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5008640-50.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 32.420,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
13/05/2026, 18:15Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2026, 16:35Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2026, 10:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
03/05/2026, 00:09Publicado Sentença em 28/04/2026.
03/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JEANNY GOMES VIEGA SILVA REQUERIDO: ALFA SOLUCAO IMOBILIARIA LTDA, GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA DE MELO - MG198379 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008640-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por JEANNY GOMES VIEGA SILVA (jus postulandi) em face de ALFA SOLUÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e GARANTTI SOCIEDADE DE FIANÇA E GARANTIA S.A., por meio da qual alega ser locatária de imóvel administrado pela primeira requerida, com contrato garantido por seguro-fiança da segunda demandada. Ocorre que, apesar de ter quitado o aluguel de janeiro/2026, passou a sofrer cobranças indevidas por parte de ambas as rés, razão pela qual postula a suspensão da exigibilidade dos débitos, a manutenção do contrato de seguro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal dos prepostos das requeridas. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguidas pela juntada de documentação, isto é, após a instrução processual, portanto, será desconsiderada em sede de cognição exauriente, devendo a Secretaria, ainda, desentranha-lá dos autos. Aliás, ainda que este rito seja pautado pela informalidade, não pode a requerente ou o advogado que a assistiu em audiência peticionar nos autos de forma divorciada da Lei. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da ALFA SOLUÇÃO a tese de houve um desencontro interno de comunicação na seguradora. No mais, aduz que o pagamento de janeiro/2026 foi identificado em 11/02/2026 e comunicado à seguradora no dia 12/02/2026. Por fim, afirma que orientou a locatária sobre a situação e buscou mediar o conflito, de modo que inexiste dever de indenizar. Já a GARANTTI SOCIEDADE sustenta, por sua vez, a tese de regularidade de sua conduta como garantidora, agindo com base em informações de inadimplência repassadas pela imobiliária. Não obstante, afirma que o comunicado de quitação do mês de janeiro/2026 só foi recebido da imobiliária em 19/02/2026, quando o débito de fevereiro/2026 já estava vencido. Dessa forma, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que a demora na baixa bancária e na comunicação do pagamento deve ser atribuída à imobiliária ou à instituição financeira. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a presente lide versa sobre falha na prestação de serviços consubstanciada em cobrança indevida e falta de sincronia administrativa entre administradora de imóvel e seguradora. Isso posto, há de se ponderar que as provas documentais, especialmente, as conversas de WhatsApp e o comprovante de pagamento, demonstram que a autora quitou o aluguel de janeiro/2026 em 09/02/2026. Nesse viés, convém salientar que, as demandadas iniciaram um verdadeiro "pingue-pongue" de informações contraditórias, pois enquanto a imobiliária admitia o atraso na baixa bancária até 11/02, a seguradora já notificava a autora sobre débitos de meses já pagos ou sequer vencidos (fevereiro/2026). Dito de outra forma, a desorganização administrativa das demandadas gerou cobranças reiteradas, inclusive, ameaça de despejo/exoneração de garantia contra uma consumidora adimplente, por consequência, ambas respondem solidariamente pela falha no fluxo de informações, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A par dessas considerações, declara-se a inexistência de débitos referente aos meses de setembro/2025, outubro/2025 e janeiro/2026, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, inclusão do nome no sistema de proteção de crédito ou suspensão do contrato de seguro-fiança até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. Registra-se, por oportuno, no que concerne em especial a não suspensão do seguro-fiança, essa se limita a declaração de inexistência dos débitos, ora impugnados, ou seja, isso não impede que haja rescisão contratual por motivos posteriores, até porque o Poder Judiciário não pode intervir na liberdade de contratação. Somado a isso, verifica-se que a autora foi submetida a cobranças vexatórias, ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes, notificação de desocupação do imóvel e exoneração de seguro-fiança por um erro interno das requeridas, o que deu ensejo ao sentimento de insegurança habitacional e a necessidade de comprovar o mesmo pagamento repetidas vezes perante frentes distintas, razão pela qual condena-se as demandadas, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de débitos referente aos meses de setembro/2025, outubro/2025 e janeiro/2026, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, inclusão do nome no sistema de proteção de crédito ou suspensão do contrato de seguro-fiança até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. B) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer em até 10 (dez) dias, devendo ser assistida por advogado particular ou pela Defensoria Pública, cabendo, nesta última hipótese, a Secretaria diligenciar. Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JEANNY GOMES VIEGA SILVA Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR ANTONIO MIGUEL FEU ROSA, 395, Condomínio Con. Viva Laguna -BLOCO 23 AP 103, PRAIA DA BALEIA, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: ALFA SOLUCAO IMOBILIARIA LTDA Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 1156, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA S.A. Endereço: Avenida João Pinheiro, 146, 7 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-180
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 15:12Expedição de Comunicação via correios.
24/04/2026, 10:37Julgado procedente em parte do pedido de JEANNY GOMES VIEGA SILVA - CPF: 131.983.427-24 (REQUERENTE).
24/04/2026, 10:37Juntada de
22/04/2026, 12:55Conclusos para julgamento
15/04/2026, 16:29Audiência Una realizada para 15/04/2026 13:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
15/04/2026, 16:29Expedição de Termo de Audiência.
15/04/2026, 16:29Juntada de certidão
15/04/2026, 12:31Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 12:30Documentos
Sentença
•24/04/2026, 10:37
Sentença
•24/04/2026, 10:37
Decisão
•28/03/2026, 18:45
Decisão
•28/03/2026, 18:45
Decisão
•10/03/2026, 10:40
Decisão
•10/03/2026, 10:40