:14Juntada de certidão
01/04/2026, 02:22Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/04/2026, 02:22Publicado Sentença em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
30/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DA SILVA MORAES Advogado do(a) REU: KAIO DASSIE SCHUBERT - ES33363 SENTENÇA/MAND ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005834-90.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/03/2026, 16:06Documentos
Petição (outras)
•09/03/2026, 12:08
Sentença
•05/03/2026, 13:25
Sentença
•05/03/2026, 13:25
Termo de Audiência com Ato Judicial
•25/02/2026, 15:34
Despacho
•23/07/2025, 12:35
Despacho
•23/07/2025, 12:35
Decisão
•14/07/2025, 16:54
Decisão
•14/07/2025, 16:54
Decisão
•02/06/2025, 12:54