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5000155-72.2023.8.08.0046
Execução de Título ExtrajudicialNulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e ExigívelNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 826.360,11
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
08/05/2026, 09:26Juntada de Petição de pedido de providências
23/04/2026, 17:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
23/04/2026, 00:04Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ALCEMAR LOPES PIMENTEL, CARMEM INES DE AZEVEDO PIMENTEL EXECUTADO: CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, RUBIA FERRAZ TANNURE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 DECISÃO I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000155-72.2023.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALCEMAR LOPES PIMENTEL e CARMEM INÊS DE AZEVEDO PIMENTEL em face de CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e RUBIA FERRAZ TANNURE, objetivando a satisfação de crédito que, originariamente, remontava à cifra de R$ 826.360,11 (oitocentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta reais e onze centavos). Compulsando detidamente o encadeamento processual, observa-se que no ID 94981388, o causídico outrora constituído pela primeira executada, Dr. Jamilson Monteiro Santos (OAB/ES 20.056), protocolizou petição de Renúncia ao Mandato. Na referida peça, o patrono esclarece que a descontinuidade da prestação de serviços jurídicos decorreu de requerimento do próprio constituinte em 10 de março de 2026, colacionando, para tanto, farta documentação comprobatória da ciência inequívoca do mandante, conforme se depreende das comunicações eletrônicas acostadas no ID 94981389. O renunciante asseverou que os efeitos da renúncia seriam imediatos, sob o argumento de que a rescisão contratual operou-se há mais de dez dias, tendo assistido a parte durante o interregno legal estabelecido pela norma adjetiva civil. Ato contínuo, sobreveio a necessidade de regularização da representação processual da pessoa jurídica executada para o escorreito prosseguimento do feito, que já conta com pedidos de medidas constritivas pendentes de análise. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo cediço que as partes não podem litigar em juízo desassistidas de advogado devidamente habilitado, ressalvadas as exceções legais que não se aplicam ao caso vertente. No que tange à renúncia apresentada, o Artigo 112 do Código de Processo Civil preceitua que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, todavia, que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. In casu, a renúncia foi devidamente instruída com a prova da notificação. Diante da necessidade inarredável de que a CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA mantenha patrono nos autos para o exercício da ampla defesa e do contraditório, e considerando o múnus público da advocacia na administração da justiça, impõe-se a formalização do novo cadastramento. Diante das informações constantes nos autos e visando conferir celeridade e efetividade ao processo de execução — que já tramita há período considerável sem a plena satisfação do crédito exequendo — procedo à nomeação/cadastramento do novo defensor para assumir o patrocínio dos interesses da executada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da jurisdição e com fulcro nas normas processuais vigentes: HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Jamilson Monteiro Santos (OAB/ES 20.056) no ID 94981388. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata exclusão/desabilitação do antigo patrono dos registros do sistema PJe no que concerne à executada CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. DETERMINO o cadastramento e habilitação imediata do Dr. DAVI GOMES DE ARAUJO FERREIRA, regularmente inscrito na OAB/ES sob o nº 43.681, portador do CPF nº 115.770.927-32, como novo procurador da executada CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA nos presentes autos. INTIME-SE o novo patrono constituído para que, no prazo legal, apresente o correspondente instrumento de mandato (procuração) para regularização formal, bem como para que se manifeste acerca dos pedidos pendentes formulados pela parte exequente. Quanto aos demais pleitos de busca patrimonial e citação da segunda executada (RUBIA FERRAZ TANNURE), voltem os autos conclusos para decisão específica após a atualização cadastral ora determinada. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 15:36Expedição de Comunicação via central de mandados.
16/04/2026, 14:35Expedição de Comunicação via central de mandados.
16/04/2026, 14:35Nomeado defensor dativo
16/04/2026, 14:35Conclusos para despacho
14/04/2026, 13:24Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
10/04/2026, 19:00Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 16:43Juntada de Petição de pedido de providências
01/04/2026, 06:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:03Publicado Despacho em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:03Documentos
Decisão
•16/04/2026, 14:35
Decisão
•16/04/2026, 14:35
Despacho
•30/03/2026, 13:25
Despacho
•30/03/2026, 13:24
Decisão
•07/10/2025, 15:49
Decisão
•30/04/2025, 16:32
Despacho
•21/02/2025, 16:46
Despacho
•18/11/2024, 19:25
Despacho
•25/06/2024, 12:46
Despacho
•25/03/2024, 15:57
Despacho
•18/12/2023, 15:54
Despacho
•07/11/2023, 21:19
Despacho
•05/05/2023, 20:19